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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Nos termos da Portaria nº 001/2023-4ª VCFP/MCP intimo a parte apelada para querendo, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação nos termos do §2 do art. 1.009 do CPC. Macapá/AP, 22 de junho de 2026. (Assinado Digitalmente) JIMMY HARRISON MACIEL SOEIRO Gestor Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
24/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 00:00
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24/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 10:31
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Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo procedimento de superendividamento ajuizada por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A e UP Brasil Administração e Serviços Ltda. A autora narra na petição inicial que atua como professora e possui renda bruta mensal de aproximadamente R$ 9.865,31. Afirma que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida é de R$ 7.235,27. Relata que contraiu diversos empréstimos consignados e pessoais com as instituições requeridas, cujas parcelas mensais somam R$ 5.517,30. Sustenta que essa situação compromete 76% de sua renda líquida, restando apenas um saldo de R$ 1.717,97 para o seu sustento e de sua família. Pede a concessão de tutela de urgência para suspender ou limitar os descontos ao patamar de 35% e, no mérito, a aprovação de um plano de pagamento com base na Lei do Superendividamento para preservar o seu mínimo existencial, além de indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida pelo Juízo. A audiência de conciliação, exigida pelo procedimento especial, foi realizada e restou infrutífera, pois não houve acordo entre as partes. Na mesma oportunidade, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da empresa UP Brasil Administração e Serviços Ltda. Os requeridos apresentaram contestações. Em resumo, arguiram preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e falta de interesse de agir por inépcia da inicial e ausência dos requisitos do superendividamento. No mérito, defenderam a regularidade das contratações, a força obrigatória dos contratos, a ausência de ato ilícito que justifique danos morais e a inaplicabilidade da limitação aos empréstimos consignados, requerendo a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica e, intimada a adequar sua proposta, juntou aos autos um plano de repactuação de dívidas em fases. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas nas contestações. As instituições financeiras requeridas alegam falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial sob o argumento de que a autora não se enquadra na definição legal de superendividada e de que sua renda não viola o mínimo existencial. Rejeito essas preliminares. A verificação sobre a existência ou não da condição de superendividamento, bem como a análise do efetivo comprometimento do mínimo existencial da parte autora, são questões que dizem respeito diretamente ao mérito da causa. Transferir essa análise para a fase preliminar seria confundir as condições da ação com o próprio direito material debatido. A petição inicial atende aos requisitos formais, os pedidos são compatíveis entre si e a autora demonstrou a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional pretendido. Assim, a discussão sobre a caracterização do superendividamento será enfrentada na análise do mérito. Não há questões prejudiciais de mérito a serem enfrentadas, como prescrição ou decadência. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. Do Mérito A controvérsia central do presente processo consiste em definir se a autora preenche os requisitos legais para a repactuação de suas dívidas com base na Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor normas para prevenção e tratamento do superendividamento. Para resolver a questão, aplico o silogismo jurídico, partindo da premissa maior estabelecida na legislação. O Código de Defesa do Consumidor define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial. A ação de repactuação de dívida representa uma intervenção extrema do Estado na autonomia privada e na força obrigatória dos contratos. O procedimento permite a alteração de prazos e a revisão de cláusulas financeiras e contratuais sem que as mesmas sejam necessariamente ilegais ou apresentem qualquer abusividade desde a sua origem. Por se tratar de uma medida de exceção, que relativiza a segurança jurídica e os negócios firmados de forma regular, o deferimento da repactuação judicial obrigatória é providência que deve ser levada a efeito com extrema parcimônia pelo Poder Judiciário. A premissa menor passa pela definição do que constitui o mínimo existencial no caso concreto. A legislação consumerista protege o consumidor para que ele não seja reduzido a uma condição de indignidade financeira. Contudo, este Juízo entende que o valor referencial para a garantia do mínimo existencial é o salário mínimo nacional vigente. Essa é a quantia estabelecida pelo Estado brasileiro como suficiente para atender às necessidades vitais básicas de um cidadão e de sua família. Ao aplicar o direito aos fatos, constato que a autora não se encontra em situação de superendividamento que justifique a interferência extrema nos contratos firmados. Segundo as próprias alegações da parte autora em sua petição inicial, após o pagamento de todas as obrigações financeiras assumidas, sobra-lhe o valor de R$ 1.717,97. Além disso, a documentação mais recente anexada aos autos, como o contracheque de outubro de 2025, demonstra que, após os descontos das dívidas e retenções obrigatórias, a autora ainda recebe um valor líquido de R$ 3.564,54. Em ambos os cenários indicados pela própria parte demandante, o valor que lhe sobra mensalmente para o custeio de suas despesas habituais é superior ao valor do salário mínimo nacional. Cumpridas as obrigações contratuais assumidas de forma voluntária e consciente, a autora mantém uma renda livre que resguarda o seu mínimo existencial, segundo o parâmetro adotado por este Juízo. Dessa forma, a conclusão lógica é que não se configura a impossibilidade manifesta de pagamento prevista no Código de Defesa do Consumidor. A dificuldade financeira, a redução do padrão de vida ou o mero descontrole orçamentário não autorizam a desconstrução de contratos firmados de forma válida com as instituições financeiras. Diante da preservação do mínimo existencial, a improcedência do pedido de repactuação compulsória das dívidas é medida impositiva. Os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos devem prevalecer neste caso. Por fim, destaco o argumento da autora em relação a uma alegada "dívida infinita" decorrente do uso de cartão de crédito consignado junto à UP Brasil Administração e Serviços Ltda e demais bancos envolvidos nessa rubrica. A alegação de que o contrato gera descontos intermináveis e a pretensão de rever os juros ou a forma de amortização desse produto financeiro específico devem ser discutidas em ação própria. O procedimento especial de repactuação de dívidas por superendividamento tem o propósito exclusivo de reunir credores e reorganizar o passivo do consumidor para preservar a sua subsistência básica. Esse rito não se presta à revisão ordinária de cláusulas contratuais baseada em alegações de ilegalidade, abusividade na cobrança de juros ou erro na modalidade de crédito ofertada. Portanto, qualquer insurgência quanto à validade material das cláusulas do cartão de crédito consignado deve ser objeto de ação declaratória ou revisional autônoma, com a devida dilação probatória. Da mesma forma, não havendo demonstração de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte dos bancos requeridos, mas apenas a cobrança regular das parcelas ajustadas nos contratos, rejeito o pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2026, 00:10
Petição (Apelação)
28/05/2026, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:3. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA de ID 27318542, em face da sentença de ID 26942733, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de repactuação de dívidas. O juízo de origem fundamentou a decisão na compreensão de que a autora não preenche os requisitos legais do superendividamento, uma vez que a sua renda livre remanescente, após o pagamento das obrigações mensais, mostrou-se superior ao valor do salário-mínimo nacional, parâmetro adotado por este magistrado para a garantia do mínimo existencial. Em suas razões recursais de ID 27318542, a embargante sustenta que a sentença padece de omissão relevante, argumentando que o juízo deixou de analisar os gastos mensais essenciais detalhados na Ficha Socioeconômica (Anexo II da Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça), documento que entende ser indispensável para a aferição da real capacidade financeira do consumidor. A autora reforça que o comprometimento de aproximadamente 76% de sua renda líquida com o passivo bancário impede a manutenção de sua subsistência digna, apresentando um saldo mensal negativo quando confrontados os rendimentos com as despesas básicas de alimentação, saúde e moradia. Ademais, a embargante aponta a existência de contradição no julgado. Argumenta que, embora o juízo tenha inicialmente reconhecido a necessidade de produção de prova técnica e nomeado administradores judiciais para a elaboração do plano compulsório, acabou por decidir o mérito de forma antecipada após as escusas dos peritos nomeados, sem que a análise técnica fosse efetivamente realizada. Alega, ainda, contradição lógica interna entre o deferimento da gratuidade de justiça, que pressupõe a insuficiência de recursos, e a rejeição do pedido de repactuação sob a premissa de que a renda da autora resguarda o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões aos aclaratórios de ID 27436057. Em sua peça, a instituição bancária defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Afirma que a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, visando unicamente a rediscussão do mérito da causa e a reforma da tese jurídica adotada pelo juízo, o que seria incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Reitera, por fim, que os contratos de empréstimo consignado devem ser excluídos da aferição do superendividamento conforme a regulamentação vigente. Os demais embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração reúnem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No que tange à tempestividade, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2026, conforme informado pela própria recorrente e corroborado pelas certidões de intimação eletrônica de ID 27298672. Protocolizado o recurso em 21/03/2026, constata-se a observância ao prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza jurídica dos embargos de declaração é estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material, conforme a moldura legal fixada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como via processual adequada para a simples rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de entendimento jurídico devidamente fundamentado que tenha sido desfavorável aos interesses de qualquer das partes. A pretensão de conferir efeito infringente aos aclaratórios é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios listados na norma processual acarretar, por via de consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Fora dessas hipóteses, a insurgência contra o conteúdo decisório ou contra a valoração das provas deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, sob pena de desvirtuamento do instituto. Portanto, a análise que se segue ater-se-á à verificação da existência de omissões ou contradições reais no julgado, afastando-se de plano qualquer tentativa de reexame probatório que extrapole os limites da função jurisdicional nesta fase incidental. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, de modo que o inconformismo com a prevalência de tese jurídica contrária à defendida pela embargante não autoriza, por si só, o acolhimento do recurso. O dever de fundamentação técnica exige que o magistrado exponha os motivos de seu convencimento, mas não o obriga a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. No que concerne à alegada omissão quanto à análise da Ficha Socioeconômica, razão não assiste à embargante. O vício de omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, o que não se confunde com a necessidade de rebater, pormenorizadamente, cada documento ou rubrica de despesa trazida aos autos. A sentença de ID 26942733 foi explícita e clara ao adotar o salário-mínimo nacional como parâmetro jurídico objetivo para a aferição do mínimo existencial. Ao estabelecer esse critério, o juízo fixou a premissa de que a preservação da dignidade humana, no contexto do superendividamento, é garantida quando o consumidor retém para si quantia equivalente ao piso nacional estabelecido pelo Estado para o atendimento das necessidades vitais básicas. Dessa forma, a análise minuciosa de cada item constante na Ficha Socioeconômica — como gastos com lazer, vestuário ou internet — tornou-se despicienda para o deslinde da controvérsia, uma vez que o raciocínio jurídico adotado pelo magistrado pautou-se na sobra líquida absoluta em confronto com o referido parâmetro legal. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a liberdade para apreciar o conjunto probatório e formar seu convencimento com base nos elementos que considerar determinantes, desde que apresente a devida fundamentação. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá é pacífica ao assentar que a não manifestação sobre prova específica não caracteriza omissão quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em outras premissas que excluem, por via lógica, os demais argumentos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1) O ordenamento pátrio consagra o princípio do livre convencimento, consoante o qual o juiz é livre para apreciar as provas acostadas aos autos, formulando seu convencimento sem obediência a qualquer hierarquia entre as provas, desde que motive sua decisão. Não caracteriza omissão, portanto, a não manifestação sobre prova específica. 2) A contradição pressupõe incompatibilidade lógica entre a decisão e seus alicerces, não ocorrendo quando há divergência quanto à interpretação do dispositivo legal. 3) Inexistentes a omissão e a contradição, impõe-se o não acolhimento do referido recurso.4) Embargos não providos. (Embargos De Declaração, Processo Nº 0012235-21.2012.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 16 de Abril de 2013, publicado no DOE Nº 68 em 19 de Abril de 2013) Quanto ao argumento de que o comprometimento de 76% da renda líquida não foi enfrentado, observa-se que a sentença analisou o fato sob a ótica do resultado financeiro final. Constatou-se expressamente que, mesmo diante de tais descontos, a autora ainda dispunha de valores entre R$ 1.717,97 e R$ 3.564,54, montantes estes que superam integralmente o valor de um salário-mínimo nacional. Logo, o elevado percentual de endividamento foi considerado no cálculo judicial, porém, não foi tido como suficiente para caracterizar o superendividamento jurídico, dada a higidez do saldo remanescente frente ao critério adotado pelo juízo. A insurgência da embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com o critério de julgamento e com a tese jurídica prevalecente, pretendendo que este juízo substitua o parâmetro do "salário-mínimo" por uma análise individualizada de seu padrão de consumo anterior. Tal pretensão configura tentativa de rediscussão do mérito e revaloração da prova, providência que é vedada pela natureza integrativa dos embargos de declaração. Se a parte entende que a Ficha Socioeconômica deveria ter sido o critério preponderante ou que o salário-mínimo é parâmetro insuficiente, deve veicular seu descontentamento por meio do recurso de apelação, e não via aclaratórios. A embargante suscita, ainda, a existência de contradição sob dois prismas: a incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade de justiça e a rejeição do pedido de repactuação; e o julgamento da lide sem a realização de prova técnica anteriormente considerada necessária pelo juízo. Contudo, em análise detida das razões de decidir, verifica-se que não há incoerência lógica interna no julgado que autorize o acolhimento dos aclaratórios. Primeiramente, impõe-se distinguir os conceitos jurídicos de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária e de superendividamento material para fins de repactuação de dívidas. A assistência judiciária gratuita, fundamentada no art. 98 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Já o instituto do superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021 (Art. 54-A do CDC), exige a prova de que o passivo total do consumidor compromete de forma absoluta o seu mínimo existencial. Não há, portanto, qualquer contradição em reconhecer que uma servidora pública, embora possua rendimentos elevados, enfrenta dificuldades momentâneas que justificam a isenção de custas processuais — que no caso do Amapá podem atingir valores vultosos em razão do valor da causa —, e, ao mesmo tempo, concluir que essa mesma parte retém uma renda livre superior ao salário-mínimo nacional após o pagamento de suas dívidas bancárias. A concessão do benefício da gratuidade busca assegurar o direito constitucional de ação, enquanto a improcedência do pedido de repactuação decorre da não subsunção do fato à norma de exceção do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à desnecessidade de prova técnica, a embargante argumenta que a nomeação anterior de administradores judiciais vinculava o juízo à realização da perícia. Tal entendimento equivoca-se sobre a dinâmica processual e o dever de economia e celeridade. A decisão saneadora de ID 25442767, que determinou a prova técnica, visava primordialmente a elaboração de um plano judicial compulsório, fase que pressupõe o reconhecimento do direito à repactuação. Ocorre que, ao analisar os dados financeiros atualizados e os extratos bancários fornecidos pelas próprias partes, este juízo firmou o convencimento jurídico de que a premissa fundamental do direito pretendido — a violação do mínimo existencial — não estava presente. Uma vez verificada a ausência de superendividamento por meio de simples cálculo aritmético confrontado com o parâmetro legal do salário-mínimo, a produção de prova técnica contábil torna-se inútil e protelatória. A nomeação anterior de perito não gera preclusão para o magistrado quanto à necessidade da prova, especialmente quando a matéria de direito se mostra impeditiva ao prosseguimento do rito. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências inúteis, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Em arremate, não se vislumbra a alegada contradição lógica. O julgado percorreu um caminho racional claro: estabeleceu o salário-mínimo como critério de dignidade; verificou que a autora percebe valor superior a este patamar como sobra líquida; e, por consequência lógica, julgou improcedente a intervenção estatal nos contratos particulares. A insatisfação com a conclusão alcançada deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos o instrumento para compelir o juiz a adotar interpretação probatória diversa daquela que fundamentou o seu livre convencimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: 3. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
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Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA de ID 27318542, em face da sentença de ID 26942733, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial de repactuação de dívidas. O juízo de origem fundamentou a decisão na compreensão de que a autora não preenche os requisitos legais do superendividamento, uma vez que a sua renda livre remanescente, após o pagamento das obrigações mensais, mostrou-se superior ao valor do salário-mínimo nacional, parâmetro adotado por este magistrado para a garantia do mínimo existencial. Em suas razões recursais de ID 27318542, a embargante sustenta que a sentença padece de omissão relevante, argumentando que o juízo deixou de analisar os gastos mensais essenciais detalhados na Ficha Socioeconômica (Anexo II da Recomendação nº 125/2021 do Conselho Nacional de Justiça), documento que entende ser indispensável para a aferição da real capacidade financeira do consumidor. A autora reforça que o comprometimento de aproximadamente 76% de sua renda líquida com o passivo bancário impede a manutenção de sua subsistência digna, apresentando um saldo mensal negativo quando confrontados os rendimentos com as despesas básicas de alimentação, saúde e moradia. Ademais, a embargante aponta a existência de contradição no julgado. Argumenta que, embora o juízo tenha inicialmente reconhecido a necessidade de produção de prova técnica e nomeado administradores judiciais para a elaboração do plano compulsório, acabou por decidir o mérito de forma antecipada após as escusas dos peritos nomeados, sem que a análise técnica fosse efetivamente realizada. Alega, ainda, contradição lógica interna entre o deferimento da gratuidade de justiça, que pressupõe a insuficiência de recursos, e a rejeição do pedido de repactuação sob a premissa de que a renda da autora resguarda o seu mínimo existencial. Instada a se manifestar, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contrarrazões aos aclaratórios de ID 27436057. Em sua peça, a instituição bancária defende a manutenção integral da sentença, sustentando a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum. Afirma que a pretensão da embargante possui nítido caráter infringente, visando unicamente a rediscussão do mérito da causa e a reforma da tese jurídica adotada pelo juízo, o que seria incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Reitera, por fim, que os contratos de empréstimo consignado devem ser excluídos da aferição do superendividamento conforme a regulamentação vigente. Os demais embargados, devidamente intimados, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos de declaração reúnem os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo ser conhecidos. No que tange à tempestividade, verifica-se que a sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18/03/2026, conforme informado pela própria recorrente e corroborado pelas certidões de intimação eletrônica de ID 27298672. Protocolizado o recurso em 21/03/2026, constata-se a observância ao prazo legal de 5 (cinco) dias estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil. A natureza jurídica dos embargos de declaração é estritamente integrativa ou aclaratória, destinando-se a sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material, conforme a moldura legal fixada no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, como via processual adequada para a simples rediscussão do mérito da causa ou para a reforma de entendimento jurídico devidamente fundamentado que tenha sido desfavorável aos interesses de qualquer das partes. A pretensão de conferir efeito infringente aos aclaratórios é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios listados na norma processual acarretar, por via de consequência lógica, a alteração do resultado do julgamento. Fora dessas hipóteses, a insurgência contra o conteúdo decisório ou contra a valoração das provas deve ser veiculada por meio do recurso de apelação, sob pena de desvirtuamento do instituto. Portanto, a análise que se segue ater-se-á à verificação da existência de omissões ou contradições reais no julgado, afastando-se de plano qualquer tentativa de reexame probatório que extrapole os limites da função jurisdicional nesta fase incidental. O ordenamento jurídico pátrio privilegia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões, de modo que o inconformismo com a prevalência de tese jurídica contrária à defendida pela embargante não autoriza, por si só, o acolhimento do recurso. O dever de fundamentação técnica exige que o magistrado exponha os motivos de seu convencimento, mas não o obriga a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. No que concerne à alegada omissão quanto à análise da Ficha Socioeconômica, razão não assiste à embargante. O vício de omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, configura-se apenas quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, o que não se confunde com a necessidade de rebater, pormenorizadamente, cada documento ou rubrica de despesa trazida aos autos. A sentença de ID 26942733 foi explícita e clara ao adotar o salário-mínimo nacional como parâmetro jurídico objetivo para a aferição do mínimo existencial. Ao estabelecer esse critério, o juízo fixou a premissa de que a preservação da dignidade humana, no contexto do superendividamento, é garantida quando o consumidor retém para si quantia equivalente ao piso nacional estabelecido pelo Estado para o atendimento das necessidades vitais básicas. Dessa forma, a análise minuciosa de cada item constante na Ficha Socioeconômica — como gastos com lazer, vestuário ou internet — tornou-se despicienda para o deslinde da controvérsia, uma vez que o raciocínio jurídico adotado pelo magistrado pautou-se na sobra líquida absoluta em confronto com o referido parâmetro legal. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio do livre convencimento motivado, positivado no art. 371 do Código de Processo Civil, que confere ao juiz a liberdade para apreciar o conjunto probatório e formar seu convencimento com base nos elementos que considerar determinantes, desde que apresente a devida fundamentação. Nesse diapasão, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Amapá é pacífica ao assentar que a não manifestação sobre prova específica não caracteriza omissão quando a decisão se encontra devidamente fundamentada em outras premissas que excluem, por via lógica, os demais argumentos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1) O ordenamento pátrio consagra o princípio do livre convencimento, consoante o qual o juiz é livre para apreciar as provas acostadas aos autos, formulando seu convencimento sem obediência a qualquer hierarquia entre as provas, desde que motive sua decisão. Não caracteriza omissão, portanto, a não manifestação sobre prova específica. 2) A contradição pressupõe incompatibilidade lógica entre a decisão e seus alicerces, não ocorrendo quando há divergência quanto à interpretação do dispositivo legal. 