Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008537-18.2023.8.03.0002.
REQUERENTE: NADIA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES COSTA, MARIA DE FATIMA DOS SANTOS, NUBIA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, RUAM CARLOS DOS SANTOS FERNANDES, RONIELSON DOS SANTOS FERNANDES, NATACHA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, NELMA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual foi determinada a expedição de precatório para satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Conforme se verifica da decisão de ID 15220549, foi autorizada a expedição do requisitório para pagamento do valor devido nos autos em nome de todos os exequentes. Ocorre que, posteriormente, sobreveio aos autos decisão encaminhada pela Secretaria de Precatórios deste Tribunal (ID26051669), cancelando o precatório antes expedido. A decisão aponta inconsistências relativas à identificação dos beneficiários do crédito, circunstância que impede o regular processamento do precatório no sistema próprio. Com efeito, a correta identificação dos titulares do crédito constitui requisito indispensável à expedição e processamento do requisitório, especialmente para fins de individualização dos beneficiários, observância da ordem cronológica de pagamento e adequada contabilização perante o ente devedor, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e da regulamentação administrativa aplicável ao processamento de precatórios. Assim, constatada a irregularidade apontada pela Secretaria de Precatórios, mostra-se necessária a regularização do feito, com a expedição de novo requisitório, desta vez devidamente individualizado em nome dos efetivos beneficiários do crédito reconhecido nos autos, ressaltada a observância da ordem preferencial por idade de Maria de Fátima dos Santos, a fim de permitir o correto processamento da requisição de pagamento.
Diante do exposto, DETERMINO: 1 - Expeça-se novo precatório em nome do beneficiário originário falecido (Sr. BENEDITO ALVES FERNANDES), cadastrando em campo próprio os beneficiários/sucessores: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS (ordem preferencial por idade) NADIA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES COSTA, NUBIA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES, RUAM CARLOS DOS SANTOS FERNANDES, RONIELSON DOS SANTOS FERNANDES, NATACHA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES e NELMA CRISTINA DOS SANTOS FERNANDES. Após a regularização e expedição do novo requisitório, certifique a Secretaria o cumprimento da presente decisão, promovendo as anotações necessárias no sistema. Não havendo nenhuma manifestação das partes, arquive-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 2 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.