Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001916-08.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: GRACENILDO BARBOSA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de GRACENILDO BARBOSA DOS SANTOS, visando à satisfação de crédito decorrente de nota promissória, no valor atualizado de R$ 1.004,35, oriunda da aquisição de bem móvel, cujo pagamento restou parcialmente inadimplido. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação do executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Expedido mandado de citação no endereço indicado na inicial, a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o executado não reside no local informado, conforme certidão juntada aos autos. Posteriormente, a parte exequente indicou novo endereço, sendo novamente expedido mandado de citação. Todavia, a diligência também restou negativa, tendo o Oficial de Justiça certificado não ter localizado o executado, tampouco obtido informações acerca de seu paradeiro. Diante da ausência de localização da parte executada e inexistindo bens indicados à penhora, os autos vieram conclusos para deliberação. É o necessário a relatar. II. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao procedimento executivo no âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Dispõe o §4º do referido dispositivo: Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, facultada a repropositura da execução.” No caso concreto, verifica-se que: foram realizadas tentativas de citação do executado em mais de um endereço, todas sem êxito; o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização do executado; não houve indicação de bens passíveis de penhora pela parte exequente; tampouco foram identificados elementos que permitam o prosseguimento da execução. Nesse cenário, mostra-se inviável a continuidade do feito, pois a ausência de localização da parte executada impede a prática de atos executivos essenciais ao regular desenvolvimento do processo. Cumpre destacar que o procedimento dos Juizados Especiais não admite a manutenção indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sob pena de afronta aos princípios estruturantes do microssistema, notadamente a celeridade e a economia processual. A extinção do processo, entretanto, não impede a propositura de nova execução, caso a parte exequente venha futuramente a obter informações que permitam a localização do executado ou a identificação de bens passíveis de constrição judicial. Assim, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação de regência. III.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo de execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito. Fica facultada à parte exequente a repropositura da execução, caso venha posteriormente a localizar a parte executada ou indicar bens passíveis de penhora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.