Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000049-70.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: JOAO BARROS MONTEIRO/Advogado(s) do reclamante: GABRIEL ALBENIS MONTEIRO DA SILVA, GLEICY DOS ANJOS OLIVEIRA
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: REVISÃO CRIMINAL (12394)
Trata-se de Revisão Criminal proposta por JOÃO BARROS MONTEIRO, com fundamento no art. 621, I, do CPC, em razão da condenação definitiva proferida nos autos da Ação Penal nº 0048159-49.2019.8.03.0001, da 2ª Vara Criminal de Macapá. O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do mesmo diploma legal, à pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi confirmada, por unanimidade, pela Câmara Única deste Tribunal, na 123ª Sessão Virtual realizada entre 16 e 22/09/2022. O trânsito em julgado ocorreu em 23/10/2023. Na ação penal originária, apurou-se que o requerente praticou, de forma continuada, atos libidinosos contra sua própria filha, S. C. M., desde que ela tinha aproximadamente 08 (oito) anos de idade, estendendo-se os abusos por vários anos. Os fatos foram narrados com coerência pela vítima em Juízo e corroborados pelo depoimento da genitora da menor, pelo boletim de ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelo relatório psicossocial produzido nos autos. Na dosimetria, o Juízo de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, por serem todas as circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Não foram reconhecidas agravantes nem atenuantes. Na 3ª fase, aplicou a causa de aumento do art. 226, II, do CP, elevando a pena em metade, chegando a 12 (doze) anos de reclusão. Em seguida, reconheceu a continuidade delitiva e aplicou a fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão. Na presente Revisão Criminal, o requerente sustenta que a fração máxima de 2/3 (dois terços) foi aplicada sem fundamentação concreta, o que configuraria ilegalidade na 3ª fase da dosimetria. Com base nisso, pede o redimensionamento da pena mediante a aplicação da fração mínima de 1/6 (um sexto), com fixação da pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, ou outro patamar que este Tribunal entender adequado. A Procuradoria de Justiça opina pelo não conhecimento da Revisão Criminal ou, no mérito, pela não procedência do pedido revisional. É o relatório. DECIDO monocraticamente O presente pedido revisional comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC (aplicado analogicamente por força do art. 3º do CPP), por estar a pretensão em manifesto confronto com a tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos. A alegação de que a dosimetria contraria o texto expresso da lei penal (art. 621, I, do CPP) autoriza o processamento da ação. Todavia, o pedido é improcedente. No caso em análise, embora a sentença não tenha precisado matematicamente o número de episódios, os elementos probatórios são robustos ao indicar a reiteração criminosa. A vítima relatou abusos sistemáticos ocorridos durante visitas nos finais de semana e férias escolares, estendendo-se por anos. Tal cenário atrai a incidência da Tema Repetitivo 1202 do STJ (REsp 2029482/RJ), cuja tese (vinculante) é a seguinte: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". A sentença ora revisada está em plena consonância com essa tese. O acórdão de apelação, inclusive, já havia destacado que os abusos ocorreram por mais de um ano e de forma reiterada, o que torna inequívoca a prática de mais de 07 (sete) infrações A natureza clandestina desses delitos no ambiente doméstico impede a contagem precisa de cada ato, mas a longa duração dos abusos e a descrição da vítima sobre a frequência das condutas fornecem fundamentação idônea para o patamar máximo adotado. Assim, não há ilegalidade ou contrariedade à lei na dosimetria realizada.
Ante o exposto, com fundamento na tese firmada no Tema Repetitivo 1202 do STJ, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional. Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos oportunamente. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator