Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001973-26.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: GRUPO SARAIVA LTDA
EXECUTADO: MARIA LINDAURA CUNHA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por GRUPO SARAIVA LTDA em face de MARIA LINDAURA CUNHA DA SILVA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de notas promissórias inadimplidas, no valor de R$ 3.527,76, conforme planilha apresentada na inicial. Regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento da dívida, tendo sido certificada a inexistência de bens penhoráveis no local da diligência do Oficial de Justiça. Posteriormente, as partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, requerendo sua homologação judicial, conforme petição e termo juntados aos autos (ID 25602818 e ID 25602819). Pelo instrumento firmado, a executada confessou a dívida no valor de R$ 3.527,76 (três mil quinhentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos), comprometendo-se a quitá-la mediante as seguintes condições: pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas; cada parcela no valor de R$ 195,98 (cento e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos); vencimento da primeira parcela em 05/02/2026, e das demais todo dia 05 dos meses subsequentes; emissão de boletos bancários para pagamento das parcelas; retirada da negativação nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) após o pagamento da primeira parcela; estipulação de que, em caso de inadimplemento, haverá multa de 20% sobre o saldo devedor, além de juros, correção monetária e vencimento antecipado das parcelas vincendas. O acordo foi celebrado por partes capazes e versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, inexistindo qualquer irregularidade ou vício que impeça sua homologação. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, o juiz deve homologar a transação realizada entre as partes, conferindo-lhe força de título judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID 25602819), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando a composição realizada, determino o arquivamento dos autos. Fica consignado que, em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá a parte interessada requerer o desarquivamento do processo para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sem incidência de novas custas processuais. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Oiapoque/AP, 5 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.