Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0054303-39.2019.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Amapá, por meio da petição de ID 26109791, requer o início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, para que o ESTADO DO AMAPÁ apresente plano de ação exequível para a conclusão das obras de reforma e ampliação da Escola Estadual Antônio Cordeiro Pontes.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) DEFIRO o requerimento. Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (cód. 12078). INTIME-SE o ESTADO DO AMAPÁ, na pessoa de seu representante legal e por meio eletrônico, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos o plano de ação exequível para conclusão das obras de reforma e ampliação da Escola Estadual Antônio Cordeiro Pontes, nos termos definidos no acórdão transitado em julgado de ID 24005653. O plano deverá conter, obrigatoriamente, cronograma físico-financeiro detalhado, metas mensuráveis, previsão orçamentária compatível e indicação dos meios administrativos e legais destinados à execução da obra, ficando sujeito à homologação judicial. Advirta-se que o descumprimento injustificado da obrigação implicará a incidência da multa diária de R$ 10.000,00 prevista no título judicial, sem prejuízo da adoção de outras medidas executivas cabíveis. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.