Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6001690-03.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: RODRIGO DE SOUZA JESUS DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face da parte executada. A parte exequente requereu a realização de arresto executivo por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que não foi possível localizar o executado para fins de citação. Todavia, verifica-se que a parte exequente não indicou bens passíveis de constrição nem demonstrou diligências concretas voltadas à localização de patrimônio do executado, limitando-se a requerer a realização de pesquisa patrimonial pelo Poder Judiciário. Cumpre salientar que, no âmbito dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da simplicidade, celeridade e cooperação processual, cabendo à parte exequente indicar meios efetivos para a satisfação do crédito. Assim, não se mostra adequada, neste momento processual, a realização de pesquisas patrimoniais ou bloqueios eletrônicos sem prévia indicação de bens ou outras diligências mínimas voltadas à localização do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo via SISBAJUD. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique novo endereço da parte executada ou bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 6 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.