3) Inexistentes a omissão e a contradição, impõe-se o não acolhimento do referido recurso.4) Embargos não providos. (Embargos De Declaração, Processo Nº 0012235-21.2012.8.03.0001, Relator Juiz Convocado MÁRIO MAZUREK, Câmara Única, julgado em 16 de Abril de 2013, publicado no DOE Nº 68 em 19 de Abril de 2013) Quanto ao argumento de que o comprometimento de 76% da renda líquida não foi enfrentado, observa-se que a sentença analisou o fato sob a ótica do resultado financeiro final. Constatou-se expressamente que, mesmo diante de tais descontos, a autora ainda dispunha de valores entre R$ 1.717,97 e R$ 3.564,54, montantes estes que superam integralmente o valor de um salário-mínimo nacional. Logo, o elevado percentual de endividamento foi considerado no cálculo judicial, porém, não foi tido como suficiente para caracterizar o superendividamento jurídico, dada a higidez do saldo remanescente frente ao critério adotado pelo juízo. A insurgência da embargante revela, em verdade, nítido inconformismo com o critério de julgamento e com a tese jurídica prevalecente, pretendendo que este juízo substitua o parâmetro do "salário-mínimo" por uma análise individualizada de seu padrão de consumo anterior. Tal pretensão configura tentativa de rediscussão do mérito e revaloração da prova, providência que é vedada pela natureza integrativa dos embargos de declaração. Se a parte entende que a Ficha Socioeconômica deveria ter sido o critério preponderante ou que o salário-mínimo é parâmetro insuficiente, deve veicular seu descontentamento por meio do recurso de apelação, e não via aclaratórios. A embargante suscita, ainda, a existência de contradição sob dois prismas: a incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade de justiça e a rejeição do pedido de repactuação; e o julgamento da lide sem a realização de prova técnica anteriormente considerada necessária pelo juízo. Contudo, em análise detida das razões de decidir, verifica-se que não há incoerência lógica interna no julgado que autorize o acolhimento dos aclaratórios. Primeiramente, impõe-se distinguir os conceitos jurídicos de hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária e de superendividamento material para fins de repactuação de dívidas. A assistência judiciária gratuita, fundamentada no art. 98 do Código de Processo Civil, visa garantir o acesso à jurisdição àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Já o instituto do superendividamento, regido pela Lei nº 14.181/2021 (Art. 54-A do CDC), exige a prova de que o passivo total do consumidor compromete de forma absoluta o seu mínimo existencial. Não há, portanto, qualquer contradição em reconhecer que uma servidora pública, embora possua rendimentos elevados, enfrenta dificuldades momentâneas que justificam a isenção de custas processuais — que no caso do Amapá podem atingir valores vultosos em razão do valor da causa —, e, ao mesmo tempo, concluir que essa mesma parte retém uma renda livre superior ao salário-mínimo nacional após o pagamento de suas dívidas bancárias. A concessão do benefício da gratuidade busca assegurar o direito constitucional de ação, enquanto a improcedência do pedido de repactuação decorre da não subsunção do fato à norma de exceção do Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à desnecessidade de prova técnica, a embargante argumenta que a nomeação anterior de administradores judiciais vinculava o juízo à realização da perícia. Tal entendimento equivoca-se sobre a dinâmica processual e o dever de economia e celeridade. A decisão saneadora de ID 25442767, que determinou a prova técnica, visava primordialmente a elaboração de um plano judicial compulsório, fase que pressupõe o reconhecimento do direito à repactuação. Ocorre que, ao analisar os dados financeiros atualizados e os extratos bancários fornecidos pelas próprias partes, este juízo firmou o convencimento jurídico de que a premissa fundamental do direito pretendido — a violação do mínimo existencial — não estava presente. Uma vez verificada a ausência de superendividamento por meio de simples cálculo aritmético confrontado com o parâmetro legal do salário-mínimo, a produção de prova técnica contábil torna-se inútil e protelatória. A nomeação anterior de perito não gera preclusão para o magistrado quanto à necessidade da prova, especialmente quando a matéria de direito se mostra impeditiva ao prosseguimento do rito. O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências inúteis, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Em arremate, não se vislumbra a alegada contradição lógica. O julgado percorreu um caminho racional claro: estabeleceu o salário-mínimo como critério de dignidade; verificou que a autora percebe valor superior a este patamar como sobra líquida; e, por consequência lógica, julgou improcedente a intervenção estatal nos contratos particulares. A insatisfação com a conclusão alcançada deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos o instrumento para compelir o juiz a adotar interpretação probatória diversa daquela que fundamentou o seu livre convencimento. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO:3. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, fundamentando-me nos elementos de convicção extraídos dos autos e na legislação processual vigente, verifico que a pretensão da embargante não encontra amparo nas hipóteses restritas de cabimento dos aclaratórios, uma vez que o julgado originário apresentou fundamentação coerente, clara e completa sobre o critério de mínimo existencial adotado por este juízo. Por conseguinte, julgo: a) CONHECER dos embargos de declaração de ID 27318542, diante da observância do prazo legal; b) REJEITAR os embargos de declaração no mérito, ante a absoluta ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidenciado que a parte recorrente busca tão somente a rediscussão de matéria já decidida e a reforma da tese jurídica que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela natureza integrativa deste recurso. Fica mantida a sentença de ID 26942733 em sua integralidade, preservando-se todos os seus efeitos jurídicos e processuais. Certifique-se a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, conforme estabelece o art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, reiniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 28 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
05/05/2026, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 21:18
Conclusão (para julgamento)
28/04/2026, 11:33
Decurso de Prazo
21/04/2026, 00:15
Petição (Contra-razões)
26/03/2026, 16:08
Publicação
23/03/2026, 01:34
Publicação
23/03/2026, 01:33
Publicação
23/03/2026, 01:33
Publicação
23/03/2026, 01:33
Petição (Embargos de declaração)
21/03/2026, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:33
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SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Macapá/AP, 17 de março de 2026.
