Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6059838-65.2024.8.03.0001.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) CRIANÇA/ADOLESCENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO A parte autora/ devedora comprovou o recolhimento das custas. O reclamado/credor não apresentou planilha referente aos honorários sucumbênciais, mantendo-se inerte, o que impede o prosseguimento do cumprimento da sentença.
DIANTE DO EXPOSTO, arquivem-se os autos. Macapá/AP, 4 de março de 2026. Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
22/06/2026, 00:00
Definitivo
05/03/2026, 08:42
Arquivamento
05/03/2026, 08:10
Conclusão (para decisão)
21/02/2026, 04:18
Petição (Petição inicial)
20/02/2026, 16:31
Publicação
14/02/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059838-65.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Incidência: [Piso Salarial] CRIANÇA/ADOLESCENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico para os devidos fins que, em cumprimento à Decisão ID 25570246, INTIMO a parte autora/devedora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme boleto juntado aos autos sob o ID 26261140, com vencimento em 16/02/2026. Após o pagamento, deverá a parte juntar aos autos o respectivo comprovante. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 CERTIDÃO - GERAL IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6059838-65.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) Incidência: [Piso Salarial] CRIANÇA/ADOLESCENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES CRIANÇA/ADOLESCENTE: MUNICIPIO DE MACAPA Certifico para os devidos fins que, em cumprimento à Decisão ID 25570246, INTIMO a parte autora/devedora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme boleto juntado aos autos sob o ID 26261140, com vencimento em 16/02/2026. Após o pagamento, deverá a parte juntar aos autos o respectivo comprovante. Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. MARCO ANTONIO TOCANTINS MELO
09/02/2026, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2026, 10:48
Documento (Certidão)
06/02/2026, 09:03
Custas
30/01/2026, 12:03
Remessa (outros motivos)
30/01/2026, 00:10
Decurso de Prazo
29/01/2026, 01:14
Confirmada
23/01/2026, 00:24
Expedida/Certificada
07/01/2026, 17:41
Evolução da Classe Processual
07/01/2026, 17:40
Outras Decisões
19/12/2025, 11:19
Conclusão (para decisão)
18/12/2025, 22:20
Recebimento
18/12/2025, 11:07
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6059838-65.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES Advogado(s): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado com pedido de assistência judiciária gratuita indeferido por ausência de comprovação dos pressupostos para a obtenção do beneplácito. Desse modo, a recorrente foi intimada para proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 48 horas. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem atender à providência, conforme certificado nos autos, incorrendo em deserção, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais. Sobre o tema, assim orienta o ENUNCIADO 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Portanto, tendo em vista que o preparo é requisito de admissibilidade, o seu não recolhimento no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVO. ERRO INESCUSÁVEL. DESERÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A teor do Enunciado nº 80 do FONAJE - “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 1.1. Verificada a inércia do polo recorrente, no tocante ao preenchimento do pressuposto extrínseco recursal do preparo, impõe-se a inadmissibilidade da peça recursal em análise. 2. A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.1. À luz do caput do art. 99, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 2.2. Destarte, resta patente que o requerimento do benefício de gratuidade de justiça pode ser realizado em qualquer momento processual, operando-se, contudo, com efeitos ex nunc. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Decisão monocrática mantida (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0010978-09.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Junho de 2023). TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2. A ora agravante interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar, na oportunidade, qualquer documentação probatória da alegada hipossuficiência financeira. 3. Não obstante, a Lei estadual nº 2.386/2018 estabelece isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito esse que a recorrente comprovadamente não preenche. 4. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso inominado, foi facultado à parte agravante, o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo, entretanto, deixado transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento. 5. Ocorre que não vislumbrando-se a comprovação do preparo recursal dentro do prazo concedido, reputa-se deserto o recurso interposto. 6. Agravo conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000893-31.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023). Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e condeno a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% por cento do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6059838-65.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES Advogada(s): CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do recurso inominado. A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de origem. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a gratuidade somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e seguintes do CPC). Ademais, a Lei estadual n.º 2.386/2018 estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie. No presente caso, a parte recorrente é servidora pública, aufere renda acima da média e ainda está patrocinada por advogado particular. Ademais, não comprovou ter despesas extraordinárias que a onerem sobremaneira e impossibilitem o pagamento das custas judiciais, considerando que o endividamento voluntário não garante o direito à assistência gratuita. Desse modo, considerando que não foi demonstrada a hipossuficiência econômica da recorrente, o indeferimento da gratuidade é medida que se impõe. Por fim, o Enunciado 115 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais fixou que, “indeferida a concessão do benefício da gratuidade de justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo”. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade e determino a intimação da recorrente para recolher o "Preparo Juizados", consistente em preparo de recursos para Juizado Especial, indicado no Provimento nº 0451/2024-CGJ, somado à taxa judiciária integral, nos termos da Lei n.º 2.386/2018 e do Provimento n.º 451/2024-CGJ, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 6059838-65.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES/Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA SOARES NOBRE
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA/ DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 04 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de pedido de assistência judiciária gratuita elaborado no bojo do recurso inominado. A Constituição da República, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, a gratuidade somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Art. 98 e ss, CPC.). A Lei estadual nº 2.386/2018, por sua vez, estabeleceu isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito este não comprovado na espécie. De acordo com o art. 99, § 3º, CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, trata-se, como amplamente reconhecido, de presunção relativa a favor da pessoa natural que pleiteia o benefício, admitindo, portanto, prova em contrário. Assim, consoante inteligência do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes do indeferimento, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No mesmo norte, o Enunciado 116 do FONAJE orienta que o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Na hipótese dos autos, a recorrente pleiteia o benefício da gratuidade judiciária, entretanto, constata-se que é servidora pública e aufere renda bruta indicativa da sua plena capacidade financeira para o pagamento do preparo, conforme evidenciam os contracheques apresentados com a petição inicial. Desse modo, havendo elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor da parte recorrente, fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comprove o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita, juntando aos autos a guia de recolhimento evidenciando o valor do preparo somado à taxa judiciária integral, nos termos do Provimento nº 451/2024-CGJ e da Lei nº 2.386/2018, e documentos que entenda adequados para aferição da renda, tais como a última declaração de imposto de renda de pessoa física, três últimos contracheques e/ou extratos bancários, sob pena de indeferimento do pedido e, posteriormente, ser declarado deserto o recurso. Após juntada a manifestação ou decorrido o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
24/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 15:09
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 08:43
Confirmada
06/10/2025, 08:57
Expedida/Certificada
23/09/2025, 11:56
Ato ordinatório
23/09/2025, 11:55
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:18
Petição (Recurso inominado)
12/09/2025, 09:24
Confirmada
09/09/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6059838-65.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: LIDIANE DA SILVA ALVES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA SENTENÇA DA PRESCRIÇÃO Em se tratando de reclamação proposta em face da Fazenda Pública, é aplicável o art. 1º do Decreto 20.910/1932, norma que regula a prescrição quinquenal de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. No caso de discussões relacionadas à remuneração mensal de servidores públicos, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação às prestações vencidas 05 anos antes de proposta a ação judicial. DA ALÇADA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Ao ingressar nos Juizados Especiais a parte opta pela utilização de um microssistema com todas as peculiaridades nele atinentes. Não só opta pela gratuidade da justiça, pelo procedimento célere e simplificado, mas também pelo limite de alçada legalmente estabelecido, que no caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é de 60 (sessenta) salários-mínimos. Tanto que a Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009, art. 27), estabelece em seu art. 3º, § 3º, estabelece o seguinte: “A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação”. Por sua vez, o art. 39 da Lei nº 9.099/95 estatui: “É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Caso o autor pretendesse receber acima deste valor, conhecendo a probabilidade do montante a ser levantado, em caso de procedência, deveria ter ingressado no Juízo Comum. Assim, de antemão já deixo esclarecido que o cumprimento de sentença obedecerá ao teto legal estabelecido na Lei nº 12.153/2009. DO MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de reclamação cível de servidor público efetivo, ocupante do cargo de professor, em que se requer que o reclamado seja condenado a implementar o piso salarial com base na Lei nº 11.738/2008, no valor de R$ 4.580,57, bem como a efetuar o pagamento de diferenças retroativos com os respectivos reflexos sobre adicionais e gratificações dos anos de 2022 a 2024. Citado, o reclamado silenciou. Todavia, em se tratando de direito indisponível, a revelia não produz seu efeito material, em consonância com o disposto no art. 345, II, do CPC, de maneira que não haverá presunção de veracidade quanto aos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. É o breve relatório. O direito ao piso salarial para os profissionais da educação está amparado pela Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal”. A norma que veio regular este direito é a Lei nº 11.738/2008 que assim dispõe, em seu artigo 2º: “Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI (ação direta de inconstitucionalidade) nº 4.167 declarou a constitucionalidade da referida lei, em especial, quanto à fixação do piso salarial com base no vencimento (padrão) do servidor público e não na sua remuneração global, e ainda, o tempo mínimo de 1/3 (um terço) da jornada para atividades extraclasse, in verbis: CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. (...). 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno). Em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal realizou a modulação temporal dos efeitos da declaração de constitucionalidade, destacando que o pagamento do piso do magistério como vencimento básico inicial da carreira, nos moldes como estabelecido na Lei nº 11.738/2008, passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. Joaquim Barbosa, Data de Julgamento: 27/02/2013, Tribunal Pleno). A Lei nº 11.738/2008 não permitiu a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações. Tratou-se, pois, de respeitar o pacto federativo ou à esfera de competência própria dos entes federados (arts. 22, XXIV, 24, IX e 214 da CF e art. 60, § 3º, do ADCT). O STF firmou o entendimento de que a fixação de piso salarial não pode criar um mecanismo de reajuste automático de vencimentos, sob pena de violar a separação dos poderes por inobservância ao princípio da legalidade e à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo do ente federativo. Nesse sentido: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS (ART. 55, XII), - SERVIDOR PÚBLICO - HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECÍFICA - PISO SALARIAL PROFISSIONAL - MECANISMO DE REAJUSTE AUTOMÁTICO DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. A fixação, pela Constituição do Estado, do salário-mínimo profissional como piso salarial para certas categorias de servidores públicos cria um mecanismo de reajuste automático de vencimentos que parece afetar o postulado da separação de poderes, por inobservância da cláusula de iniciativa reservada para a instauração do necessário processo legislativo. Mais do que isso, essa vinculação condicionante da remuneração devida a certas categorias funcionais também parece vulnerar o próprio princípio federativo, que não tolera a subordinação da política salarial referente ao funcionalismo público local a variação de índices fixados pela União. (ADI 668 MC, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27-03-1992, DJ 19-06-1992 PP-09519 EMENT VOL-01666-01 PP-00047 RTJ VOL-00141-01 PP-00077) EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Servidores estaduais. Reajuste de vencimentos. 3. A adoção de índices fixados pela União Federal para reajuste automático de vencimentos de servidores estaduais fere a autonomia do Estado. 4. Lei n.º 3.935/1987, do Estado do Espírito Santo. Inconstitucionalidade. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 160920 AgR, Relator(a): NÉRI DA SILVEIRA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2002, DJ 17-05-2002 PP-00071 EMENT VOL-02069-02 PP-00264) A vinculação dos vencimentos entre entes federativos distintos é expressamente vedada pela Constituição (art. 37, XIII, da CF/1988) em razão da autonomia federativa e da exigência de lei específica para reajustes. O vencimento básico é estipulado na Tabela de Vencimentos, tabela que decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. A implementação do piso nacional deve, portanto, respeitar o vencimento básico do servidor correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Vencimentos instituída pela lei local, competindo a Estados e Municípios realizarem a complementação financeira necessária correspondente à diferença entre o vencimento básico do servidor e o piso nacional. Nos termos do art. 4º da Lei 11.738/2008, tal complementação deverá ser feita pela União, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Quanto à delimitação do alcance da ADI 4167, cumpre destacar trecho da decisão proferida pela ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no exercício da presidência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no âmbito da SS 5.236/PA (DJe de 21/6/2018), a qual deferiu liminarmente a suspensão dos efeitos dos acórdãos proferidos nos Mandados de Segurança 0002367- 74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000 e da decisão que impôs multa diária ao Estado do Pará: “(...) a determinação restringe-se ao piso salarial nacional profissional do magistério público da educação básica, e não ao valor mínimo pago pelo ente federado, se superior àquele piso nacional, sob pena de ter-se configurada contrariedade ao pacto federativo, pela imposição da União de índice de reajuste geral do magistério estadual, cujo regime jurídico está sujeito à iniciativa legislativa do chefe do Executivo local” Acresça-se que esse entendimento foi, posteriormente, mantido pelo eminente Ministro DIAS TOFFOLI, em 18/2/2019 (DJe de 1º/3/2019). Cito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ADI 4.167. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA PREVISTO NA LEI FEDERAL 11.738/2008. 1. O Tribunal de origem interpretou de forma equivocada a jurisprudência desta CORTE, no julgamento da ADI 4.167. 2. Os professores de nível superior do Estado do Pará não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008, pois a gratificação de escolaridade integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (RE 1362851 AgR-segundo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 08-06-2022 PUBLIC 09-06-2022) No RE 1362851 AgR-segundo, houve entendimento inclusive de que gratificação paga indistintamente a toda a categoria integra o conceito de integra o valor do vencimento base para fins de aferição do piso nacional do magistério. Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008 porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008. No caso em comento, houve o pagamento indistintamente da Gratificação de Regência de Classe, devendo, portanto, a referida gratificação compor juntamente com o vencimento básico (0491 - VENCIMENTO) a base de cálculo para fins de comparação com o piso nacional do magistério. Seguindo entendimento firmado pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese em recurso repetitivo quanto à não incidência automática, por oportuno, vale a repetição do julgado acima já citado (Resp. 1.426.210), in verbis: "A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais. STJ. 1ª Seção. REsp 1.426.210-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/11/2016" (tema 911). Portanto, conforme o TEMA 911, só haverá reflexos da complementação financeira sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base se houver previsão na lei local assim dispondo. Se assim não fosse, bastaria que o STJ tivesse firmado a tese da existência da repercussão automática. Todavia, não o fez. Em observância ao pacto federativo, condicionou a referida repercussão à previsão em lei do ente federativo.
Trata-se de aplicação de entendimento firmado na Súmula Vinculante n.º 15 do STF, segundo a qual "o cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo". Não há lei local, municipal ou estadual, estabelecendo que a complementação utilizada para atingir o piso nacional dos professores ensejará reflexos sobre os adicionais e gratificações calculados sobre o vencimento base. Destarte, não há que se falar em reajuste geral para toda a carreira do magistério, não havendo nenhuma determinação de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. Em resumo, apenas aqueles profissionais que, a partir de 27/04/2011, percebessem valores inferiores ao piso legalmente fixado seriam beneficiados com as disposições da Lei nº 11.738/2008, não havendo nenhuma repercussão para os demais professores que, naquela data, já auferiam vencimentos básicos superiores ao estabelecido na lei em comento ou que não estivessem posicionados em início de carreira. Nessa esteira, a complementação do vencimento básico não ensejará reflexo lógico e imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações recebidas pelo servidor com base no vencimento básico. Isto porque, embora reconhecida a constitucionalidade do piso mínimo nacional nos moldes no art. 3º da Lei 11.738/2008, a tabela de vencimentos dos servidores de cada ente federativo decorre da reserva de lei de iniciativa privativa do respectivo Chefe do Executivo para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria, aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da CF. À União compete também complementar o valor necessário à integralização do piso mínimo nacional. É o que dispõe o art. 4º da Lei 11.738/2008: Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. Nesse contexto, eventual diferença entre o vencimento base e o piso salarial deve ser adimplida por meio de complementação nominal, preservando-se, assim, o vencimento base do servidor de acordo com o seu enquadramento na Tabela de Vencimentos de sua categoria. O vencimento básico não deve ser alterado, mas sim complementado por meio de rubrica específica com a diferença necessária à integralização do vencimento básico ao piso nacional do magistério. Não pode o judiciário determinar a alteração do vencimento básico instituído pela Lei local sob pena de ofender o pacto federativo, imiscuindo-se da função legislativa quando não está legitimado para tanto. Vide Súmula 37 do STF. Conforme dados do Ministério da Educação, o piso nacional do professor do ensino básico evoluiu da seguinte forma: 2.135,64 – 2016 2.298,80 – 2017 2.455,35 – 2018 2.557,74 – 2019 2.886,24 – 2020 2.886,24 – 2021 3.845,63 – 2022 4.420,55 – 2023 4.580,57 – 2024 Ao analisar os documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte reclamante recebeu Vencimento básico + Gratificação de Regência de Classe em valor superior ao piso estabelecido em lei. Portanto, a parte reclamante não faz jus à implementação da diferença para integralização do valor mínimo fixado como piso nacional do magistério e/ou ao recebimento às diferenças retroativas. A parte autora não se desincumbiu de seu ônus exclusivo de demonstrar os fatos constitutivos do direito que alegou na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e nem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Macapá/AP, 27 de agosto de 2025. JUIZ DE DIREITO DA 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
29/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
28/08/2025, 07:55
Improcedência
27/08/2025, 23:10
Conclusão (para julgamento)
25/08/2025, 09:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral (realizada)
18/08/2025, 07:54
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 14:11
Movimentação processual
15/08/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
05/08/2025, 12:36
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (realizada)
05/08/2025, 12:36
Decurso de Prazo
22/02/2025, 01:50
Recurso Extraordinário com repercussão geral (realizada)