Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6007587-70.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: LOVET COMERCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS E AGROPECUARIOS LTDA
EXECUTADO: REI DO PET LTDA, RAMON WILLIAM DE SOUZA PINTO, LUCIVALDO PEREIRA DE MORAES DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de Id 26071288. Transfira-se para a conta judicial os valores bloqueados pelo SISBAJUD, lançados nos espelhos de Ids 9739911, 19739910, 19739909, 19739908, 19739907, 19739905, 19739904,19739903. Após, oficie-se ao Banco do Brasil, agência Setor Público, requisitando, no prazo de cinco (5) dias, a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD que somam um total de R$2.580,43 (dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta e três centavos), conforme comprovantes juntados nos Ids 9739911, 19739910, 19739909, 19739908, 19739907, 19739905, 19739904,19739903 - para a conta bancária da sociedade BESSA ADVOCACIA, inscrita no CNPJ de nº 42.251.031/0001-65, BANCO INTER (nº 077), Agência 0001, Conta Corrente: 13428968-4. Em seguida, intime-se a exequente a trazer aos autos, no prazo de quinze (15) dias, nova planilha de atualização do crédito exequendo, com o abatimento dos valores levantados, além do comprovante de recolhimento das custas referentes à nova diligência requerida, nos termos dos arts. 8º, III, e do art. 23, §2º, ambos da Lei Estadual nº 3.285/2025 (Regimento de Custas). Ressalte-se que o pagamento deverá ser efetuado individualmente para cada sistema consultado e para cada CPF/CNPJ indicado para consulta. Comprovado o recolhimento, volvam os autos conclusos com a inclusão da etiqueta pertinente. Cumpra-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.