18/03/2026, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
18/03/2026, 00:00
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REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Terezinha dos Santos Vilhena em face de Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Master S/A, JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento e UP Brasil Administração e Serviços Ltda, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito. Observando o princípio da sucumbência e a adstrição aos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a serem divididos proporcionalmente entre os advogados das partes requeridas. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos pela autora, tendo em vista que ela é beneficiária da gratuidade de justiça, devendo ser observado o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
18/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. O(A) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito ALAIDE MARIA DE PAULA, do(a) 4ª VARA CÍVEL, JUÍZO 100% DIGITAL, Fórum de MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei etc. TORNA PÚBLICO para conhecimento a publicação da SENTENÇA PROFERIDA: DISPOSITIVO: Macapá/AP, 17 de março de 2026. 65108787200 [email protected] (96) 98402-1531 https://tjap-jus-br.zoom.us/j/2021803001
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 E-mail: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO SENTENÇA Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
18/03/2026, 00:00
Improcedência
06/03/2026, 14:00
Conclusão (para julgamento)
06/03/2026, 10:19
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 19:00
Petição (Petição inicial)
05/03/2026, 18:24
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:53
Decurso de Prazo
04/03/2026, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Ação de repactuação de dívidas. Determinei a realização de conciliação, conforme disciplina o CDC. Não houve acordo entre as partes. Determinar a realização de plano compulsório, contudo houve escusa da Admministradora nomeada. Antes de dar continuidade a referida determinação, verifico que de acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Outrossim, referido plano preverá a liquidação total da dívida (sem desconto/deságio), após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos o plano de pagamento ATUALIZADO de acordo com o seu último contracheque, (a ser juntado nos autos) devendo contemplar a quitação dentro do prazo legal de 5 (cinco) anos, pena de extinção do feito. Concedo o prazo de 10 dias. Cumpra-se. Macapá/AP, 2 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
03/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
02/03/2026, 15:27
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 12:53
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:01
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 09:14
Petição (Petição inicial)
02/02/2026, 09:13
Confirmada
28/01/2026, 16:42
Petição (Petição inicial)
28/01/2026, 11:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:12
Publicação
24/01/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Caixa Economica Federal para manifestar sobre a petição de ID25761605, oportunidade em que a Autora suspensão imediata dos descontos por não haver sua assinatura no contrato. Prazo de 5 dias. Escusa do perito nomeado. Nomeio a Expert LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES para atuar como administradora judicial, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Caixa Economica Federal para manifestar sobre a petição de ID25761605, oportunidade em que a Autora suspensão imediata dos descontos por não haver sua assinatura no contrato. Prazo de 5 dias. Escusa do perito nomeado. Nomeio a Expert LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES para atuar como administradora judicial, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Caixa Economica Federal para manifestar sobre a petição de ID25761605, oportunidade em que a Autora suspensão imediata dos descontos por não haver sua assinatura no contrato. Prazo de 5 dias. Escusa do perito nomeado. Nomeio a Expert LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES para atuar como administradora judicial, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Caixa Economica Federal para manifestar sobre a petição de ID25761605, oportunidade em que a Autora suspensão imediata dos descontos por não haver sua assinatura no contrato. Prazo de 5 dias. Escusa do perito nomeado. Nomeio a Expert LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES para atuar como administradora judicial, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Caixa Economica Federal para manifestar sobre a petição de ID25761605, oportunidade em que a Autora suspensão imediata dos descontos por não haver sua assinatura no contrato. Prazo de 5 dias. Escusa do perito nomeado. Nomeio a Expert LUZIENE DA CRUZ RODRIGUES para atuar como administradora judicial, devendo a mesma ser intimada para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 dias. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
20/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
19/01/2026, 13:20
Perito
18/01/2026, 22:35
Petição (Petição inicial)
17/01/2026, 18:43
Confirmada
16/01/2026, 20:45
Petição (Petição inicial)
16/01/2026, 11:37
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 13:31
Petição (Petição inicial)
12/01/2026, 19:35
Petição (Petição inicial)
12/01/2026, 18:47
Petição (Petição inicial)
29/12/2025, 16:00
Petição (Petição inicial)
23/12/2025, 16:38
Expedida/Certificada
19/12/2025, 10:21
Ato ordinatório
19/12/2025, 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2025, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Publicação
18/12/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 14:02
Petição (Petição inicial)
16/12/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
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Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
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Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
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Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA, servidora pública, que alega comprometimento de significativa parte de sua renda líquida (R$ 7.235,27) com o pagamento de dívidas (R$ 5.517,30 na inicial, ou R$ 4.707,81 conforme Réplica), resultando na impossibilidade de garantir seu mínimo existencial, conforme Art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A audiência de conciliação prevista no Art. 104-A do CDC foi realizada virtualmente em 18 de novembro de 2025 (ID 24888977), restando infrutífera ante a ausência de adesão dos credores ao plano proposto pela Autora e a falta de propostas de acordo pelos Demandados. Na mesma assentada, a Agência de Fomento do Amapá S/A (AFAP) foi excluída do polo passivo, com a devida inclusão da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. Todos os Demandados apresentaram contestações, arguindo preliminares como ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, a ausência da situação de superendividamento, a prevalência do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos empréstimos consignados. A parte Autora apresentou réplica e requereu o processamento do feito para elaboração do plano judicial compulsório. II. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES ARGUIDAS Passo à análise das preliminares suscitadas nas contestações, as quais devem ser rejeitadas. A. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A impugnação à gratuidade judiciária concedida à Autora deve ser rejeitada, pois os documentos acostados aos autos, notadamente a petição inicial e a réplica, demonstram a probabilidade da alegação de insuficiência de recursos. A Autora comprovou que o comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento das dívidas, somado às despesas essenciais, resulta em um saldo financeiro extremamente precário, o que a coloca em situação de vulnerabilidade que impede o custeio das despesas processuais. A finalidade do procedimento especial de superendividamento é justamente evitar a exclusão social do consumidor, sendo a manutenção da gratuidade medida imperativa para assegurar o acesso à justiça, sobretudo em casos onde a litigante alega um saldo mensal negativo após a subtração das despesas básicas e dos descontos. B. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL As alegações de ilegitimidade passiva remanescentes, bem como as preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento ou incompatibilidade de pedidos, devem ser rejeitadas. O Art. 104-A do CDC estabelece o rito especial de repactuação, que se inicia com a fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento. O legislador não impôs ao consumidor o ônus de apresentar o plano de pagamento como requisito da petição inicial, mas sim como proposta a ser levada à audiência, o que foi realizado pela Autora. Ademais, a análise da existência ou não do superendividamento, bem como a aplicação do mínimo existencial, é matéria de mérito, que exige a devida instrução probatória e não enseja o indeferimento da inicial. A ação foi devidamente instruída com os documentos necessários para a compreensão da controvérsia. C. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Os Demandados alegam a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 aos contratos de empréstimo consignado, com base no Art. 4º, § único, I, "h", do Decreto nº 11.150/2022, que exclui tais dívidas da aferição do mínimo existencial. Contudo, a repactuação de dívidas é um procedimento de natureza universal, visando reorganizar o passivo total do consumidor pessoa natural, a fim de garantir a sua subsistência digna. O espírito da Lei 14.181/2021 (CDC) é superior à regulamentação infralegal. Ignorar os empréstimos consignados, que constituem a principal fonte do superendividamento da Autora, tornaria o procedimento de repactuação inócuo. A repactuação judicial compulsória deve abranger a totalidade das dívidas do consumidor, ressalvadas apenas as exceções legais expressas no Art. 104-A, § 2º, do CDC (como crédito com garantia real ou crédito rural), nas quais os empréstimos consignados não se enquadram. Dessa forma, rejeito todas as preliminares arguidas. III. SANEAMENTO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Considerando que a fase de conciliação restou infrutífera (Art. 104-A do CDC), impõe-se a instauração do processo de superendividamento para elaboração do plano judicial compulsório, conforme o Art. 104-B do CDC. A complexidade da renegociação, a necessidade de avaliação técnica do valor principal de cada contrato, o abatimento dos valores já pagos e o cálculo do valor a ser quitado em um prazo máximo de cinco anos, conforme estabelece o Art. 104-B, § 4º, do CDC, exigem a realização de prova técnica. Diante da determinação legal de que a nomeação do administrador judicial não deve onerar as partes (Art. 104-B, § 3º, CDC), bem como a concessão da gratuidade judiciária à Autora, a remuneração do perito será custeada com recursos previstos para os honorários periciais da gratuidade judiciária. 1. DA NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA Reconheço a necessidade de prova técnica para apurar a situação de superendividamento da Autora e, se confirmada a hipótese legal, formular o plano judicial compulsório de pagamento, nos termos do Art. 104-B, § 3º, do CDC. 2. NOMEAÇÃO E REMUNERAÇÃO Nomeio como administrador judicial para a elaboração do plano compulsório de pagamento o senhor ADRIEL SOARES, que deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, sendo certo que a remuneração será fixada de acordo com os parâmetros da tabela de honorários periciais de assistência judiciária. Considerando o número de contratos a serem analisados (múltiplas operações com Caixa Econômica Federal, Banco Industrial do Brasil, Banco Santander, Banco Master, JBCRED e UP Brasil), fixo os honorários periciais do administrador em R$ 1.908,48 (mil, novecentos e oito reais e quarenta e oito centavos), a serem pagos pelos recursos destinados ao custeio de honorários periciais pela gratuidade judiciária junto ao TJAP. 3. ORIENTAÇÕES PARA A PROVA TÉCNICA O administrador judicial deverá apresentar o laudo técnico contendo o plano judicial compulsório de pagamento, observando as seguintes diretrizes: O plano deverá assegurar aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, conforme Art. 104-B, § 4º, do CDC. O plano deverá prever a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos. O plano compulsório de pagamento deverá considerar como mínimo existencial o valor do salário-mínimo vigente à época da elaboração do plano. Caso o administrador conclua que, mesmo sem a repactuação de dívidas, a Autora já dispõe de valor superior ao salário-mínimo, tal informação deverá ser expressamente consignada no laudo pericial, com a devida justificativa