Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000414-05.2023.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: CINTIA MARCIA SANTOS SAMPAIO SILVA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de desarquivamento e prosseguimento da execução formulado por GRUPO SARAIVA LTDA, em face de CINTIA MARCIA SANTOS SAMPAIO SILVA, sob o fundamento de descumprimento de acordo anteriormente celebrado entre as partes. Consta da manifestação do exequente que foi firmado acordo extrajudicial no valor de R$ 4.502,75, a ser pago em 29 parcelas de R$ 155,26, o qual foi homologado nos autos (ID 5512867). Contudo, o executado efetuou apenas 21 parcelas, deixando de adimplir o restante do ajuste. Diante do inadimplemento, o exequente requer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, informando que o débito remanescente corresponde atualmente ao valor de R$ 1.574,87, conforme planilha de cálculo apresentada. Considerando que o acordo homologado judicialmente possui força de título executivo judicial, e verificado o inadimplemento da obrigação, mostra-se cabível o prosseguimento da execução para satisfação do saldo remanescente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido. Proceda-se ao desarquivamento dos autos, com o regular prosseguimento da execução. Defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitada ao valor de R$ 1.574,87 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), conforme planilha apresentada. Em caso de bloqueio de valores, intime-se a parte executada para manifestação, nos termos da legislação processual. Não havendo êxito nas diligências, intime-se o exequente para indicar outros meios de satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.