Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6011211-90.2025.8.03.0002.
AUTOR: DILCIMA MADUREIRA CARDOSO
REU: E. V. SILVA DOS SANTOS LTDA, BANCO PAN S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO DILCIMA MADUREIRA CARDOSO ajuizou ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais em face de E. V. SILVA DOS SANTOS LTDA (TUCUJU VEÍCULOS) e BANCO PAN S.A., alegando a existência de vício oculto em veículo seminovo adquirido junto à primeira ré e financiado pelo segundo requerido. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 26362070), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como agente financeiro, não possuindo responsabilidade por eventuais vícios no bem vendido por terceiro. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Posteriormente, a autora e a requerida E. V. SILVA DOS SANTOS LTDA noticiaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 26600138), pugnando pela sua homologação. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Ilegitimidade Passiva do Banco Pan S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira merece acolhimento. O Banco Pan atuou na lide estritamente na qualidade de agente financeiro, viabilizando o crédito para a aquisição do veículo. Conforme sedimentada jurisprudência do STJ, instituições financeiras que não pertencem ao mesmo grupo econômico da montadora ou da revendedora não respondem por vícios de qualidade do produto, uma vez que o contrato de financiamento é autônomo em relação à compra e venda. Considerando que a causa de pedir reside exclusivamente em vícios ocultos do veículo (sinistro anterior omitido) e que o banco não participou da cadeia de venda ou da oferta do bem, reconheço a sua ilegitimidade passiva. Da Homologação do Acordo No que tange à transação entre a autora e a requerida E. V. SILVA DOS SANTOS LTDA, verifica-se que o acordo é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, versando sobre direitos disponíveis. A vontade das partes converge para o encerramento do litígio, o que impõe a homologação judicial nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. III – DISPOSITIVO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: a) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO PAN S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a este requerido, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre DILCIMA MADUREIRA CARDOSO e E. V. SILVA DOS SANTOS LTDA (TUCUJU VEÍCULOS), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a esta ré, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários conforme pactuado pelas partes no acordo. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Santana/AP, 4 de março de 2026. ELIANA NUNES DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.