Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6046649-20.2024.8.03.0001.
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA DO ROSARIO/Advogado(s) do reclamante: XADEICI AGUIAR VASCONCELOS, CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES, PAULO VINICIUS DA COSTA CARDOSO
APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, BANCO BMG S.A/Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, LEONARDO FIALHO PINTO, ALEXANDRE PLEMONT MAIA DECISÃO MARIA JOSE DE SOUSA DO ROSÁRIO, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI Nº 14.509/2022 – LIMITE DE 45% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DESCONTOS DENTRO DA MARGEM LEGAL – AUSÊNCIA DE ILICITUDE –– INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora pública federal contra sentença que julgou improcedentes pedidos veiculados em ação revisional de margem consignável c/c pedido de danos materiais e morais, movida contra instituições bancárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os descontos realizados pelas instituições financeiras extrapolaram o limite de 45% da remuneração líquida previsto na Lei nº 14.509/2022, e se haveria fundamento para indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório produzido demonstra que a soma dos descontos consignados e do cartão consignado (R$ 2.573,03) não ultrapassa o limite legal (R$ 2.847,41), calculado sobre a remuneração líquida da autora, conforme Lei nº 14.509/2022. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o ônus de a parte autora infirmar a prova produzida pela instituição financeira. 5. Não configurada conduta ilícita e inexistindo desconto acima da margem consignável legal, não há ato ilícito que justifique devolução de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “Respeitado o limite legal de 45% da remuneração líquida para consignações facultativas, inexiste ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação por danos morais.” Nas razões recursais (ID. 4173049), sustentou violação dos inc. I, §2º do art. 2º da Lei 10.820/2003 com alteração pela Lei nº 14.431/2022, arts. 4º, 5º, 7º e 8º do Decreto n. 8.690/2016 com alterações pelo Decreto nº 11.761/2023 e ainda, parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.509/2022, artigo 43, § único, e 6º, VI, do CDC, bem como dos artigos 884 e 927 do Código Civil. Diante disso, pugnou pelo conhecimento e pelo provimento deste recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído. A tempestividade foi atendida e a gratuidade judiciária foi concedida pelo Juízo de Origem. Pois bem. Dispõe o art. 105, III, alíneas “a” e “c” Constituição Federal: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:............................. III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;............................ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.” É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a alteração do julgamento do Tribunal local em sede de demanda sobre empréstimos bancários requer a incursão nos elementos fático-probatórios do processo, inclusive de cláusulas contratuais, o que é inviável em Recurso Especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, in verbis: “Súmula 5 A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial.” “Súmula 7 A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” Confiram-se julgamentos específicos da Corte Superior nesse sentido: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PORTABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado dano extrapatrimonial passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.976.325/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (art. 1.029, § 1º, CPC/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.062.158/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERO DISSABOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DO REFERIDO ÓBICE POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp n. 2.011.439/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) Ademais, embora o recorrente tenha suscitado dissídio jurisprudencial – sem apresentar o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e julgados de outros tribunais, frise-se –, o óbice da Súmula 7 acima destacado também impede o seguimento do recurso com base na alínea “c” do inc. III, do art. 105 da Constituição Federal. Confira-se a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Na hipótese, a revisão dos fundamentos do acórdão estadual no tocante à nulidade do negócio jurídico, bem como o reconhecimento de indenização por danos morais, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 5. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.949.913/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp n. 1.997.360/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) Diante dos óbices destacados, este apelo extremo não poderá ser admitido.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 07 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO GUILHERME LAGES MENDES Substituto Regimental