Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000863-17.2024.8.03.0012.
RECORRENTE: CELIO LAZAME DAS GRACAS Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 08 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por CÉLIO LAZAME DAS GRAÇAS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari (ID 1733567), que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado na ação de cumprimento individual da execução coletiva ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO JARI, sob o fundamento de prescrição do título executivo e ausência de requerimento expresso de desistência da execução coletiva. Processo incluído na Sessão Virtual PJe nº 57 (21/11/2025 a 27/11/2025). Em petição de Id. 5677811, o apelante sustenta a necessidade de suspensão do processo em razão da tramitação do IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000, versando sobre a prescrição na execução individual de sentença coletiva. É o breve relato. DECIDO. Em análise das razões recursais, verifica-se que, de fato, a questão ora discutida é afeta ao IRDR nº 6001598-52.2025.8.03.0000 (TEMA 26), admitido em 15/10/2025, publicado o acórdão em 11/11/2025, com a determinação de suspensão das demandas em tramitação, com suporte no art. 982, I do CPC, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. TUMULTO PROCESSUAL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. 1) Presentes os requisitos legais previstos no CPC, admite-se instauração de IRDR quando há múltiplos processos em primeiro e segundo grau pendentes de julgamento, envolvendo decisões judiciais conflitantes contendo as seguintes controvérsias de direito: a) prescrição do título executivo judicial proferido em sentença coletiva que justifique a improcedência liminar do pedido na execução individual; b) possibilidade ou não da parte substituída executar individualmente sentença proferida em ação coletiva por meio de advogado de sua preferência quando já tramita execução coletiva promovida pelo advogado do Sindicato; c) ocorrência de tumulto processual. 2) Incidente admitido. Questão de ordem acolhida. Diante disso, DETERMINO a retirada do processo da Sessão Virtual PJe nº 57 e suspensão do presente recurso até o trânsito em julgado do supramencionado IRDR. Após, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Desembargador ROMMEL ARAUJO DE OLIVEIRA Relator