Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008121-90.2022.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: ELISEU TAVARES SAMPAIO Advogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711AP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Cessionário: FERNANDO MASCARENHAS, JOSÉ CARLOS PEREIRA, MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATORIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogado(a): DANIEL CASTANHA DE FREITAS - 46213PR, FABIO MARQUES DE MORAES - 77435PR DECISÃO:
Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 59, celebrada entre o cessionário JOSÉ CARLOS PEREIRA, CPF nº 301.867.069-87 e a cessionária MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 64.156.127/0001-87.Verifica-se que já foi homologada a cessão do crédito principal em favor da cessionária ROSILAINE RIBEIRO BATISTA, ressalvado o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25 % do crédito, conforme petição e documentos juntados na ordem 16 e decisão proferida na ordem 25.Posteriormente, foi homologada nova cessão de crédito, desta vez correspondente a 75% do crédito anteriormente cedido à cessionária ROSILAINE RIBEIRO BATISTA, em favor dos cessionários JOSÉ CARLOS PEREIRA e FERNANDO MASCARENHAS, no percentual de 37,5% para cada um, conforme documentos juntados na ordem 32 e decisão proferida na ordem 43.Assim, resta demonstrado que o percentual objeto da cessão em favor da cessionária MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 64.156.127/0001-87, corresponde a 37,5 % do crédito principal pertencente ao cessionário JOSÉ CARLOS PEREIRA, conforme documento juntado na ordem 59.Ressalte-se que o cessionário, por meio de cessão formalizada por escritura pública, possui legitimidade para habilitar-se ao crédito consignado no precatório, uma vez que o § 13 do art. 100 da Constituição Federal autoriza a cessão total ou parcial do crédito representado por precatório a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor.Todavia, os efeitos da cessão somente se produzem após sua comunicação ao Tribunal competente.Regularmente intimada, a parte credora/cessionária não apresentou manifestação.Importante frisar que a cessão de crédito alcança apenas o valor líquido disponível, deduzidos a contribuição previdenciária, o FGTS, os honorários advocatícios, eventual penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensações e cessões anteriores, se houver, conforme dispõe o § 2º do art. 42 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Dessa forma, estando a cessão regularmente formalizada e comprovada, bem como atendidas as exigências constitucionais, legais e administrativas aplicáveis, o pedido merece acolhimento.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito formalizada por escritura pública, correspondente ao percentual de 37,5% do crédito principal pertencente ao cessionário JOSÉ CARLOS PEREIRA, CPF nº 301.867.069-87 em favor da cessionária MEZZUS OPORTUNIDADES PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 64.156.127/0001-87, nos termos do art. 100, § 13, da Constituição Federal. Proceda-se da seguinte forma:1) efetuem-se as anotações e os registros necessários no sistema.2) cientifiquem-se os interessados, bem como o Juízo da Execução.3) disponibilizado o crédito, proceda-se ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 25% do crédito, conforme decisão proferida na ordem 25.Intimem-se.