Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução nº 1328/2019-TJAP, o juízo de admissibilidade dos recursos será feito pela Turma Recursal, competindo aos Juizados Especiais de origem processá-los na forma da lei até a remessa ao órgão recursal. No caso, a parte autora interpôs Recurso Inominado em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Requereu a concessão de gratuidade da justiça e juntou documentação para corroborar o pleito com a petição inicial. Da análise respectiva, verifica-se que é caso de concessão do beneplácito, uma vez que demonstrada a impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária sem o prejuízo do próprio sustento. Destarte, concedo à parte autora/recorrente a assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Pelo exposto, tendo em vista que a insurgência é tempestiva e o preparo dispensado na hipótese, e uma vez que apresentadas as contrarrazões,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECEBO o recurso interposto, somente em seu efeito devolutivo, a ser ratificado pelo plenário. Façam-se os autos conclusos para julgamento independentemente de intimação. JOSE LUCIANO DE ASSIS Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.22/06/2026, 00:00
Definitivo04/06/2026, 21:15
Decurso de Prazo02/06/2026, 00:21
Publicação25/05/2026, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/05/2026, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO “A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão autoral e determinar que o Estado do Amapá proceda com a progressão funcional do servidor para a Classe C / Padrão 22, com efeitos financeiros da data em que era devida (28/05/2025). A atualização do valor retroativo deve ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO DE ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO(Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal).” (Acórdão de ID nº 28107564) Após o trânsito em julgado de sentença contendo obrigações de fazer e/ou de pagar,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Não havendo manifestação no prazo assinalado, arquive-se. Macapá/AP, 3 de maio de 2026. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá22/05/2026, 00:00
Outras Decisões04/05/2026, 10:13
Conclusão (para decisão)02/05/2026, 20:40
Recebimento30/04/2026, 08:43
Documento (Decisão)30/04/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE Advogado do(a)
RECORRENTE: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A
RECORRIDO: ESTADO DO AMAPA 124ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 20/03/2026 A 26/03/2026 RELATÓRIO Síntese dos fatos: A parte autora é professora do Estado do Amapá e requer a implementação de progressão e o pagamento dos valores retroativos a partir da data em que era devida. Sentença: Julgou improcedente os pedidos iniciais sob o fundamento de que o servidor estaria enquadrado em classe/padrão superior ao devido. Recurso da parte
autora: alega que o juízo de origem deixou de realizar a correta contagem das progressões devidas à parte recorrente, deixando de contar corretamente os valores retroativos inerentes ao período quinquenal/ requer a progressão para a Classe/Padrão C - 22 a partir de 28/05/2025 e os pagamentos retroativos devidos. Contrarrazões do Estado do Amapá: Ficou silente VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Breve histórico das leis que regulamentam a carreira dos Professores do Estado do Amapá. Quando o autor ingressou nos quadros de professores do Estado do Amapá, com posse em 28/05/1996 (Id. 6105470), a carreira era regida pela Lei Estadual 66/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais), inexistindo legislação específica para a categoria. A norma (Lei 66/1993) previa progressão vertical a cada 12 (doze) meses (art. 10) Na existência de previsão diversa, o interstício conta-se desde a posse. Posteriormente, houve alteração deste critério pela Lei 618/2001 (Reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá), com previsão de interstício de progressão a cada 18 (dezoito) meses conforme ANEXO 1 / PARTE 2 / ITEM 3.4. A lei entrou em vigor em julho de 2001. A respeito da Lei 618/2001, importa relatar que sua promulgação tem efeitos gerais para todos os servidores do Estado do Amapá que não sejam regulamentados por legislação específica, que era o caso dos professores, razão pela qual a partir de julho/2001, as progressões, a contar da data da posse, devem considerar o novo marco de interstício de 18 meses. Entretanto, a referida norma também promoveu a reorganização de determinadas carreiras e o reenquadramento de servidores de categorias específicas (conforme ANEXO I, PARTE V, ITEM 5). Na ocasião, os professores não foram afetados, inexistindo previsão legal de reenquadramento para profissionais da categoria. Desse modo, sob a categoria, recai apenas a alteração geral do interstício, que passou de 12 para 18 meses. Após a posse do autor, a primeira legislação que tratou sobre a carreira dos professores foi a Lei Estadual 616/2001 (instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Promoção dos Profissionais Professores do Ensino Público Estadual), também promulgada em julho/2001. Entretanto, ela não traz alterações relacionadas ao interstício de progressão (art. 15), razão pela qual a contagem mantém-se baseada na 618/2001. Posteriormente, a carreira manteve-se regulamentada em diversos aspectos pela Lei estadual n° 949/2015, que previu em norma específica o interstício de 18 meses para concessão de progressão para os professores, sem alteração do quadro fático dos profissionais neste aspecto. Em síntese, tratando-se de progressão vertical, os professores progrediam a cada 12 meses (Lei Estadual 66/1993) até julho/2001, quando o interstício foi alterado para 18 meses (Lei 618/2001), mantido até a atualidade pelas leis específicas da carreira (616/2001 e 949/2015). Por fim, relata-se que, mediante consulta à prova dos autos e ao acervo legislativo passível de verificação por este juízo, não encontrou-se qualquer ato de reenquadramento dos professores do Estado do Amapá. 2. Do Suposto Reenquadramento dos Professores pela Lei Nº 618/2001 Na contagem dos interstícios considerados pelo juízo de origem, para averiguação do correto enquadramento do autor, a Sentença menciona que a Lei n° 0618/2001 teria realizado o reenquadramento do servidor, o que o colocaria, naquele ano, na classe/padrão C-4, mantendo a contagem das próximas progressões a cada 18 (dezoito) meses. Ocorre que, conforme mencionado no tópico anterior, o suposto enquadramento não aconteceu. Tanto é que a sentença não menciona o dispositivo que o teria promovido. Neste caso em especial, importa relatar que sequer o Estado do Amapá o reconhece, considerando o Mapa de Progressão gerado por seu sistema interno e juntado pelo autor (Id. 6105474), que no ano de 2001 enquadra adequadamente o autor no padrão 6, considerando os interstícios de 12 meses a partir da posse (Lei 66/1993): Embora em outros processos similares esta Turma, com voto deste relator, tenha julgado que o alegado reenquadramento, tenha sido objeto de prescrição do fundo de direito consolidada, em razão de ausência de manifestação em contrário das partes, no caso específico verifico que o próprio Estado do Amapá procedeu com a concessão das últimas progressões com efeitos financeiros adequados à norma vigente, razão pela qual o autor faz jus à progressão pretendida, senão vejamos. Em anexo da contestação, é possível verificar que o Estado do Amapá junta aos autos o HIstórico de Progressão Funcional (Id. 6105485) do autor, onde consta a concessão da última progressão vertical para a Classe/Padrão C - 21 em 28/11/2023, o que está de pleno acordo com a legislação vigente e anteriores que, conforme narrado no tópico anterior, regulamentaram a carreira do requerente, como verifica-se da planilha abaixo. Veja-se que no documento da Secretaria de Estado da Educação não há qualquer menção à suposto reenquadramento do servidor promovido pela lei 618/2001 como mencionado pelo juízo de origem. Os avanços das progressões, então, serão contadas a partir da posse, considerando os interstícios de 12 meses (Lei 66/1993) até julho de 2001, quando passam a ser contados a cada 18 meses (Lei 618/2001). 3. Contagem das progressões As progressões, então, considerando a data da posse da parte autora, deveriam ocorrer nas seguintes datas e da seguinte forma: Data Classe-Padrão 28/05/1996 C-1 (data da posse) 28/05/1997 C-2 28/05/1998 C-3 28/05/1999 C-4 28/05/2000 C-5 28/05/2001 C-6 (Em julho/2001 há promulgação da Lei Nº 618/2001 que alterou o interstício para 18 meses) 28/11/2002 C-7 (1ª progressão após a alteração do interstício, para 18 meses) 28/05/2004 C-8 28/11/2005 C-9 28/05/2007 C-10 28/11/2008 C-11 28/05/2010 C-12 28/11/2011 C-13 28/05/2013 C-14 28/11/2014 C-15 28/05/2016 C-16 28/11/2017 C-17 28/05/2019 C-18 28/11/2020 C-19 28/05/2022 C-20 28/11/2023 C-21 Última progressão concedida administrativamente, com efeitos financeiros vinculados à data correta (Id. 6105485) 28/05/2025 C-22 Progressão devida na data do ajuizamento da ação (30/06/2025) Assim, a parte autora tem direito à progressão para a Classe C / Padrão 22 em 28/05/2025. Não ignoro a existência de ação judicial transitada em julgado (Processo n° 6023114-96.2023.8.03.0001) que determinou a concessão de progressões e pagamento de retroativos anteriores, porém, considerando que o servidor encontra-se na Classe C / Padrão 21, por ato administrativo que a concedeu com observância da legislação vigente, é imperioso que a análise jurídica do pedido feito nos autos atenha-se aos eventos posteriores a ele, sendo devida a concessão da progressão subsequente na data devida, conforme cronograma da própria administração e conforme regulamentado por lei, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 3. Dispositivo Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão autoral e determinar que o Estado do Amapá proceda com a progressão funcional do servidor para a Classe C / Padrão 22, com efeitos financeiros da data em que era devida (28/05/2025). A atualização do valor retroativo deve ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Sem custas e honorários. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. INTERSTÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL Nº 618/2001. CONTAGEM A PARTIR DA POSSE. DIREITO À PROGRESSÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (EC Nº 113/2021) PARA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por professor da rede pública do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente o pedido de implementação de progressão funcional e pagamento de valores retroativos, sob o fundamento de enquadramento em classe/padrão superior ao devido. A recorrente sustenta erro na contagem das progressões e requer a progressão para a Classe C/Padrão 22 a partir de 28/05/2025, com pagamento das diferenças pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 618/2001 promoveu reenquadramento dos professores da rede estadual, alterando o posicionamento funcional da autora; e (ii) estabelecer se, observada a legislação aplicável ao longo do tempo, a autora faz jus à progressão para a Classe C/Padrão 22 em 28/05/2025, com os respectivos efeitos financeiros retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Estadual nº 66/1993 previa progressão vertical a cada 12 meses, contados da posse, inexistindo legislação específica para a carreira docente à época do ingresso da autora (28/05/1996). A Lei Estadual nº 618/2001 alterou o interstício para 18 meses, com efeitos gerais para os servidores não regidos por legislação específica, sem promover reenquadramento dos professores, inexistindo dispositivo legal ou ato administrativo que comprove tal reposicionamento. A Lei Estadual nº 616/2001 e, posteriormente, a Lei Estadual nº 949/2015 mantiveram o interstício de 18 meses para progressão de professores, sem modificar o enquadramento funcional decorrente da contagem anterior. O histórico funcional juntado pelo próprio Estado demonstra a concessão da última progressão para a Classe C/Padrão 21 em 28/11/2023, em consonância com a contagem iniciada na posse e com a alteração do interstício a partir de julho/2001, sem qualquer menção a reenquadramento. A contagem correta das progressões considera interstícios de 12 meses até julho/2001 e, a partir de então, de 18 meses, conduzindo ao direito à progressão para a Classe C/Padrão 22 em 28/05/2025. A existência de ação judicial anterior transitada em julgado não impede a análise de fatos posteriores regularmente reconhecidos pela Administração, inexistindo afronta à coisa julgada. A atualização das parcelas retroativas deve observar, uma única vez, até o efetivo pagamento, a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Lei Estadual nº 618/2001 não promoveu reenquadramento automático dos professores da rede estadual, limitando-se a alterar o interstício das progressões para 18 meses para esta categoria em específico. A progressão funcional deve ser apurada a partir da data da posse, observando-se o interstício de 12 meses até julho/2001 e, posteriormente, de 18 meses. Reconhecido administrativamente o padrão atual conforme a legislação vigente, é devida a progressão subsequente na data correta, com pagamento retroativo atualizado pela taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 66/1993, art. 10; Lei Estadual nº 618/2001; Lei Estadual nº 616/2001, art. 15; Lei Estadual nº 949/2015; EC nº 113/2021, art. 3º. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento para, em reforma da sentença, julgar procedente a pretensão autoral e determinar que o Estado do Amapá proceda com a progressão funcional do servidor para a Classe C / Padrão 22, com efeitos financeiros da data em que era devida (28/05/2025). A atualização do valor retroativo deve ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O valor retroativo a ser pago será aferido através de simples cálculo aritmético a ser trazido pela parte credora por ocasião do início da fase de execução, com a juntada da respectiva memória de cálculo, compreendendo todo o período fixado pela sentença até a efetiva implementação, acompanhados dos respectivos comprovantes (contracheque ou ficha financeira), se ainda não juntados aos autos. O cumprimento da obrigação de pagar deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, de forma a possibilitar a apresentação de planilha com todo o retroativo devido. Sem custas e honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO DE ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO(Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 27 de março de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico TURMA RECURSAL / GABINETE RECURSAL 03 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILKER DE JESUS LIRA - AP1711-A POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (124ª Sessão do Plenário Virtual do PJE), que ocorrerá no período de 20/03/2026 a 26/03/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 8 de março de 202609/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)29/01/2026, 14:54
Ato ordinatório29/01/2026, 14:53
Decurso de Prazo23/01/2026, 05:13
Confirmada09/01/2026, 00:55
Expedida/Certificada08/01/2026, 10:40
Ato ordinatório08/01/2026, 10:40
Petição (Recurso inominado)15/12/2025, 12:51
Publicação10/12/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/12/2025, 03:15
Confirmada05/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração ao fundamento de que houve “omissão” deste Juízo, ao não apreciar o “Mapa Funcional” do Reclamante. Ouvida a parte adversa, manifestou-se pela rejeição dos embargos, por ser incabível na espécie. O pedido é tempestivo, então admito-o para analisá-lo. Não há, pois, qualquer omissão em razão da alegada ausência de manifestação sobre os documentos apontados nos aclaratórios sub examine. A rigor, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. O convencimento deste Juízo, sobre as questões referentes às progressões funcionais, já está expresso na sentença. Eventual divergência de mérito deve ser manifestada à instância recursal competente. Na realidade, a atenta análise das razões dos embargos de declaração permite concluir que as alegações da parte embargante cingem-se à sua inconformidade com a decisão - a qual lhe foi desfavorável - revelando nitidamente a intenção de rediscutir o mérito da causa, ante a sua discordância com o teor do julgado, não se prestando os aclaratórios a esse fim. O propósito dos embargos é integrar a decisão de modo a torná-la mais compreensível se, de algum modo, não pode ser compreendida; Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado, afastando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Percebe-se assim, que os embargos apresentados não essa finalidade. Como bem asseverou a parte adversa, tal situação não é objeto de embargos de declaração, mas sim de recurso de apelação, eis que, na verdade, busca modificação da sentença de mérito. Neste sentido, a Turma Recursal tem entendimento pacificado: PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1) A oposição de embargos de declaração tem por finalidade o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). E, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem observar as hipóteses legais. 2) Dá-se a omissão quando não há pronunciamento sobre ponto ou questão suscitados pelas partes demandantes, que não é a hipótese dos autos. 3) A contradição sanável pela via dos Embargos de Declaração é aquela interna ao acórdão, que impede a verificação clara e lógica do raciocínio utilizado pelo julgador em sua fundamentação. No caso, não há vício a ser sanado. 4) Deve-se rejeitar os embargos de declaração quando na decisão embargada não há omissões, nem contradições alegadas, correspondendo o recurso, em geral, a uma mera intenção de rediscutir a matéria decidida no acórdão impugnado. 5) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0036719-90.2018.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Fevereiro de 2021, publicado no DOE Nº 43 em 12 de Março de 2021) TURMA RECURSAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRECEDENTES. NÃO-ACOLHIMENTO.1) Os embargos declaratórios têm função precípua de integrar o julgado afastando omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 1022 do CPC, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, com o único objetivo de rediscutir o mérito já exaurido no julgamento colegiado. 2) Ademais, os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para provocar o órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento. 3) Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0007682-47.2020.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 28 de Outubro de 2020) Estando parte insatisfeita com o resultado do julgamento, resta-lhe ofertar recurso, na medida em que com sentença o juiz encerra sua competência para o caso, não podendo modificar o conteúdo decisório por força do disposto no art. 494, do CPC. A sentença combatida não contem omissão, contradição, obscuridade ou dúvida, interna ou externa, que justifique a sua modificação. Com estas razões, conheço dos embargos e rejeito-os integralmente. Intimar as partes. Publicar e, nos termos do art. 1.065 do CPC, reiniciar a fluência do prazo recursal. Macapá/AP, 4 de dezembro de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Expedida/Certificada04/12/2025, 10:16
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração04/12/2025, 10:16
Conclusão (para julgamento)03/12/2025, 23:41
Decurso de Prazo20/11/2025, 00:38
Petição (Contra-razões)12/11/2025, 15:25
Confirmada11/11/2025, 00:04
Expedida/Certificada10/11/2025, 09:35
Outras Decisões10/11/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)04/11/2025, 19:32
Decurso de Prazo04/11/2025, 01:29
Petição (Embargos de declaração)23/10/2025, 08:31
Publicação20/10/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/10/2025, 02:07
Confirmada17/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Partes e processo identificados acima. DA COISA JULGADA Autos nº 6023114-96.2023.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ Adianto esclarecer que cabe, no caso em concreto, a aplicação dos efeitos vinculantes inerentes à coisa julgada material, em relação ao enquadramento determinado no acórdão de ordem nº 69/TCJ dos autos nº 6023114-96.2023.8.03.0001-2ªJEFAZ/MACAPÁ, no qual, foi reconhecido por sentença transitada em julgado, o direito do reclamante ao enquadramento na Classe/Padrão/Nível C, I, 19 em 28/11/2023. Assim, as contagens para implementação das próximas progressões seguirão com base nesta última Classe/Padrão atribuída na sentença em referência. Em conformidade com o entendimento pacificado pela Turma Recursal: FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O magistrado não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever ex officio os efeitos de sentença revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que o direito reconhecido pelo Poder Judiciário não tenha o beneplácito da jurisprudência prevalecente no âmbito deste Poder, pois a “res judicata”, em matéria civil, só pode ser legitimamente desconstituída mediante ação rescisória, quando cabível. Precedentes da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0050471-66.2017.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Abril de 2019. 2. In casu, o Recorrente ingressou com ação de cobrança para ver concedida suas progressões. O juízo a quo julgou procedente a pretensão (ordem 34), tendo ocorrido o trânsito em julgado em 20/09/2017 (ordem 45). Em fase de cumprimento de sentença, o Juízo proferiu nova decisão inferindo que a sentença transitada havia julgado a matéria de forma genérica, entendendo pela inexistência de obrigação a ser satisfeita, vez que a Recorrente era professora na Classe A sendo promovida às Classes C e D, cujo ato irregular teria gerado acréscimo pecuniário indevido (ordem 88). 3. Presente a coisa julgada, esta deve prevalecer, em observância, dentre outros, aos princípios da segurança jurídica, economia e celeridade processual. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a Sentença de ordem 88, continuando assim a fase de execução desta lide. (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005200-39.2014.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 2 de Julho de 2019) No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0024576-64.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 27 de Setembro de 2022, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009682-83.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 16 de Setembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0013464-98.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 18 de Novembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0010522-93.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Dezembro de 2021, RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0005825-29.2021.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 14 de Outubro de 2021, dentre inúmeros outros. DA PRETENSÃO Pretende a parte reclamante sua progressão funcional correta, bem como a diferença de valores sobre seus vencimentos básicos: “c) Condenação do requerido, à obrigação de fazer, de modo a enquadrar o autor, segundo os moldes da lei 2394/2019, a partir da próxima folha de pagamento imediatamente após o trânsito em julgado da presente, na Classe/nível-padrão C2- 22; d) A condenação do Requerido ao pagamento dos retroativos da diferença de progressão entre o nível que deveria estar e o nível que de fato recebeu, desde maio/2025 até a efetiva implementação (período não alcançado pela ação anterior) até o ajuizamento da presente, bem como reflexo no adicional de 1/3 de férias e 13° salário, além de outras verbas calculadas sobre o vencimento básico;” Nos termos da Lei nº 0618/2001, que reestrutura o Plano de Cargos e Salários do Estado do Amapá, é direito do servidor receber progressão a cada 18 meses, se não possuir ausência injustificada e nem penalidade disciplinar e, desde que observado o cumprimento regular do estágio probatório e ter sido submetido a avaliação. Importante salientar que a Lei específica da categoria não alterou os critérios para a concessão da progressão estabelecida pela Lei geral. DA IMPLEMENTAÇÃO E RETROATIVO A documentação juntada aos autos aponta que a parte autora tomou posse em 28/05/1996 (conforme HISTÓRICO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL nº 1870/2025, #23404382) e por ocasião do ajuizamento da ação