Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000812-78.2025.8.03.0009.
EXEQUENTE: M. DA S. CASTRO MORAES LTDA
EXECUTADO: JAIR DIAS MONTEIRO DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por M. DA S. CASTRO MORAES LTDA em face de JAIR DIAS MONTEIRO, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 1.859,36. O executado foi regularmente citado, não tendo efetuado o pagamento do débito. Realizadas diligências para localização de bens, inclusive mediante utilização do sistema SISBAJUD, verificou-se bloqueio inicial no montante de R$ 40,23. Posteriormente, a instituição financeira PicPay Instituição de Pagamento S/A apresentou manifestação nos autos esclarecendo que, por inconsistência sistêmica, houve informação equivocada no retorno do sistema, sendo que o valor efetivamente bloqueado na conta do executado corresponde a R$ 91,20, conforme petição juntada aos autos. Assim, considerando os resultados obtidos nas diligências realizadas, verifica-se que o valor total constrito nos autos corresponde a R$ 131,43. Todavia, a quantia bloqueada mostra-se insuficiente para satisfação do crédito executado, inexistindo, até o momento, indicação de outros bens passíveis de penhora. No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a manutenção indefinida da execução quando inexistem bens penhoráveis, devendo ser observada a regra prevista no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, que autoriza a extinção da execução quando frustradas as diligências para satisfação do crédito. Diante disso, CONVERTO em penhora o valor total bloqueado de R$ 131,43. Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se acerca da constrição no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor. Quanto ao saldo remanescente do débito, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligência executiva útil, sob pena de extinção da execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo sem manifestação, julgo extinta a presente execução, determinando-se o arquivamento dos autos, facultada a propositura de nova execução caso venham a ser localizados bens do executado. Intime-se. Cumpra-se. Oiapoque/AP, 4 de março de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Oiapoque OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.