Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000228-04.2026.8.03.0000.
REQUERENTE: ELSON TRINDADE GUEDES Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE TRINDADE GUEDES - AP6095
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 02 - REVISÃO CRIMINAL
Trata-se de revisão criminal ajuizada por ELSON TRINDADE GUEDES, condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa, conforme sentença confirmada por acórdão desta Corte, autos nº 0011371-31.2022.8.03.0001. Na petição inicial, o revisionando alegou que a condenação se baseou em depoimentos policiais contraditórios e inconsistentes, especialmente quanto à visualização dos fatos, à quantidade de equipes presentes, à forma de abordagem, ao acondicionamento da droga e às diligências posteriores. Argumentou que os policiais apresentaram versões divergentes a respeito da dinâmica da prisão, da existência de apoio de outra equipe, do uso de binóculo, do local onde a substância se encontrava e do número de porções apreendidas. Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois não obteve acesso ao conteúdo dos celulares apreendidos, inclusive o próprio aparelho, conquanto houvesse requerimento para extração de dados. Pontuou que a análise das ligações e mensagens poderia confirmar a versão de que apenas realizava corrida como motorista, a pedido do corréu, que, por sua vez, confessou espontaneamente a posse exclusiva da droga. Destacou que o policial afirmou que o material apreendido era crack, o laudo preliminar apontou cocaína e relatório final mencionou maconha, evidenciando inconsistência relevante. Acrescentou que houve quebra da cadeia de custódia, com ausência de lacre adequado, falhas no acondicionamento, transporte e guarda do material, além de dúvida quanto à quantidade efetivamente apreendida. Defendeu que tais irregularidades comprometem a integridade da prova pericial e inviabilizam a certeza quanto à identidade da substância examinada. Requereu, ao final, a absolvição com fundamento no art. 386 do CPP ou, subsidiariamente, a anulação do processo por nulidade decorrente de cerceamento de defesa e quebra da cadeia de custódia. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência do pedido revisional, ao fundamento de que a pretensão defensiva objetiva rediscutir matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem apresentação de prova nova ou demonstração das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relato) –A revisão criminal constitui medida excepcionalíssima, destinada a desconstituir a coisa julgada penal condenatória apenas nos estritos casos do art. 621 do CPP. Não se presta como sucedâneo recursal nem autoriza nova análise do conjunto probatório, salvo se demonstrada contrariedade manifesta ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. No caso, as teses apresentadas se limitam à reavaliação da prova já apreciada em sede ordinária, sob o argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais contraditórios e inconsistentes, além do cerceamento de defesa e de quebra da cadeia de custódia. Não obstante a ausência de fato novo ou a existência de erro grosseiro de julgamento, as alegações permitem a análise do mérito revisional considerando que se referem a fundamentos que, em tese, podem ser confrontados com a legalidade do ato decisório. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da revisão criminal. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator) – A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. Não se presta à reapreciação ampla do conjunto probatório, tampouco à rediscussão de teses examinadas em sede de apelação. Exige demonstração inequívoca de erro judiciário ou prova nova apta a infirmar o decreto condenatório. No caso, o requerente não apresentou prova nova nem demonstrou falsidade de elemento probatório. Limita-se a reiterar argumentos apreciados no processo originário e no julgamento da apelação. Antes da análise do conjunto probatório, contudo, cumpre examinar as nulidades suscitadas. A defesa sustenta que houve cerceamento pelo indeferimento de perícia nos aparelhos celulares apreendidos, afirmando que a extração de dados poderia comprovar a versão de que o revisionando apenas realizava corrida como motorista. A tese não prospera. A decisão que indeferiu a diligência apresentou fundamentação adequada e recebeu apreciação pelas instâncias ordinárias. Concluiu-se, à época, pela desnecessidade da providência diante do conjunto probatório já constituído. Não se verificou demonstração de prejuízo concreto, requisito indispensável à decretação de nulidade, conforme dispõe o art. 563 do CPP. A simples alegação de que a prova “poderia” favorecer a defesa não autoriza a invalidação do processo. Ademais, o próprio corréu declarou ter realizado ligação direta ao revisionando, sem intermediação de aplicativo, circunstância que afasta a imprescindibilidade da diligência técnica pretendida. Também não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia. A defesa aponta divergências quanto à natureza da substância e suposta ausência de lacre adequado. Contudo, a materialidade delitiva ficou devidamente comprovada por laudo de constatação e laudo toxicológico definitivo que atestaram a apreensão de 168,9g de substância entorpecente compatível com cocaína/crack. Eventuais imprecisões terminológicas em manifestações intermediárias não afastam a conclusão técnica regularmente produzida. A nulidade por quebra da cadeia de custódia de que trata o art. 158-A do CPP exige prova efetiva de prejuízo. Nesse sentido, o entendimento do STJ registrado no julgado abaixo: “ [...] Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável.” (STJ. HC nº 653515/RJ. Rel. Min. Rogério Schietti Cruz. Sexta Turma, Dje 01.02.2022). Nota-se, então, que, mesmo nos casos em que de fato ocorre a quebra da cadeia de custódia, a Corte Superior perfilhou posicionamento de que não cabe o reconhecimento automático da nulidade. Em outras palavras, a confiabilidade das provas deve ser aferida no curso da demanda em cotejo com os demais elementos. No caso, não se verificou demonstração concreta de adulteração, substituição ou comprometimento da integridade do material apreendido. Superadas as alegações de nulidade, observa-se que a condenação se apoiou em conjunto probatório consistente. A materialidade ficou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo toxicológico definitivo, que atestaram a apreensão de 168,9g de substância entorpecente compatível com cocaína/crack. A autoria decorreu, sobretudo, dos depoimentos firmes e convergentes dos policiais civis responsáveis pelo monitoramento e abordagem, os quais relataram ter visualizado a aproximação do corréu Alerrandro ao veículo conduzido pelo revisionando, bem como a entrega da substância pelos ocupantes do automóvel. Conforme destacado no parecer ministerial, o policial Marcos Pantoja Vaz descreveu de forma objetiva a dinâmica da transação, afirmando ter presenciado a entrega da droga pelos ocupantes do veículo. O policial Sandro Nunes da Silva confirmou a atuação coordenada das equipes, a abordagem imediata e a localização da maior parte da substância no interior do veículo, em poder da corré Brenda. O acórdão confirmatório da condenação já enfrentou a alegação de contradições, reputando-as periféricas e incapazes de comprometer o núcleo da imputação. A defesa sustenta que haveria divergências relevantes nos relatos policiais. Entretanto, as supostas inconsistências se referem a aspectos secundários da diligência, como posicionamento das equipes ou detalhes acessórios da abordagem. Não se verifica contradição quanto ao ponto essencial: a visualização da entrega da droga a partir do veículo conduzido pelo revisionando. A jurisprudência consolidada do STJ admite a validade dos depoimentos de policiais prestados em juízo, notadamente quando coerentes e harmônicos com o restante do acervo probatório e ausente dúvida da imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.02.2022, T5 - Quinta Turma, DJe 21.02.2022). A confissão do corréu, por sua vez, não possui força para afastar o conjunto probatório. A sentença e o acórdão já enfrentaram a questão, concluindo que a versão isolada do corréu se mostra incompatível com a prova visual produzida sob contraditório. A palavra de corréu não vincula o julgador quando colide com outros elementos de convicção idôneos. A condenação não contrariou texto expresso de lei nem a evidência dos autos. Não se identificou prova falsa ou elemento novo de inocência. A pretensão revisional revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando nova interpretação das provas apreciadas. Diante da regularidade do processo, da suficiência do conjunto probatório e da inexistência das hipóteses legais autorizadoras da revisão criminal, impõe-se a improcedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a revisão criminal. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA EM CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTAS CONTRADIÇÕES EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal contra acórdão que manteve a condenação do revisionando pelo delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 7 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de dias-multa II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia nos celulares apreendidos configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a invalidar a prova pericial; (iii) determinar se as alegadas contradições nos depoimentos policiais comprometem a validade da condenação; e (iv) verificar se estão presentes as hipóteses do art. 621 do CPP a autorizar a desconstituição da coisa julgada penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando à rediscussão ampla do conjunto probatório já apreciado nas instâncias ordinárias. 4. O indeferimento de diligência probatória somente configura nulidade quando demonstrado prejuízo concreto, conforme o art. 563 do CPP. 5. A alegada quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, impondo-se a verificação da confiabilidade do elemento probatório à luz do conjunto produzido. 6. O requerente não apresenta prova nova nem demonstra falsidade de elemento probatório ou erro judiciário, limitando-se a reiterar teses anteriormente examinadas. 7. A decisão condenatória não contraria texto expresso de lei nem a evidência dos autos, inexistindo fundamento legal para desconstituição da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão improcedente. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, 563, 621 e 158-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 653515/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, AgRg no HC 718028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022. DEMAIS VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (1º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que este processo foi levado a julgamento na 88ª Sessão Virtual - PJe, realizada no período de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando foi proferida a seguinte decisão: "A Secção Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, por unanimidade, conheceu da Revisão Criminal e, no mérito, julgou-a improcedente, nos termos do voto proferido pelo Relator." Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARMO ANTÔNIO (Relator), Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Revisor), Desembargador CARLOS TORK (Presidente e 1º Vogal), Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (3º Vogal). Macapá, 26 de março de 2026.