Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6002194-09.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: JULIANE DA SILVA SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA. em face de JULIANE DA SILVA SANTANA. A parte exequente apresentou manifestação (ID 26086604), informando que realizou consulta em plataforma privada de dados (Lemitt) na tentativa de localizar a executada, não tendo sido encontrados novos endereços além daquele já constante nos autos. Diante disso, requereu a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Todavia, não se verifica a demonstração do efetivo esgotamento dos meios de localização da parte executada. Com efeito, a documentação apresentada revela apenas consulta isolada em base privada, sem comprovação de outras diligências que ordinariamente se esperam do credor antes da transferência do ônus de localização ao Poder Judiciário, tais como consultas em outros bancos de dados disponíveis ao mercado, diligências no endereço indicado ou outros meios razoáveis de localização. Ressalte-se que não compete ao Poder Judiciário atuar como órgão de pesquisa cadastral em substituição às diligências que cabem primordialmente à parte interessada, sobretudo em demandas de cobrança em massa. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e cooperação, cabendo ao exequente indicar meios concretos para a satisfação do crédito. Assim, ausente demonstração do esgotamento das tentativas de localização, não se mostra adequada, neste momento processual, a realização das pesquisas pretendidas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.