Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de GUSTAVO CRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de fatos ocorridos em 02/08/2020. A denúncia foi recebida em 31/08/2020, marco interruptivo da prescrição. No curso do processo, foi homologada a suspensão condicional do processo em 21/09/2021, posteriormente revogada em 25/08/2022 em razão do descumprimento das condições impostas. A defesa requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da prescrição e consequente extinção da punibilidade do réu. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito. No caso: · Art. 306 do CTB: pena máxima de 03 anos → prazo prescricional de 08 anos (art. 109, IV, CP); · Art. 309 do CTB: pena máxima de 01 ano → prazo prescricional de 04 anos (art. 109, V, CP). Contudo, verifica-se que o réu contava com 18 anos à época dos fatos (02/08/2020), incidindo a causa de diminuição prevista no art. 115 do Código Penal, reduzindo-se os prazos prescricionais pela metade. Assim, os prazos passam a ser: · Art. 306 do CTB: 04 anos; · Art. 309 do CTB: 02 anos. No tocante às causas suspensivas, observa-se que houve suspensão do curso do prazo prescricional durante o período de vigência do sursis processual, nos termos do art. 89, § 6º, da Lei nº 9.099/95. Conforme detalhado no parecer ministerial, o lapso prescricional deve ser analisado da seguinte forma: · Do recebimento da denúncia (31/08/2020) até a suspensão (21/09/2021): 01 ano e 21 dias; · Período de suspensão do prazo prescricional; · Após o retorno do curso do prazo, verifica-se o transcurso de tempo suficiente para ultrapassar os prazos prescricionais aplicáveis. O Ministério Público consignou que, considerado o tempo líquido, transcorreu período superior ao prazo prescricional, totalizando 04 anos, 08 meses e 10 dias. Dessa forma, resta configurada a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos. Ressalte-se que a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo, inclusive de ofício. Assim, diante do transcurso do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de GUSTAVO CRISTIAN SILVA DE OLIVEIRA, em relação aos delitos previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, IV, c/c arts. 109 e 115, todos do Código Penal. Após o trânsito em julgado: procedam-se às anotações e comunicações de praxe; arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.