Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6006794-94.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: JOSE EDSON BATISTA LOBATO
REQUERENTE: CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE ANAJAS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Classe processual: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO proposta por JOSÉ EDSON BATISTA LOBATO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, em razão da inexistência, no acervo do Cartório de Registro Civil da Comarca de Anajás-PA, do assento de nascimento originalmente lavrado no Livro nº 13 - A, folha nº 135 - V, registro nº 9.303. Consta dos autos cópia da carteira de identidade do requerente, cópia da certidão de nascimento anteriormente emitida e certidão negativa fornecida pelo cartório via CRCjud. O Ministério Público manifestou-se de forma favorável ao pedido, entendendo que a prova documental produzida é suficiente para a reconstituição do assento de nascimento. Requereu o efetivo registro de nascimento da parte autora com os dados constantes na certidão de nascimento original e na carteira de identidade, bem como que seja determinado ao cartório o envio de cópia da folha do livro de registro de nascimento constante da certidão original para registro nos autos (Id 24402926). É o relatório. Decido. O art. 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza a restauração de assentamento no registro civil sempre que comprovado, por documentos ou testemunhas, que o ato existiu, mas não mais consta no livro respectivo, seja por extravio, perda ou qualquer outra irregularidade. No presente caso, a documentação juntada demonstra que o requerente possuía certidão de nascimento válida, cujos dados constam também em sua cédula de identidade, documento este que somente poderia ter sido emitido mediante certidão anterior legítima. A certidão negativa emitida pelo Cartório de Anajás-PA confirma a inexistência atual do registro no acervo. Assim, a prova constante dos autos é suficiente e segura para a restauração pretendida, inexistindo impugnação ou necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 109, §2º, da Lei de Registros Públicos. O parecer ministerial é favorável à procedência.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para determinar a restauração do registro de nascimento de JOSÉ EDSON BATISTA LOBATO, devendo o Cartório de Registro Civil da Comarca de Anajás-PA lavrar novo assento com os seguintes dados: nome: JOSÉ EDSON BATISTA LOBATO; data de nascimento: 24/02/1979; local: Anajás/PA; filiação: JOSÉ ASSUNÇÃO LOBATO e MARIA MILTA BATISTA LOBATO; registro original: Livro nº 13 - A, folha nº 135 - V, registro nº 9.303. Determino a expedição de mandado ao referido cartório para cumprimento e, após a lavratura, o envio a este juízo de cópia da folha restaurada, conforme requerido pelo Ministério Público. Instruir o mandado com cópia da certidão de nascimento e RG, juntados nos Ids 19279755 e 19279756. Mantida a gratuidade da justiça. Após o cumprimento, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santana/AP, 4 de março de 2026. MICHELLE COSTA FARIAS Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.