Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000056-35.2026.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: JOSE CARLOS TAVARES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Grupo Saraiva Ltda. em face de José Carlos Tavares Santos, objetivando o recebimento da quantia de R$ 1.093,97, fundada em título de crédito juntado aos autos. Foi determinada a citação da parte executada para pagamento voluntário, no prazo legal, bem como, em caso de não pagamento, a realização de penhora e avaliação de bens suficientes à satisfação do débito. Contudo, a diligência citatória restou infrutífera. Conforme certidão do Oficial de Justiça, a parte executada não foi citada, por ser desconhecida no endereço indicado nos autos, tendo sido certificado, ainda, que o número telefônico informado no mandado não possuía WhatsApp e não recebia ligações. Posteriormente, a parte exequente informou novo endereço para tentativa de localização da parte executada, situado na Rua Henrique Darcia, nº 125, Aldeia, Bragança/PA, CEP 68600-000, portanto fora dos limites territoriais desta Comarca de Oiapoque/AP. No procedimento dos Juizados Especiais, a execução deve observar os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Além disso, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 dispõe expressamente que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso concreto, houve tentativa frustrada de citação da parte executada no endereço indicado nesta Comarca. O único novo endereço fornecido pela exequente situa-se em outro Estado da Federação, fora da competência territorial deste Juízo, circunstância que inviabiliza o regular prosseguimento da execução no rito célere e simplificado dos Juizados Especiais. Assim, diante da não localização da parte executada nesta Comarca e da frustração da diligência executiva, impõe-se a extinção do feito, sem prejuízo de que a parte exequente promova a cobrança pela via própria e perante o juízo competente, caso entenda cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Caso existam restrições, bloqueios, penhoras, arrestos ou anotações decorrentes destes autos, determino o imediato levantamento/cancelamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 22 de junho de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque