Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002178-55.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: MAZIDI BRAULHO ALY BRARYMI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de MAZIDI BRAULHO ALY BRARYMI, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 198,45, conforme planilha apresentada na inicial. Conforme se verifica do resultado da pesquisa realizada via SISBAJUD, juntado aos autos no ID 25736254, em 09/01/2026, houve bloqueio parcial de valores, tendo sido constrita a quantia de R$ 125,71, junto à Caixa Econômica Federal, restando a ordem cumprida parcialmente por insuficiência de saldo. Assim, considerando que o débito executado perfaz R$ 198,45, verifica-se a existência de saldo remanescente no valor de R$ 72,74. Diante disso, mostra-se adequado o prosseguimento da execução quanto ao valor restante, bem como a tentativa de composição entre as partes, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e conciliação, que regem o procedimento dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Ante o exposto: 1) DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, devendo as partes ser devidamente intimadas. 2) DEFIRO nova pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor remanescente da execução (R$ 72,74), autorizando-se a constrição caso encontrados valores disponíveis. Fica o executado advertido de que poderá oferecer embargos à execução na própria audiência, caso queira discutir o débito executado. Intimem-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.