Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6000602-27.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: CAREM ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. da S. Castro Moraes Ltda em face de Carem Almeida Carvalho, visando à cobrança do valor de R$ 315,40. No curso da execução foi determinada pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud, tendo sido bloqueado valor suficiente à satisfação do débito executado, conforme comprovante juntado aos autos. Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, mediante o qual a executada confessa a dívida e concorda com a quitação do débito mediante levantamento do valor bloqueado judicialmente. Verifica-se que o instrumento está devidamente assinado pelas partes, inexistindo óbice à sua homologação. Diante disso: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. DETERMINO: I – a conversão do arresto em penhora do valor bloqueado via Sisbajud; II – a transferência do valor para conta judicial vinculada aos autos; III – a expedição de alvará [com os rendimentos com encerramento da conta] em favor da parte exequente, conforme requerido; IV – o desbloqueio de eventual saldo excedente. Cumpridas as determinações, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. Oiapoque/AP, 5 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.