e análise dos extratos apresentados. O plano deve analisar a possibilidade de repactuação dos contratos excluídos da fase conciliatória pela Autora. IV. DISPOSI PROVIDÊNCIAS E PRAZOS Intimem-se as partes (Autora e Réus) para, querendo, apresentarem quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando, se for o caso, assistentes técnicos. Intime-se o administrador judicial, senhor ADRIEL SOARES, para dizer se aceita o encargo no prazo de 5 (cinco) dias. Deverá ainda o Perito juntar no prazo de 15 dias, tomar ciência de sua nomeação e informar seu aceite, bem como apresentar os seguintes dados e documentos, conforme determina o art. 8º, da Instrução Normativa nº 96/2020: I - CNPJ ou CPF, com nome completo ou razão social, endereço completo e telefone de contato, nome e assinatura do responsável; II - dados bancários; III - certidões de regularidade fiscal, acompanhadas de declaração de certificação e autenticidade, nos termos da Instrução Normativa nº 092/2018-TJAP; IV - certidão negativa de débitos (CND) relativa a tributos federais e dívida ativa da União; V - Certidão Negativa de Débito junto à Justiça do Trabalho; VI - Certidão Negativa de Débito junto ao FGTS; VII - Certidão Negativa de Débito tributária e dívida ativa estadual e municipal da sede do prestador do serviço; VIII - Consulta no CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas; IX - cópia da decisão que nomeou o perito, intérprete ou tradutor, e fixou o valor dos honorários; X - cópia da declaração ou decisão que reconheça a gratuidade de justiça em favor de quem será realizado o serviço. Havendo a aceitação expressa do encargo no prazo de 15 dias, determino à Secretaria Judiciária que adote as providências necessárias à instrução do procedimento administrativo de pagamento, nos moldes exigidos pelo TJAP, devendo constar: a) Requisição formal de pagamento, firmada por este Juízo ou pela Chefia de Secretaria; b) Indicação da natureza e das características da perícia realizada; c) Dados completos do perito (RG, CPF, PIS, endereço); d) Juntada das decisões que: (i) concederam os benefícios da gratuidade da justiça, (ii) determinaram a produção da perícia, e (iii) fixaram os honorários periciais; e) Juntada do Termo de Aceitação do Encargo Pericial devidamente preenchido e assinado. Com a aceitação e a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o administrador judicial para apresentar o laudo pericial contendo o plano judicial compulsório de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Com o aceite, providencia a Secretaria o pagamento dos honorários periciais junto ao Tribunal. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 13 de dezembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
16/12/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/12/2025, 06:53
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 10:25
Petição (Replica)
09/12/2025, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6055867-72.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. DECISÃO Prazo para réplica em aberto.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se a Caixa Economica Federal para juntar aos Autos no prazo de 5 dias, contrato de empréstimo consignado, cujo o valor da parcela corresponde à R$ 2.025,29 conforme extraído do contracheque da autora. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de novembro de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
08/12/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
28/11/2025, 10:32
Conclusão (para decisão)
27/11/2025, 14:32
Petição (Petição inicial)
27/11/2025, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:13
Petição (Petição inicial)
21/11/2025, 13:04
Expedição de documento
18/11/2025, 15:35
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2025, 15:35
Petição (Petição inicial)
18/11/2025, 09:51
Petição (Petição inicial)
18/11/2025, 09:35
Petição (Petição inicial)
17/11/2025, 19:17
Petição (Petição inicial)
14/11/2025, 14:42
Petição
13/11/2025, 15:36
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:31
Petição
22/10/2025, 19:16
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:13
Confirmada
14/10/2025, 00:57
Confirmada
14/10/2025, 00:57
Confirmada
14/10/2025, 00:57
Confirmada
14/10/2025, 00:57
Confirmada
14/10/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:10
Publicação
07/10/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
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REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
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REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA Advogado(s) do reclamante: ELENILZA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERVIO TULIO DE BARCELOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, KELLY CRISTINA BRAGA DE LIMA Ficam intimadas as partes e seus respectivos advogados/defensores da audiência de conciliação designada para dia, hora e local abaixo mencionados. Dia e hora da audiência: 18/11/2025 09:30 Local: Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Link para participação da audiência por vídeo conferência: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 OBSERVAÇÃO: Caso tenha dificuldade em acessar o link, comparecer no local da unidade judiciária no dia da audiência, devendo está munida com documento de identificação com foto. Macapá/AP, 2 de outubro de 2025. MARIA IZABEL ROSAL FEITOZA Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 14:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/10/2025, 02:32
Confirmada
02/10/2025, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:12
de Conciliação (designada)
02/10/2025, 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
02/10/2025, 08:49
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 13:45
Petição (Petição inicial)
01/10/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: TEREZINHA DOS SANTOS VILHENA
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A Nos termos da Portaria N. 001/2023- 4 VC/MCP intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente réplica a contestação, nos termos do artigo 337 do CPC. Macapá/AP, 30 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Jimmy Harrison Maciel Soeiro Técnico Judiciário
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 ATO ORDINATÓRIO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6055867-72.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Incidência: [Empréstimo consignado, Superendividamento]