Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6081749-02.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, ERENILDO ROCHA DAMASCENO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Cumprimento da obrigação com expedição de RPVs
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016739-46.2007.8.03.0001 (pagamento da diferença de 13º devida em razão do aumento da regência de classe para 85% pela Lei Estadual nº 0949, de 23 de dezembro de 2005), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, que tramitou perante a antiga 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública, em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Houve a disponibilização dos recursos requisitados (id. 26387802). O art. 513 do CPC, ao tratar das disposições gerais atinentes ao cumprimento de sentença, estabelece que “o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código”. O Livro II em questão trata do processo de execução, onde está inserido o art. 924, com a previsão, em seu inc. II, de extinção da execução quando a obrigação for satisfeita. Por sua vez, o art. 925 do CPC estabelece que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Verifico que a obrigação foi satisfeita, fazendo-se necessária a extinção do processo. Dispositivo
Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Honorários satisfeitos. Para recebimento do crédito, intimar a parte credora para, no prazo de 5 dias, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Após proceder da seguinte forma: Quanto ao crédito principal: 1 - Promover a transferência eletrônica do valor de R$ 46,55, correspondente à alíquota previdenciária de 14% incidentes sobre a remuneração de contribuição, a partir do montante depositado, para a conta bancária de titularidade da AMPREV P. P. Arrecadação (CNPJ 03.281.445/0001-85): Banco 001 - Banco do Brasil, Agência 3575-0, Conta Corrente 6524-2. 1.1 - Feito o pagamento da contribuição previdenciária, dê-se ciência à AMPREV. 2 - Após o recolhimento da contribuição previdenciária, expedir alvará para levantamento do valor líquido de R$ 620,15, acrescido de juros e consectários legais, em favor da parte credora, intimando-a para ciência. Faça-se constar do corpo do alvará o nome do(s) patrono(s) constituído(s), apenas se lhe forem outorgados poderes especiais para receber. Quanto aos honorários: 1 - Tendo em vista a existência de honorários advocatícios no valor de R$ 66,67, devidos à sociedade de advocacia não optante do SIMPLES, considerando que o valor do IR devido corresponde a 1,5% sobre o valor dos honorários e que o art. 68 da Lei nº 9.430/96 veda a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (no caso, o valor é de R$ 1,00), expedir alvará para levantamento dos honorários sem retenções. Deverá a Secretaria atentar para os dados bancários informados ao id. 23863676. Tudo cumprido, arquivar. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de março de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.