Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002118-17.2025.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARILENE TAVARES GUEDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO Procurador(a) do MunicípioWENDSON AGUIAR PENA - 50992384249 DECISÃO: O patrono da parte credora anuiu com os cálculos. Em relação aos dados bancários da parte credora, requer a dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias para apresentá-los.Não vejo prejuízo em deferir o pedido.DIANTE DO EXPOSTO, concedo o prazo por mais 20 (vinte) dias.Em sendo apresentados os dados bancários, proceder ao pagamento de acordo com os dados indicados.Transcorrido o prazo, sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
22/06/2026, 00:00
Confirmada
21/06/2026, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 17:30
Ato ordinatório
19/06/2026, 10:39
deferimento
19/06/2026, 09:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 17:21
Publicação
12/06/2026, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2026, 20:01
Expedida/certificada
11/06/2026, 07:48
Ato ordinatório
11/06/2026, 07:48
Decisão de Saneamento e Organização
10/06/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
10/06/2026, 14:37
Remessa
09/06/2026, 13:34
Ato ordinatório
09/06/2026, 13:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2026, 12:52
Recebimento
08/06/2026, 11:26
Remessa (em diligência)
03/06/2026, 14:23
Expedição de documento
03/06/2026, 14:22
Expedição de documento
28/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:00
Publicação
21/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002118-17.2025.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: MARILENE TAVARES GUEDES Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE SERRA DO NAVIO Procurador(a) do MunicípioWENDSON AGUIAR PENA - 50992384249 Relator: Desembargador JAYME FERREIRA DECISÃO: Os autos vieram conclusos para decisão quanto à prioridade em razão de idade, nos termos do §2º, do artigo 102, do ADCT.Verifico que a parte credora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento pessoal anexo em ordem 01. Ressalte-se, ademais, que o crédito tem natureza alimentar e que o ente devedor é beneficiário do regime geral.O §2º, do artigo 100, da Constituição Federal, dispõe que a preferência relativa à idade será atendida até o valor equivalente ao triplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que possível saldo remanescente seguirá na ordem normal. Vejamos:Art. 100. Omissis(...)§2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no §3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.Nesse mesmo sentido, o Art. 9º, caput, da Resolução 303/2019-CNJ dispõe o seguinte:Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. Destarte, é importante destacar que a preferência por idade não importa em pagamento imediato, mas tão somente será realizado com preferência sobre todos os demais, nos termos do art. 9º, caput, da Resolução 303/2019 - CNJ. E mais, conforme esclarecido em discussão na Câmara Nacional de Gestores de Precatórios, com a edição do Enunciado 8, a parcela superpreferencial será paga antes das demais inscritas até 02 de abril. Vejamos a redação:8. Pagamento de superpreferênciaO pagamento da parcela superpreferencial previsto no art. 102 do ADCT prevalece sobre os demais créditos de todos os anos relativos aos precatórios requisitados ao ente devedor, observado o limite temporal do art. 15 da Resolução CNJ nº 303/2019. Assim, por exemplo, havendo a inscrição de uma parcela superpreferencial em 01 de abril, passará à frente das parcelas ordinárias. Todavia, caso a inscrição seja em 03 de abril, por exemplo, deverá ser contemplada pela proposta orçamentária daquele ano, para execução no ano seguinte.DIANTE DO EXPOSTO, proceder da seguinte maneira:1) Incluir a parcela superpreferencial até o limite do triplo do valor fixado em lei para fins de Obrigação de Pequeno Valor - RPV, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal;2) Registrar a prioridade em razão de pessoa idosa.Intimem-se via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos da Resolução nº 455/2022, alterada pela Resolução nº 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça.