Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6101648-83.2025.8.03.0001.
AUTOR: MULT KING LTDA
REU: JOANDERSON MACIEL DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por MULT KING LTDA em face de JOANDERSON MACIEL DOS SANTOS. A parte autora alegou ser credora do réu no valor de R$ 2.020,05, referente a duas compras de mercadorias para revenda, representadas pelas notas fiscais nº 70583 e 70614, emitidas em 31/07/2025. Afirmou que as mercadorias foram entregues e os canhotos assinados por preposto do réu, mas o pagamento, dividido em quatro parcelas por boletos bancários, não foi honrado. Na data da propositura da ação, em 15/12/2025, o débito atualizado, com juros e correção monetária, totalizava R$ 2.110,40. A inicial veio acompanhada dos documentos comprobatórios do débito, contrato social da autora, comprovante de pagamento de custas e planilha de cálculo atualizada. Em decisão de 17/12/2025, foi deferida a expedição de mandado de pagamento, citação e intimação do réu para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa ou oferecer embargos monitórios, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial, com isenção de custas em caso de pagamento no prazo assinalado. O réu JOANDERSON MACIEL DOS SANTOS foi devidamente citado por carta, com aviso de recebimento digital entregue em 05/01/2026, no endereço indicado nos autos. Decorreu o prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento da quantia devida ou apresentasse embargos monitórios, conforme certidão nos autos. É o relatório do necessário. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é o instrumento processual disponível para aquele que busca o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, com base em prova escrita que, embora não tenha eficácia de título executivo, demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em questão, a parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, devidamente assinados, o que configura prova escrita idônea da dívida. A decisão inicial determinou a expedição do mandado monitório, em conformidade com o artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil. O réu, JOANDERSON MACIEL DOS SANTOS, foi regularmente citado e teve a oportunidade de cumprir a obrigação ou, caso discordasse da cobrança, apresentar seus embargos no prazo de 15 (quinze) dias, conforme advertências contidas no mandado. Contudo, após a regular citação e o decurso do prazo legal, o réu manteve-se inerte, não realizando o pagamento da quantia pleiteada e nem apresentando qualquer defesa por meio de embargos monitórios. A ausência de manifestação do réu implica o reconhecimento da dívida e a consequente constituição do título executivo judicial. Nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, "não cumprida a obrigação e não apresentados embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade". Ainda, o artigo 702, § 8º, do mesmo diploma legal, estabelece que "não cumprido o mandado no prazo e não apresentados os embargos, o título executivo judicial será constituído de pleno direito, e o processo prosseguirá na forma do cumprimento de sentença, sendo o valor da dívida atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor total devido". Dessa forma, diante da comprovação do crédito pela parte autora e da inércia do réu em cumprir a obrigação ou em opor embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 701, § 2º, e artigo 702, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, CONVERTO o presente mandado monitório em título executivo judicial. Em consequência, CONDENO o réu JOANDERSON MACIEL DOS SANTOS ao pagamento do valor de R$ 2.110,40 (dois mil cento e dez reais e quarenta centavos), conforme planilha de cálculo apresentada na inicial, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da data do cálculo (09/12/2025) até o efetivo pagamento. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o credor para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.