Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6071572-76.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SEBASTIAO ARAUJO APOLINARIO
REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA DECISÃO I.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de petição (Id 26781020) apresentada pela parte autora, SEBASTIÃO ARAÚJO APOLINÁRIO, na qual informa o descumprimento da decisão liminar proferida em Id 23717499. A referida decisão determinou que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ, mantivesse o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4394224, abstendo-se de realizar qualquer suspensão do serviço até o julgamento final da lide, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. O autor alega que, em 23 de fevereiro de 2026, o serviço foi interrompido, conforme comunicado de suspensão anexado (Id 26781021), em flagrante desobediência à ordem judicial.
Diante do exposto, requer a intimação da ré para que restabeleça imediatamente o fornecimento de energia, em regime de plantão e no prazo máximo de 24 horas, com a majoração da multa diária anteriormente fixada. É o breve relatório. Decido. II. A controvérsia cinge-se à análise do descumprimento de ordem judicial e à necessidade de adoção de medidas para assegurar sua eficácia. A tutela provisória de urgência foi deferida (Id 23717499) por este Juízo ao constatar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora). A decisão fundamentou-se na essencialidade do serviço de energia elétrica e na aparente desproporcionalidade dos débitos questionados, que ameaçavam a subsistência do autor e de sua família. A petição de Id 26781020, acompanhada do comunicado de suspensão (Id 26781021), constitui prova robusta do descumprimento da medida liminar pela concessionária ré. A interrupção do fornecimento de energia, a despeito de ordem judicial expressa em contrário, representa grave ofensa à autoridade deste Juízo e um desrespeito aos direitos fundamentais do consumidor. A probabilidade do direito do autor, já reconhecida, torna-se ainda mais evidente diante da recalcitrância da ré em cumprir a determinação judicial. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e se agrava com a efetiva suspensão do serviço, que é indispensável à dignidade humana, à saúde e às atividades cotidianas e laborais do autor e de seu núcleo familiar, composto por quatro filhos menores. O ordenamento jurídico processual civil prevê mecanismos para garantir a efetividade das decisões judiciais. O art. 536, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, incluindo a imposição de multa e sua majoração, caso se mostre insuficiente ou ineficaz. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir a majoração das astreintes como forma de compelir a parte ao cumprimento da obrigação, especialmente em casos de serviços essenciais. A multa não possui caráter indenizatório, mas sim coercitivo, visando a inibir a resistência da parte em cumprir a ordem judicial A manutenção da suspensão do serviço demonstra que a multa originalmente fixada em R$ 1.000,00 por dia não foi suficiente para compelir a ré ao cumprimento da obrigação. Portanto, a sua majoração é medida que se impõe para garantir a tutela do direito e a autoridade da decisão judicial. A medida é, ademais, reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido ao final, a ré poderá reaver os valores por meio dos mecanismos de cobrança ordinários, não havendo prejuízo irreparável à concessionária. III.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 300, 536 e 537 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado na petição de Id 26781020 para: 1. DETERMINAR que a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ (CEA), restabeleça imediatamente o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 4394224, de titularidade do autor, no prazo máximo de 4 (quatro) horas, a contar da sua intimação; 2. MAJORAR a multa diária por descumprimento para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da apuração da multa já incidente desde a data do corte indevido até o efetivo cumprimento desta nova decisão. Intime-se a ré, com urgência, por meio do seu advogado constituído nos autos e, se necessário, por Oficial de Justiça em regime de plantão, para cumprimento imediato desta decisão. Cumpra-se. Macapá/AP, 6 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.