Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000012-34.2026.8.03.0003.
AUTOR: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO Sebastião Rodrigues da Silva ajuizou Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento contra o Banco do Brasil, Banco Santander, Banco Master, Banco Industrial do Brasil, Nu Pagamentos e Agência de Fomento do Amapá, alegando, em síntese, a impossibilidade de suportar as dívidas contraídas com os réus, e que os descontos superam o limite do razoável, representando 133% (cento e trinta e três por cento) dos seus ganhos líquidos. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de todos os descontos consignados no contracheque debitados automaticamente e cobrados via boleto/carnê pelos réus; ou limitar os descontos a 30%. A parte autora juntou aos autos contratos com os bancos, extratos da conta corrente do Banco do Brasil, documentos dos filhos e da cônjuge, contracheques (de janeiro de 2020 a agosto de 2025) e faturas e demonstrativos de gastos com cartão de crédito, telefone, energia e educação dos filhos. O contracheque mais recente (agosto de 2025) demonstra os rendimentos brutos de R$ 21.083,77 (vinte e um mil e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) e líquidos de R$ 4.788,47 (quatro mil setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), após os descontos, o que caracterizaria a situação de superendividamento, uma vez que, em razão dos débitos contraídos, percebe uma renda mensal líquida insuficiente para sua subsistência e de sua família. Ao analisar os documentos apresentados e os argumentos da parte autora, é possível verificar que, embora o autor esteja enfrentando dificuldades financeiras e apresente diversos compromissos com credores, a renda líquida mensal da parte autora supera o valor do mínimo existencial (R$ 600,00 por mês, conforme estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023). Este fato indica que a parte autora, embora endividada, ainda dispõe de condições para honrar seus compromissos financeiros, desde que adotadas medidas adequadas de reorganização de sua situação econômica. O conceito de mínimo existencial, conforme jurisprudência consolidada, refere-se ao montante necessário para a manutenção da subsistência digna da pessoa, o que, no caso em tela, não foi comprometido pela renda do autor, que está acima do referido limite. Ademais, as despesas familiares, embora relevantes, não se mostram fixas ou inalteráveis, uma vez que há a possibilidade de reduzir determinados gastos, promovendo um ajuste em seu orçamento familiar, sem que isso cause prejuízo significativo à sua qualidade de vida ou à de seus dependentes. Nesse particular, verifica-se do extrato do Banco do Brasil que o autor destinou, entre 10/6/2025 e 10/7/2025, a soma de R$ 107,66 (cento e sete reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 73,00 (setenta e três reais) destinados à empresa Betnacional e R$ 36,66 (trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) destinados à empresa Nsx Brasil S/A. Em consulta à rede mundial de computadores verificou-se que as empresas são operadoras de apostas esportivas, despesas que podem ser excluídas, muito embora o valor destinado não seja alto. De mais a mais, a parte autora tem a possibilidade de reavaliar seus gastos e estabelecer prioridades, sem que isso comprometa a sua dignidade ou a subsistência de sua família. A simples alegação de dificuldades financeiras, sem a demonstração de que está completamente impossibilitado de reorganizar suas finanças, não é suficiente para justificar a concessão de uma medida extrema como a suspensão das dívidas. Importante destacar que a tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige, para sua concessão, a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, embora a parte autora se encontre em uma situação de dificuldade financeira, não há elementos suficientes nos autos que comprovem que a continuidade das cobranças das dívidas, resulte em prejuízo irreversível ou que coloque em risco a sua dignidade. Portanto,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Defiro a gratuidade de justiça, em caráter provisório, ressalvada a possibilidade de revogação do benefício caso se constate poder a parte autora arcar com as custas e despesas processuais. Designar audiência de conciliação, prevista no art. 104-A da Lei nº 14.181/2021. Citar e intimar desta decisão e da audiência. Mazagão/AP, 30 de janeiro de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Mazagão OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.