Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031884-83.2023.8.03.0001.
REQUERENTE: R Q CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA DECISÃO Verifica-se que o pedido formulado pela parte exequente, consistente na adoção de medidas constritivas e aplicação de multa, em razão do alegado não pagamento da Requisição de Pequeno Valor, encontra-se dissociado da realidade dos autos. Isso porque o valor do crédito exequendo, conforme já reconhecido e delimitado neste feito, supera o teto legal para pagamento pela Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor, atualmente fixado em R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), circunstância que inviabiliza a satisfação integral do crédito por tal rito. Ressalte-se que, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, somente é admissível o pagamento via RPV quando houver renúncia expressa da parte credora ao valor que exceder o limite legal, o que não se verifica nos autos até o presente momento. Assim, caso a parte exequente pretenda o pagamento do crédito pelo rito da Requisição de Pequeno Valor, deverá juntar renúncia expressa ao montante que exceder o limite legal. Portanto, cumpra-se pela Secretaria conforme determinado na decisão de ID 24737193. Após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Santana/AP, 28 de janeiro de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)