Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001968-04.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: MALENA CRISTINA LEITE FREITAS SENTENÇA I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GRUPO SARAIVA LTDA em face de MALENA CRISTINA LEITE FREITAS, decorrente do descumprimento de acordo judicial homologado nos autos. Consta que as partes celebraram acordo para pagamento do débito no valor de R$ 2.058,67, em parcelas mensais, o qual foi homologado por sentença, com posterior trânsito em julgado. Diante do inadimplemento do ajuste, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, tendo sido determinada a intimação da executada para pagamento do débito. Foi expedido mandado de intimação, contudo a diligência restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a executada mudou-se para o município de Tartarugalzinho, não sendo possível sua localização. Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD. É o necessário a relatar. II. Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.099/95, a execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais deve observar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil. O §4º do referido dispositivo estabelece: Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, facultada a repropositura da execução.” No caso concreto, verifica-se que: foi determinada a intimação da executada para pagamento do débito; a diligência restou infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça; a executada não foi localizada no endereço informado; não houve indicação de bens passíveis de penhora. Dessa forma, inexistindo localização da executada e ausentes bens suscetíveis de constrição judicial, resta inviabilizado o regular prosseguimento da execução. Ressalte-se que o procedimento dos Juizados Especiais não admite a manutenção indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação do crédito, sob pena de comprometer os princípios da celeridade e economia processual que regem o sistema. A extinção do feito, por sua vez, não impede que a parte exequente proponha nova execução, caso venha a obter elementos que permitam a localização da devedora ou de bens passíveis de constrição. Assim, impõe-se a extinção do processo. III.
Diante do exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. Fica facultada à parte exequente a repropositura da execução, caso venha posteriormente a localizar a parte executada ou indicar bens passíveis de penhora. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.