Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000043-36.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: ADRIANA MACIEL DA SILVA DECISÃO 1)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se a parte executada para que em 3 (três) dias pague o valor reclamado na inicial, nos termos do art. 829 do CPC. 2) Não efetuado o pagamento no prazo descrito, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora e avaliação dos bens da parte executada, tantos quantos bastem ao pagamento da dívida, conforme §1o do referido artigo de lei, restando autorizado o uso das prerrogativas do art. 212, §2º, do Código de Processo Civil. 3) Inexistindo bens passíveis de penhora, proceda-se as pesquisas via Sisbajud, inclusive com utilização da funcionalidade de reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, com renovação a cada 30 (trinta) dias, caso não haja êxito na primeira tentativa de bloqueio. 4) Caso realizada a penhora, designe-se audiência conciliatória, intimando-se as partes, e advertindo a parte devedora de que, querendo, poderá oferecer embargos na audiência de conciliação (artigo 53, §1º, da Lei no 9.099/95). 5) Caso infrutíferas as medidas constritivas, intime-se o exequente para indicar bens passiveis de penhora, observando o disposto no art. 833 do CPC, em especial, o inciso II, no prazo de 10 dias, pena de extinção na forma do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Oiapoque/AP, 5 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.