Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6003341-31.2024.8.03.0001.
EXEQUENTE: FRANCISCO CERQUEIRA ANTUNES JUNIOR
EXECUTADO: MARLON BULHOSA DE MORAES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se o seguinte contexto: O Exequente promoveu execução de título de crédito no valor de R$ 650,00, referente à nota promissória emitida pelo Executado. O processo tramita desde 2024, com diversos atos de citação, penhora e bloqueios via SISBAJUD, bem como acordos homologados que não foram integralmente cumpridos pelo Executado. Ao longo da execução, foram realizados pagamentos e bloqueios parciais, conforme segue: Pagamento voluntário da primeira parcela: R$ 130,00 Bloqueios via SISBAJUD anteriores ao novo acordo: R$ 13,55 + 16,77 + 86,64 = R$ 116,96 Bloqueios via SISBAJUD após descumprimento do acordo homologado em audiência: R$ 93,39 + 55,74 + 96,06 = R$ 245,19 Total pago/bloqueado até o momento: R$ 492,15 O saldo remanescente da dívida é de aproximadamente R$ 157,00. Consultas e diligências realizadas, incluindo RENAJUD e outros meios de constrição, não localizaram bens adicionais passíveis de penhora. Considerando que o Executado é soropositivo e que o processo já se estende por cerca de dois anos, a continuidade de medidas coercitivas para o saldo remanescente apresenta ônus desproporcional e risco de ineficácia. Diante disso, e considerando o princípio da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução, DETERMINO: 1) Revogo o despacho exarado no ID 26590003, que determinou a reiteração de bloqueio via SISBAJUD. 2) Determino à Secretaria que promova a transferência de todos os valores bloqueados até o momento para a conta judicial e expeça-se alvará de levantamento em favor de Francisco Cerqueira Antunes Júnior. 3) Dê-se por quitada a dívida, reconhecendo que os valores remanescentes (R$ 157,00) não são passíveis de execução prática, considerando a inexistência de bens penhoráveis. 4) Fica encerrado o feito, podendo o Exequente desarquivar o processo apenas se indicar bens passíveis de penhora do executado. Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Macapá/AP, 4 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)