Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000006-77.2024.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ALICE RIBEIRO DA COSTA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de ALICE RIBEIRO DA COSTA, fundada em nota promissória, no valor inicialmente executado de R$ 1.466,47, conforme planilha apresentada com a petição inicial. No curso do feito, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado por sentença, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 21/08/2025. Posteriormente, o exequente requereu o desarquivamento e prosseguimento da execução, alegando descumprimento do acordo, juntando nova planilha de cálculo atualizada (ID 26405046 e 26405047). É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei nº 9.099/95, o descumprimento do acordo homologado judicialmente autoriza o prosseguimento da execução no próprio Juizado, com a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito. Assim, inexistindo notícia de quitação do débito e tendo o exequente manifestado interesse no prosseguimento do feito, mostra-se cabível a retomada da fase executiva. Ante o exposto: a) DEFIRO o desarquivamento e o prosseguimento da execução. b) INTIME-SE a executada, por meio idôneo, para que efetue o pagamento do débito indicado na planilha apresentada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de adoção de medidas executivas. c) Não havendo pagamento, AUTORIZO desde logo a realização de pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade “teimosinha” pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com renovações automáticas a cada 30 dias, até o limite do valor executado. d) Restando infrutífera a pesquisa, faculto ao exequente indicar bens passíveis de penhora ou requerer outras diligências executivas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. e) Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo bens penhoráveis, voltem os autos conclusos para eventual extinção, sem prejuízo de novo ajuizamento caso sejam encontrados bens do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.