Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6070819-22.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ANA MARIA DE FREITAS LOBATO CRIANÇA/ADOLESCENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE ANAJAS SENTENÇA I. Relatório
autora: 687.888.352-00. De consequência, extingo o feito, com julgamento do mérito, consoante o inciso I do art. 487, do CPC. Esta sentença tem força de mandado que deverá ser cumprido no prazo de 72 horas. Isento de custas e emolumentos. Procedam a evolução de Classe para Cumprimento de Sentença. Enviem a sentença por malote digital ao Cartório.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro de Nascimento, proposta por ANA MARIA DE FREITAS LOBATO, brasileira, solteira, diarista, nascida em 16/02/1964, portadora da CI nº 3871433, inscrita no CPF nº 687.888.352-00, por meio da DPE. Expõe a parte autora que é nascido em 16 fevereiro de 1964, natural de Anajás-PA, encontra-se sem seu registro civil, motivo pelo qual solicitou atendimento na Defensoria Pública do Estado do Amapá para a emissão de 2ª via de Certidão de Nascimento. Ocorre que, foi realizada consulta à Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD) realizada por esta Defensora Pública, em 04 de maio de 2025, mas, foi respondido com certidão negativa informando que NÃO FOI LOCALIZADO o assento. Forneceu os dados: NOME: ANA MARIA DE FREITAS LOBATO, SEXO: FEMININO, DATA DE NASCIMENTO: 16/02/1964, LOCAL DE NASCIMENTO: ANAJÁS-PARÁ, HORA DE NASCIMENTO: 16:00HRS, MUNICÍPIO DE REGISTRO E UNIDADE FEDERATIVA: ANAJÁS-PARÁ, Filha de: OSMARINA DE FREITAS LOBATO e ARMANDO BATISTA LOBATO, AVÓS MATERNOS: ANGELA GOMES DE FREITAS e HIGINO GOMES LOBATO, AVÓS PATERNOS: RAIMUNDA BATISTA LOBATO e JOÃO EVANGELISTA LOBATO, GÊMEOS: NÃO, CONSTA NOME E MATRÍCULA DOS GÊMEOS: NÃO CONSTA, DATA DO REGISTRO: 07/03/1964 N° DECLARAÇÃO DE NASCIDO VIVO: SEM INFORMAÇÃO INFORMAÇÕES DA CERTIDÃO: Número do registro: nº 29, Folhas: 161, Livro: nº 11, CARTÓRIO: Cartório E. Guimarães- Cidade de Anajás-PA, Data do registro: 07/03/1964. Juntou com a inicial: RG, Certidão de Nascimento e Certidão Negativa de Anajás. Juntada consulta CRC com resultado negativo de certidão de nascimento ANA MARIA DE FREITAS LOBATO. O MP manifestou-se FAVORAVELMENTE ao pedido inicial, para que seja determinado o SUPRIMENTO DO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO de ANA MARIA DE FREITAS LOBATO. II. Fundamentação No que concerne ao pedido em si, o art. 109 da Lei de Registros Públicos prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de registros públicos: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". A restauração do registro civil se faz necessária quando extraviado ou deteriorado o livro dos Serviços Notarial e registral, no todo ou em parte, de modo que inviabiliza a sua leitura. O suprimento de registro civil ocorre quando o assento for omisso em alguma informação que dele deveria constar, ou até em caso de assento que não foi lavrado, porém, teve certidão expedida, que produziu efeitos e direitos, são as chamadas "certidões avulsas". Assim, constata-se que restauração se destina a refazer algo que existiu e se extraviou, enquanto que o suprimento se destina a fazer algo que deveria ter sido feito, mas não foi. Extrai-se da Certidão negativa do Cartório de Anajás/PA e da consulta ao sistema CRC que não existe naqueles livros registro de nascimento nenhum assento em nome da autora. Por isso, confirmo o entendimento de que
trata-se de TARDIO DE NASCIMENTO em favor da parte autora. Realmente, como bem salientou o órgão ministerial em seu parecer final, encontram-se presentes nos autos os elementos indispensáveis à feitura do registro tardio pleiteado. As provas carreadas aos autos são satisfatórias à realização do pedido, porquanto o(a) requerente nunca teve levado a efeito o seu nascimento. Ademais, é direito de todo cidadão ter registrado o seu nascimento, para assim poder gozar dos atributos da cidadania e ter acesso aos atendimentos públicos, tais como saúde, educação, previdência social e outros. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, pelo livre convencimento que formo, Julgo Procedente o pedido, independente de justificação, para o fim de determinar à Tabeliã do 2º Ofício de Notas e Registros da Comarca de Macapá-AP - Cartório Cristiane Passos, a proceder a lavratura em seu livro do termo de Registro de Nascimento de ANA MARIA DE FREITAS LOBATO, nascido em 16/02/1964, em Anajás/PA, filha de OSMARINA DE FREITAS LOBATO e ARMANDO BATISTA LOBATO; Avós maternos: ANGELA GOMES DE FREITAS e HIGINO GOMES LOBATO; Avós paternos: RAIMUNDA BATISTA LOBATO e JOÃO EVANGELISTA LOBATO. Na oportunidade, deverá averbar o CPF da parte Intime-se a DPE, eletronicamente desta sentença, tão somente para ciência. Intime-se imediatamente a parte autora da sentença, preferencialmente por telefone, senão por mandado, consignando que após a emissão da nova certidão de nascimento, a parte requerente deverá deslocar-se aos órgãos públicos, especialmente a POLITEC, com vistas à averbação/anotação dos dados constantes do novo registro, mediante a apresentação desta sentença e da nova Certidão. Registrem o trânsito em julgado. Após, tudo cumprido, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 4 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.