Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010032-27.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MACAPA
RECORRIDO: CHRYSLER DAVYS BARBOSA DA LUZ DECISÃO Evolua-se a classe. Após, em virtude da informação de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, tendo o exequente apresentado planilha com os cálculos com a cobrança da outra obrigação imposta, isto é, a obrigação de pagar,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5625346667?omn=87451266748 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se o ente devedor para no prazo de 30 dias, querendo, apresentar eventual impugnação. Após, não havendo manifestação, conclusos para homologação. Havendo impugnação, remeter os autos à contadoria para que, por meio de parecer técnico, as dúvidas sejam dirimidas. Se for necessária correção na planilha do credor, intime-se para providências no prazo de 5 dias. Deverá o credor ficar ciente de que se os cálculos não atenderem os parâmetros estabelecidos pela sentença, não será possível a homologação. Cumpra-se. 7. Macapá/AP, 2 de março de 2026. THINA LUIZA D ALMEIDA GOMES DOS SANTOS SOUSA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.