encontrava-se na Classe C, Nível II, Padrão 21, conforme contracheque do mês de maio de 2025, #19210694. Realizando-se a contagem regular das progressões, a cada 18 meses, e considerando-se apenas o período não atingido pela prescrição quinquenal, limitado pela data do ajuizamento da ação e pelo pedido disposto na exordial, verifico que as progressões devem ser concedidas da seguinte forma: Classe/Padrão C1 em 28/05/1996 (Termo de Posse); (...) Classe/Padrão C4 em 01/08/2001 (Reenquadramento, Lei n° 0618/2001); Classe/Padrão C5 em 28/11/2002; Classe/Padrão C6 em 28/05/2004; Classe/Padrão C7 em 28/11/2005; Classe/Padrão C8 em 28/05/2007; Classe/Padrão C9 em 28/11/2008; Classe/Padrão C10 em 28/05/2010; Classe/Padrão C11 em 28/11/2011; Classe/Padrão C12 em 28/05/2013; Classe/Padrão C13 em 28/11/2014; Classe/Padrão C14 em 28/05/2016; Classe/Padrão C15 em 28/11/2017; Classe/Padrão/Nível C, I, 15 em 14/03/2019 (Lei nº 2.394/2019); Classe/Padrão/Nível C, I, 16 em 28/05/2019; Classe/Padrão/Nível C, I, 17 em 28/11/2020; Classe/Padrão/Nível C, I, 18 em 28/05/2022; Classe/Padrão/Nível C, I, 19 em 28/11/2023 (6023114-96.2023.8.03.0001-2ªJEFAZ); Classe/Padrão/Nível C, II, 19 em 15/08/2024 (Prog.Hor., Decreto nº 6104/24); Classe/Padrão/Nível C, II, 20 em 28/05/2025. A apuração dos níveis de desenvolvimento da carreira deve considerar até a propositura da ação (30/06/2025), pois até essa data foi assegurado o contraditório e ampla defesa. Assim, extraem-se duas conclusões: A primeira, de que o pedido de progressão para a 'Classe/nível-padrão C2-22”, não prospera, pois somente será devida – após a análise prévia de preenchimento dos requisitos – a partir de 28/05/2028; A segunda, de que o reclamante encontra-se na Classe/Padrão acima do adequado para sua carreira - Classe C, Nível II, Padrão 21, conforme contracheque do mês de maio de 2025, #19210694. Contudo, somente poderia ter progredido para a Classe/nível/padrão C, II, 21 em 28/11/2026. Conclui-se, portanto, que, no período pretendido, a parte reclamante estava enquadrada, inclusive, em classe padrão além da que deveria, não prosperando o seu pedido de pagamento de valores retroativos nos moldes requeridos.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 16 de outubro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
Expedida/Certificada16/10/2025, 09:41
Improcedência16/10/2025, 09:41
Conclusão (para julgamento)15/10/2025, 09:46
Decurso de Prazo03/10/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/09/2025, 04:47
Petição (Petição inicial)17/09/2025, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de pedido de regularização de progressão funcional para “Classe/nível-padrão C2-22;”, com pagamentos retroativos. Ao dar início na minuta da sentença, constatei que não vieram aos autos, o Decreto ou equivalente, que teria concedido a Promoção da C para D ou Progressão Horizontal da CI para CII, necessário para estabelecer marcos de contagem da implementação e retroativo. Assim, intime-se o reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus documentos: DECRETO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE que teria concedido a Promoção da C para D ou Progressão Horizontal da CI para CII, necessários à análise e deliberação do pedido. Com ou sem a apresentação do documento, venham os autos conclusos para sentença. Macapá/AP, 10 de setembro de 2025. FABIO SANTANA DOS SANTOS Juiz Titular Da 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá11/09/2025, 00:00
Mero expediente10/09/2025, 12:37
Conclusão (para despacho)10/09/2025, 08:29
Conclusão (para julgamento)09/09/2025, 20:55
Confirmada01/08/2025, 03:03
Expedida/Certificada22/07/2025, 15:15
Sem descrição22/07/2025, 15:14
Conclusão (para despacho)22/07/2025, 12:01
Movimentação processual22/07/2025, 12:01
Conclusão (para decisão)21/07/2025, 13:35
Decurso de Prazo17/07/2025, 17:08
Publicação17/07/2025, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/07/2025, 01:42
Petição (Petição inicial)16/07/2025, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6040785-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: CLEDIVALDO DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO Compulsando a documentação apresentada, não encontrei a Petição Inicial. Apesar do item de ID nº 19210685 estar nomeado como “Petição Inicial”, o documento anexado é a procuração judicial. Assim,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7259896191#success Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se o Reclamante para, no prazo de 05 dias, apresentar a Petição Inicial. Macapá/AP, 4 de julho de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá09/07/2025, 00:00
Emenda à Inicial08/07/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)04/07/2025, 09:14
Movimentação processual04/07/2025, 09:14
Conclusão (para despacho)01/07/2025, 09:19
Inclusão no Juízo 100% Digital30/06/2025, 14:09
Distribuição (sorteio)30/06/2025, 14:09