Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016425-62.2025.8.03.0002.
REQUERENTE: IVONE MAYARA SILVA DOS SANTOS, ROGERIO SILVA DOS SANTOS CRIANÇA/ADOLESCENTE: JESUINA CHAGAS DE OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4877650596 Número do Classe processual: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito, proposta por IVONE MAYARA SILVA DOS SANTOS, assistida pela Defensoria Pública, objetivando o registro civil do falecimento de seu irmão ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 25/06/2023, no município de Santana/AP. A autora relata que o falecido veio a óbito em sua residência, situada na Travessa L 06, Provedor I, nº 09, nesta cidade, sendo posteriormente sepultado no Cemitério Municipal de Santana/AP, no lote 1121-A, quadra 04, porém o falecimento não foi registrado em cartório dentro do prazo legal, razão pela qual não foi possível obter a certidão de óbito. Afirma que tentou regularizar a situação pela via administrativa perante o cartório competente, contudo foi orientada a buscar a via judicial para suprimento do registro. Deferida a gratuidade da justiça (ID 25488409). Determinou-se a realização de pesquisa via CRCJud para verificação da existência de registro de óbito em nome do falecido, bem como a apresentação das informações previstas no art. 80 da Lei nº 6.015/1973. A pesquisa realizada no sistema CRCJud (ID 25857730) confirmou a inexistência de registro de óbito em nome de ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS (ID 25857730). Em atendimento à determinação judicial, a requerente apresentou as informações necessárias para o assento (ID 26317869), incluindo dados pessoais do falecido, circunstâncias do óbito, filiação, local de sepultamento e demais elementos exigidos pela Lei de Registros Públicos. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 26443963), reconhecendo estarem preenchidos os requisitos legais para o registro tardio do óbito. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda tem por finalidade a regularização do registro civil de óbito de ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, cujo falecimento ocorreu em 25 de junho de 2023, às 12h03, em sua residência localizada no município de Santana/AP. Conforme dispõe o artigo 78 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): “Não sendo possível realizar o registro de óbito dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado posteriormente, com urgência, dentro dos prazos fixados no art. 50.” No caso concreto, restou demonstrado que o falecimento ocorreu regularmente, porém não houve a lavratura do assento de óbito no prazo legal, o que justifica a utilização da presente via judicial para suprimento do registro. A legitimidade ativa da requerente também se encontra devidamente demonstrada, pois IVONE MAYARA SILVA DOS SANTOS é irmã do falecido, hipótese expressamente autorizada pelo art. 79, inciso 3º, da Lei nº 6.015/1973, que atribui ao irmão a obrigação e legitimidade para declarar o óbito de seu parente. O conjunto probatório constante nos autos comprova de forma suficiente a ocorrência do falecimento e as circunstâncias necessárias para o registro, destacando-se: Declaração de Óbito nº 33043801-8, subscrita por profissional médico; Declaração de sepultamento emitida pela administração do Cemitério Municipal de Santana/AP; documentos pessoais do falecido; certidão de nascimento; declarações prestadas pela requerente; confirmação da inexistência de registro prévio via CRCJud. Conforme as informações prestadas nos autos, o falecido nasceu em 12/05/1981, era natural de Macapá/AP, solteiro, não deixou filhos, nem bens conhecidos, sendo filho de RUBENS JOSÉ DOS SANTOS e REGINA OLIVEIRA DA SILVA. A causa da morte consta como indeterminada na Declaração de Óbito, circunstância que não impede o registro civil, uma vez que a materialidade do óbito restou comprovada pelos documentos apresentados. Também foi informado que o falecido possuía CPF nº 768.522.292-20, RG nº 285986 – POLITEC/AP, título eleitoral nº 003055722585 (Zona 006, Seção 0030) e era beneficiário de Benefício de Prestação Continuada – BPC (NB nº 702.575.280-1). Assim, verifica-se que todos os requisitos previstos nos arts. 50, 78 e 80 da Lei de Registros Públicos foram devidamente atendidos, inexistindo qualquer impedimento jurídico ao deferimento do pedido. Por fim, considerando o deferimento da gratuidade da justiça, a certidão de óbito deverá ser fornecida gratuitamente, nos termos do art. 5º, LXXVI, “b”, da Constituição Federal, e do art. 98, §1º, IX, do CPC. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar o registro tardio do óbito de ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 25/06/2023, às 12h03, no município de Santana/AP. Determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para lavratura do respectivo assento de óbito, devendo constar, no mínimo, as seguintes informações: Nome: ROGÉRIO SILVA DOS SANTOS Sexo: Masculino Data de nascimento: 12/05/1981 Naturalidade: Macapá/AP Data e hora do óbito: 25/06/2023, às 12h03 Local do falecimento: residência localizada na Travessa L 06, Provedor I, nº 09, Santana/AP Estado civil: Solteiro Profissão: não exercia atividade laboral regular Pai: RUBENS JOSÉ DOS SANTOS, professor Mãe: REGINA OLIVEIRA DA SILVA, auxiliar de disciplina Causa da morte: indeterminada, conforme Declaração de Óbito nº 33043801-8 Local de sepultamento: Cemitério Municipal de Santana/AP – Lote 1121-A, Quadra 04 CPF: 768.522.292-20 RG: 285986 – POLITEC/AP Título de eleitor: 003055722585 – Zona 006 – Seção 0030 Não deixou filhos, bens ou testamento conhecido. O cartório deverá fornecer gratuitamente a certidão de óbito à parte requerente, nos termos do art. 5º, LXXVI, “b”, da Constituição Federal, e art. 98, §1º, IX, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Expedido o necessário, arquivem-se. Santana/AP, 4 de março de 2026. ALINE CONCEICAO CARDOSO DE ALMEIDA PEREZ Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.