Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6061906-51.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ALDO MARTINS DE VILHENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A, BANCO PAN S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA AS SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Vistos, etc.
Trata-se de "AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO", ajuizado por ALDO MARTINS DE VILHENA contra BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO PAN S.A., ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. Aduz a parte autora que é policial militar, tem renda líquida mensal de R$ 5.557,83, mas assumiu dívidas de consumo que, somadas às despesas essenciais, comprometem a integralidade de sua renda, inviabilizando a preservação do mínimo existencial. Afirma que não pretende se furtar ao pagamento, mas repactuar as obrigações de modo compatível com sua capacidade econômica. Conclui requerendo a limitação dos descontos, a suspensão da exigibilidade dos valores excedentes, a abstenção de negativação e a aprovação de plano de pagamento. Foi deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. Em audiência realizada no ID 26846185, compareceram a parte autora e os credores. O Itaú Unibanco Holding S.A. informou inexistir contrato ativo, tendo a parte autora concordado com sua exclusão da lide. Na mesma oportunidade, foi homologado acordo entre a parte autora e o Banco Santander (Brasil) S.A., com extinção parcial do feito quanto a esse requerido. As instituições financeiras remanescentes apresentaram contestações, arguindo, em síntese, ausência de superendividamento, regularidade das contratações, impossibilidade de intervenção judicial nos contratos, impugnação à gratuidade, impugnação ao valor da causa e, quanto ao BRB, discussão sobre a titularidade/gestão de parte do crédito. Réplica no ID 29167115, na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou a necessidade de inclusão dos créditos consignados no plano de pagamento. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é documental e a fase conciliatória própria do procedimento de superendividamento já foi realizada. PRELIMINARMENTE Rejeito a alegação de inépcia ou ausência de interesse processual. A inicial identifica os credores, indica os débitos, apresenta renda, despesas essenciais e plano de pagamento, atendendo à finalidade dos arts. 104-A e 104-B do CDC. A resistência dos credores em audiência e nas contestações confirma a necessidade da intervenção judicial. Mantenho a gratuidade judiciária. O contracheque e o próprio objeto da demanda demonstram comprometimento relevante da renda, sem prova concreta, trazida pelos requeridos, de capacidade financeira incompatível com o benefício. Também rejeito a impugnação ao valor da causa, pois o montante atribuído corresponde, substancialmente, ao universo econômico das dívidas submetidas ao procedimento. Quanto ao BRB, eventual cessão, aquisição ou gestão operacional do crédito entre instituições financeiras não afasta sua pertinência subjetiva, sobretudo quando a própria defesa reconhece a existência de operação vinculada à carteira adquirida. Relações internas entre fornecedores não podem deslocar ao consumidor o ônus de identificar, com precisão técnica, a engenharia bancária do crédito. MÉRITO O art. 54-A, § 1º, do CDC define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A proteção legal não se confunde, todavia, com simples reorganização judicial de todo passivo bancário contraído pelo consumidor, nem autoriza a substituição da vontade contratual por plano judicial sempre que houver elevado percentual de comprometimento da renda. A intervenção jurisdicional pressupõe demonstração concreta de que o pagamento das obrigações inviabiliza a preservação do mínimo existencial. Este Juízo adota, para essa finalidade, o salário mínimo vigente como parâmetro objetivo mínimo de subsistência, por se tratar de referência constitucionalmente vinculada às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família. Embora o Decreto nº 11.150/2022 tenha estabelecido parâmetro inferior, a aferição judicial do mínimo existencial deve observar a realidade concreta do consumidor, sem reduzir a dignidade econômica a cifra meramente regulamentar. No caso, a própria parte autora informa renda líquida mensal de R$ 5.557,83 e comprometimento de 62,96% por dívidas bancárias. Ainda que se reconheça a existência de endividamento expressivo, o valor remanescente, segundo os próprios dados apresentados, supera o salário mínimo vigente. Não se ignora que a multiplicidade de dívidas pode gerar desconforto financeiro e perda de margem orçamentária. Contudo, a Lei do Superendividamento não tutela a preservação do padrão de consumo anterior, mas a impossibilidade manifesta de pagamento sem sacrifício do mínimo existencial. Onde ainda remanesce renda superior ao parâmetro mínimo adotado por este Juízo, falta o pressuposto central para imposição de plano judicial compulsório aos credores. Também não há prova concreta de vício de consentimento, ausência de contratação, fraude, abusividade específica ou concessão irresponsável de crédito apta a justificar, neste procedimento, a revisão substancial das obrigações. Aliás, já foi advertido nos autos que o procedimento especial da Lei do Superendividamento não se presta à revisão individualizada dos contratos bancários. Dessa forma, embora presente situação de endividamento relevante, não se demonstrou superendividamento juridicamente qualificado, nos termos do art. 54-A do CDC, pois não comprovado comprometimento do mínimo existencial segundo o parâmetro adotado por este Juízo. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ficam revogadas eventuais medidas provisórias anteriormente deferidas que limitem descontos, suspendam a exigibilidade dos débitos ou impeçam a adoção de providências ordinárias de cobrança pelos credores, ressalvada a observância dos limites legais próprios de cada modalidade contratual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 29 de junho de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá