Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005633-25.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: LUIZ DE ALMEIDA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Ante a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 25960201). Proceda-se da seguinte forma: 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o contrato de honorários advocatícios. 1.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, expeça-se, de imediato, ofício requisitório de precatório referente ao crédito principal, em favor da parte exequente, LUIZ DE ALMEIDA SILVA, no valor de R$ 126.272,60, de natureza alimentícia, observadas as disposições da Resolução nº 303/2019-CNJ. Havendo apresentação tempestiva de contrato de prestação de serviços advocatícios, consigne-se na requisição o destaque de honorários advocatícios contratuais em favor da advogada ou da sociedade advocatícia indicada. 1.2. Dada ciência às partes acerca do inteiro teor do requisitório, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, e decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem apontamento de erro material, proceda-se ao encaminhamento eletrônico à Secretaria Especial de Precatórios, competindo àquele setor deliberar acerca de eventuais retenções legais. 2. Expeça-se, ainda, RPV referente aos honorários sucumbenciais em favor da advogada ANA REGINA NUNES CASTRO, no valor de R$ 12.627,26. 2.1. Após, intime-se a Fazenda Pública executada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para pagamento da obrigação no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro do numerário via SISBAJUD. 2.2. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, proceda-se ao sequestro do valor devido por meio de bloqueio via sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial vinculada ao presente feito. 2.3. Disponibilizados os valores em conta judicial, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá