Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6064482-51.2024.8.03.0001.
APELANTE: RONEY DE BARROS MENDONCA Advogado do(a)
APELANTE: FELIX JOSSAN ZALTRON - RS94205-A
APELADO: BANCO BMG S.A, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO ARBI S/A, CLICKBANK LTDA Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - AP4035-A Advogado do(a)
APELADO: NATHALIA SILVA FREITAS - SP484777-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A Advogado do(a)
APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a)
APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO B - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) –
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por RONEY DE BARROS MENDONÇA em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento por ausência de interesse processual, uma vez que entendeu que o autor apelante não está com o mínimo existencial comprometido e ainda que o Plano de Pagamento apresentado pelo Autor não contempla a totalidade do valor principal devido. Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em resumo, que a inconstitucionalidade dos Decretos n.º 11.150/22 e 11.567/23, que fixam o mínimo existencial em patamar irrisório; que seus encargos mensais comprometem sua subsistência digna; a necessidade de inclusão dos créditos consignados no cálculo do comprometimento de renda; e o preenchimento dos requisitos para o prosseguimento do feito. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença e retorno dos autos para processamento. Os bancos apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Conforme relatado, houve arguição de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022. Pois bem, a tese de inconstitucionalidade difusa não prospera. O referido decreto é um ato normativo secundário. Ele não inova originariamente na ordem jurídica, mas detalha a execução da Lei nº 14.181/2021. Como bem assentado pela jurisprudência deste TJAP, tais atos submetem-se ao controle de legalidade perante a lei que os fundamenta, e não ao controle direto de constitucionalidade. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO REGULAMENTAR. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. 1) Somente os atos normativos qualificados como primários ou autônomos expõem-se ao controle de constitucionalidade. 2) Precedido o conteúdo normativo atacado por legislação infraconstitucional, que lhe dá amparo material e evidencia sua natureza de regulamento secundário, só é cabível o controle de legalidade, e não de constitucionalidade. 3) Se o decreto regulamentar for contrário à norma que lhe dá sustentação, então é ilegal e deve ser afastado. Caso contrário, não há ilegalidade a ser sanada, tampouco direito líquido e certo a ser protegido. 4) Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000720-79.2018.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Setembro de 2018). Ademais, como já se manifestou esta Câmara Única, “A presunção de constitucionalidade dos atos normativos editados pelo Poder Executivo permanece hígida enquanto não houver decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, o que não ocorreu em relação ao Decreto nº 11.150/2022, objeto da ADPF nº 1.097. “ (APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025). Portanto, rejeito a arguição de inconstitucionalidade, devendo, o julgamento dos autos, seguir nesta Câmara Única, nos termos dos arts. 949, I, do CPC e 188, §2º, do RITJAP. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Também rejeito. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Estou acompanhando o ilustre relator, rejeitando a arguição de inconstitucionalidade. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que a apelação não merece provimento. O interesse processual como condição da ação, previsto no art. 485, VI, do CPC, consiste na necessidade e adequação do provimento jurisdicional pretendido. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, esse interesse está diretamente vinculado à demonstração de que o consumidor se encontra na situação prevista no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Ausente essa comprovação, não há interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação. A análise dos autos revela que a apelante não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial, como bem consignou a sentença recorrida. Vejamos: “Conforme a análise processual, o montante da renda do Autor, após a exclusão dos descontos obrigatórios (IR e Previdência), é de R$ 10.753,31. Na decisão ID 22971333, este Juízo já havia concluído que a renda remanescente da parte autora, após decotados os valores relativos às parcelas de dívidas consignadas, é de aproximadamente R$ 5.141,60. Na decisão ID 23620253, este Juízo superou o patamar legal de R$ 600,00 (Decreto) e adotou o Salário Mínimo vigente (1 SM) como parâmetro, mas confirmou que a renda líquida residual do Autor supera amplamente tal quantitativo legalmente fixado. No cenário fático do processo, a renda remanescente de R$ 5.141,60 após o pagamento das dívidas consignadas e obrigatórias, revela que o Autor aufere valor superior a qualquer parâmetro legal razoável para o mínimo existencial básico. A finalidade do procedimento especial é resguardar a dignidade da pessoa humana do consumidor que se encontra em estado de insolvência que impede sua subsistência, não ser vendo a lei para reequilibrar finanças de quem, embora endividado, possui fôlego financeiro para manter seu mínimo existencial e honrar suas obrigações. Nesse sentido, a parte autora, mesmo somando todas as despesas básicas mensais (R$ 5.660,19 – ID 24214312) e efetuadas as deduções das parcelas das dívidas, possui renda remanescente superior ao mínimo existencial judicialmente adotado por este Juízo (1 SM). Sendo assim, o Autor não se encontra na impossibilidade manifesta de pagar suas dívidas sem comprometer o mínimo existencial, condição sine qua non para a correta deflagração do procedimento.” O apelante possui rendimentos líquidos superior ao salário mínimo vigente de R$ 1.621,00. O salário mínimo representa o parâmetro constitucionalmente estabelecido como suficiente para atender às necessidades vitais básicas, conforme o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que define que o salário mínimo deve ser capaz de atender às necessidades com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social. O superendividamento pressupõe a impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, não se tratando de garantir ao consumidor a manutenção de seu padrão de vida anterior ou de todos os seus compromissos financeiros. Deve-se partir do princípio de que as necessidades básicas podem ser garantidas pelo valor do salário mínimo. A partir disso, verifica-se se o montante das dívidas impacta essa quantia mínima. Se o consumidor, ainda que preservado o mínimo existencial, opta por manter compromissos financeiros que excedem sua capacidade de pagamento a solução passa por outras vias, como a renegociação direta com os credores e/ou redefinição de seus padrões de consumo diante da sua nova realidade econômica decorrente da aposentadoria. O procedimento específico da Lei nº 14.181/2021 destina-se às situações em que efetivamente o mínimo para a sobrevivência digna está comprometido, sem qualquer outra opção ao consumidor, o que não é o caso dos autos. Nesse cenário, corroboro o entendimento do Juízo a quo no sentido de que a apelante não demonstrou o preenchimento do requisito essencial previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o pressuposto legal, não há interesse processual para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas. A extinção do processo foi medida acertada e deve ser mantida. Quanto ao Plano de Pagamento, o interesse processual também se esvai pela sua manifesta inadequação. O apelante propôs quitar uma dívida de R$ 408.927,30 (quatrocentos e oito mil, novecentos e vinte e sete reais e trinta centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 3.763,66 (três mil, setecentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), totalizando apenas R$ 225.819,60 (duzentos e vinte e cinco mil, oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos). Tal proposta implica um "perdão" compulsório de mais de 44% do valor principal da dívida. O art. 104-B, § 4º, I, do CDC é cogente ao determinar que o plano judicial compulsório deve garantir aos credores o pagamento de, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente. A repactuação objetiva a dilação de prazos e redução de encargos moratórios, jamais a remissão forçada do capital emprestado. Por fim, no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 6000770-56.2025.8.03.0000 interposto neste mesmo processo, esta Corte já havia firmado a premissa de que os empréstimos consignados, conquanto sujeitos à repactuação, devem ser excluídos do cálculo do mínimo existencial. A sentença apelada aplicou fielmente esse entendimento, constatando que, sob qualquer ótica razoável, a subsistência do apelante não está comprometida. DISPOSITIVO Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Majoro os honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada instituição que apresentou contestação ou defesa nos autos. Contudo, sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, suspendo os efeitos dessa condenação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO FEDERAL 11.150/2022. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. PLANO DE PAGAMENTO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, processo de repactuação de dívidas, fundamentada na ausência de situação fática de superendividamento e na inadequação do plano de pagamento proposto. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem: (i) definir se a manutenção de renda residual superior a R$ 5.000,00, após descontos compulsórios e consignados, caracteriza o estado de superendividamento apto a deflagrar o rito dos arts. 104-A e 104-B do CDC; (ii) avaliar a validade de plano de pagamento que preveja a remissão de parte do valor principal da dívida; (iii) a possibilidade de controle difuso de inconstitucionalidade do Decreto Federal nº 11.150/2022. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. O Decreto nº 11.150/2022 ostenta natureza de ato normativo secundário, destinado a regulamentar as disposições da Lei nº 14.181/2021, retirando seu fundamento de validade do diploma legal e não diretamente da Constituição Federal. III. Conforme jurisprudência consolidada deste TJAP, atos regulamentares secundários submetem-se ao controle de legalidade, e não de constitucionalidade direta, mantendo-se a presunção de higidez da norma enquanto não houver decisão definitiva do STF em sentido contrário (ADPF nº 1.097). 4. O superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O mínimo existencial pode ter como parâmetro o salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF), atualmente fixado em R$ 1.612,00, valor considerado suficiente para atender necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais despesas essenciais. 6. No caso concreto, a apelante possui rendimentos líquidos de R$ 5.141,60 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e sessenta centavos), valor que supera o salário mínimo. 7. A proteção legal não visa garantir a manutenção do padrão de vida anterior ou de todos os compromissos financeiros assumidos, mas apenas assegurar condições dignas de subsistência. Se o consumidor, ainda que preservado o mínimo existencial, mantém compromissos que excedem sua capacidade de pagamento, a solução passa pela renegociação direta com credores e redefinição de padrões de consumo. 8. o plano de pagamento deve assegurar, no mínimo, o valor principal devido, sendo vedada proposta que implique remissão substancial do capital. IV – DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ____________________________________________________ Dispositivos legais relevantes: Lei n.º 14.181/2021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B, § 4º, I; CPC, art. 485, VI; Decretos n.º 11.150/2022 e 11.567/2023 Jurisprudência relevante: TJAP - MANDADO DE SEGURANÇA. Processo Nº 0000720-79.2018.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5 de Setembro de 2018; APELAÇÃO. Processo Nº 0011571-04.2023.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Julho de 2025, publicado no DOE Nº 121 em 9 de Julho de 2025. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13 a 23/03/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 13 a 23/03/2026.