Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6090255-64.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, REGINA LUCIA MENDES DA SILVA BARRIGA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Endereço: Av. Fab, 1737, Centro, Macapá - AP, CEP: 68902-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Vistos etc. Este Juízo decidiu, de forma reiterada, nos processos em que as partes pedem o cumprimento individual de sentença coletiva, asseverando que não cabe arbitramento de honorários de Advogado se não houver impugnação, e assim decidiu interpretando o substancioso voto da Relatora, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), onde a Ministra transcreve o voto proferido pelo Ministro HERMAN BENJAMIN no Acórdão em questão. No dia 25 de Março do corrente ano foi publicado um Acórdão do TJAP, enfrentando a decisão deste Juízo, e entendendo que cabe a fixação de honorários, mesmo sem impugnação. Com todo o respeito que o nosso Egrégio Tribunal merece, este Juízo continua convencido de que houve uma evolução interpretativa no STJ, levando em conta o ponto substancial trazido pelo Relator MINISTRO HERMAN BENJAMIN, no Acórdão do REsp. em questão, transcrito pela eminente Relatora nos Embargos de Declaração acima citado. Transcrevo: “11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.” Como destacamos na decisão reformada pelo Egrégio TJAP, Nos casos das sentenças em Ações coletivas a Fazenda Pública sucumbente já é condenada a pagar honorários de Advogado, com base no proveito econômico envolvido. A prevalência da primeira condenação por sucumbência, e de mais uma infinidade de condenações nos processos fatiados, mesmo sem resistência por parte da Fazenda, fere gravemente um direito público indisponível, o erário, podendo comprometer inclusive as políticas públicas nas áreas essenciais, como saúde e educação. Com o entendimento adotado pelo Egrégio TJAP, na prática, poderá ocorrer o que o MINISTRO HERMAN BENJAMIN destacou no RECURSO ESPECIAL Nº 2030855 - SP (2022/0310161-3), conforme citação da Ministra Maria Tereza nos Embargos de Declaração: “Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide”. Com as ressalvas acima, e em razão da premiação do conflito, observado o entendimento firmado pelo TJAP sobre a matéria, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ficam prejudicados os embargos de declaração opostos (ID 27434841), cujo objeto resta atendido pela presente reconsideração. Quanto ao pedido de destaque de honorários contratuais, uma vez expedido, o requisitório não admite alteração de seu conteúdo por edição, de modo que a inclusão do destaque ora pretendido demandaria o cancelamento do ofício e a expedição de um novo, providência desproporcional quando o precatório já se acha pronto para encaminhamento à Secretaria Especial de Precatórios. A inviabilidade de alterar o ofício, todavia, não prejudica o direito ao destaque. Nos termos do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, não constando do precatório a informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes poderão ser pagos, após a juntada do respectivo instrumento, até a liberação do crédito ao beneficiário originário. Basta, portanto, que a informação do destaque chegue aos autos do precatório. Portanto, INDEFIRO o pedido de alteração do ofício requisitório já expedido, mas DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade advocatícia, no percentual de 21,5% pactuado no instrumento respectivo (ID 27435415), em favor de WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ nº 04.073.827/0003-48). Para tanto, faculto à parte exequente a juntada da cópia desta decisão e do respectivo instrumento diretamente nos autos do precatório após a sua distribuição na Secretaria Especial de Precatórios, sem prejuízo de, alternativamente, oficiar-se àquele setor comunicando o destaque ora deferido. Prossiga-se no encaminhamento do ofício requisitório de precatório do crédito principal. Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação quanto a requisição de pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados. Intimem-se as partes. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá