Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6037237-31.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ROSILENE SOARES SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO DO PEDIDO DE DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, entendo que estes representam dívida da parte reclamante para com seu patrono, podendo ser paga com o dinheiro que receberá neste processo ou não.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se, assim, de questão que deve ser resolvida fora dos autos, entre a parte e o advogado contratado. É importante salientar que mesmo nos casos em que há a renúncia de crédito objetivando o recebimento via RPV, a questão relativa aos honorários contratuais continuará unicamente na esfera de interesses da parte e seu patrono. Assim, cabendo a questão dos honorários contratuais apenas à parte e seu advogado, não há que se falar em destaque dos mesmos. Por fim, saliento que nos processos em que há Procuração com poderes específicos para receber, a praxe deste Juízo é expedir os alvarás de levantamento em nome do próprio advogado, o qual poderá fazer os ajustes que entender necessário quando do repasse dos valores ao cliente. DOS CÁLCULOS A planilha de cálculos elaborada pela parte autora atende aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil, obedece ao período indicado na sentença e respeita os índices fixados. O réu, embora intimado, não se manifestou, estando preclusa a impugnação. Encaminhei os autos à Contadoria Judicial, que informou que os cálculos da parte autora de ID nº. 24431440 estão corretos (#126881277).
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro os pedidos de destacamento de honorários contratuais. Homologo os cálculos de ID Nº. nº 24431440, devendo ser procedido da seguinte forma: 1) Certifique-se de que na planilha de cálculos apresentada, contenha as informações necessária à expedição do Ofício Requisitório. Em havendo ausência de informações, INTIMAR o Autor, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos dados indispensáveis para a expedição de Requisição de Pequeno Valor e/ou Ofício Requisitório de Precatório; 1.1) Sanadas as inconsistências, EXPEDIR PRECATÓRIO de natureza alimentar, no valor de R$ 55.704,49 (cinquenta e cinco mil e setecentos e quatro reais e quarenta e nove centavos); 2) Cumprida a determinação acima, arquivar o processo. Macapá/AP, 5 de março de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.