Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6019605-26.2024.8.03.0001.
AUTOR: HABITAT IMOVEIS LTDA
REU: ESTER PEREIRA DOS SANTOS SENTENÇA HABITAT IMÓVEIS LTDA ajuizou demanda possessória, com pedido liminar, em face de ESTER PEREIRA DOS SANTOS e “outros invasores desconhecidos”, afirmando esbulho em área denominada “Loteamento Amazonas”, instruindo a inicial com documentos (v.g., ID 10351193 - Pág. 1). No curso do feito, sobreveio determinação para que a parte autora promovesse os atos necessários à regular citação da parte requerida, sob pena de extinção (ID 24049716). Em seguida, a parte autora foi devidamente intimada por intermédio de seus advogados para se manifestar e viabilizar a citação, com advertência expressa de extinção (ID 24187841). Após novo impulso, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono, consignando-se, ainda, a remessa para sentença em caso de inércia (ID 26408242). A intimação pessoal foi efetivada por notificação eletrônica (ID 26453202). Apesar disso, não houve a prática, pela parte autora, dos atos indispensáveis ao prosseguimento, em especial a indicação de endereço idôneo para citação da parte requerida, razão pela qual vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Fundamentação A marcha processual revela que o feito permaneceu dependente de providência exclusivamente atribuída à parte autora, qual seja, viabilizar a citação – ato essencial à formação válida da relação processual (CPC, arts. 238 e 239), sem o qual não se instaura o contraditório e tampouco se alcança o julgamento de mérito com estabilidade. No ponto, constata-se que o Juízo, de forma gradual e proporcional, oportunizou à parte autora a regularização do andamento: inicialmente, determinou manifestação específica para “promover os atos necessários a regular citação da parte requerida”, com cominação de extinção sem resolução (ID 24049716). Ato contínuo, houve intimação por seu patrono, em notificação eletrônica, reiterando-se a mesma providência e a mesma consequência jurídica, com prazo de 15 dias (ID 24187841). Ainda assim, sobreveio nova determinação judicial, agora expressamente orientada ao regime do abandono da causa, com ordem para que a Secretaria promovesse intimação pessoal da autora para “adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito”, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono e remessa para sentença em caso de inércia (ID 26408242). A intimação pessoal foi efetivada (ID 26453202). O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa, e o § 1º do mesmo dispositivo condiciona essa providência à prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta, exigência que, aqui, restou atendida (ID 26453202). A ratio do § 1º é inequívoca, impedir que a extinção decorra de mera desorganização comunicacional entre parte e advogado, assegurando ciência direta do risco de perecimento do processo e oportunidade final de impulsioná-lo; cumprida essa etapa, a persistência da inércia traduz desinteresse processual superveniente, tornando incompatível a manutenção do feito em cartório por tempo indefinido, em prejuízo à duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e à eficiência da prestação jurisdicional. Assim, configurado o abandono após intimação do patrono e intimação pessoal da parte, impõe-se a extinção sem exame do mérito. Quanto aos ônus, a extinção por abandono atrai a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 90). Já os honorários advocatícios não são cabíveis no caso concreto, pois não houve citação, não se triangularizou a relação processual e, portanto, não se identifica atuação útil da parte adversa em contraditório constituído. Nessa linha, o STJ tem assentado a inexistência de honorários quando o processo é extinto sem resolução e não houve necessidade de atuação do advogado da parte contrária. Dispositivo
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, por abandono da causa, diante da inércia da parte autora, sem promover o regular andamento do feito e sem indicar endereço apto à citação da parte requerida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (CPC, art. 90). Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a inocorrência de citação e ausência de atuação processual útil da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.