Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004530-91.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DENISE LIANA DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: No movimento 48 foi registrado o pagamento parcial em razão do Acordo Direto realizado com a credora principal.Quanto ao saldo remanescente em relação aos honorários contratuais, o pagamento ficará aguardando na lista cronológica, respeitando a ordem de apresentação do precatório, conforme o §2º do art. 102 do ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Proceder as anotações necessárias;2) Comunicar à MACAPAPREV, bem como ao Município de Macapá, sobre a retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária no valor de R$ 4.968,42, em favor de DENISE LIANA DE SOUZA ALBUQUERQUE, CPF nº 739.019.462-68, para os devidos fins;3) Após, aguardar o pagamento do saldo remanescente em relação aos honorários contratuais.Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004530-91.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DENISE LIANA DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: No movimento 48 foi registrado o pagamento parcial em razão do Acordo Direto realizado com a credora principal.Quanto ao saldo remanescente em relação aos honorários contratuais, o pagamento ficará aguardando na lista cronológica, respeitando a ordem de apresentação do precatório, conforme o §2º do art. 102 do ADCT.DIANTE DO EXPOSTO, prosseguir da seguinte maneira:1) Proceder as anotações necessárias;2) Comunicar à MACAPAPREV, bem como ao Município de Macapá, sobre a retenção e depósito ocorridos em relação à contribuição previdenciária no valor de R$ 4.968,42, em favor de DENISE LIANA DE SOUZA ALBUQUERQUE, CPF nº 739.019.462-68, para os devidos fins;3) Após, aguardar o pagamento do saldo remanescente em relação aos honorários contratuais.Intimem-se.
22/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 17:30
Expedida/certificada
19/06/2026, 07:44
Ato ordinatório
19/06/2026, 07:44
Expedição de documento
19/06/2026, 07:44
Outras Decisões
18/06/2026, 10:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2026, 09:43
Paga
18/06/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 15:09
Expedição de documento
09/06/2026, 09:21
Decurso de Prazo
09/06/2026, 09:18
Expedição de documento
02/06/2026, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 11:10
Confirmada
01/06/2026, 06:01
Publicação
25/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004530-91.2020.8.03.0000.
Nº do PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: DENISE LIANA DE SOUZA ALBUQUERQUE Advogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAP Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 DECISÃO: Foi certificado na ordem 29, a disponibilidade de recursos financeiros em conta especial destinada ao pagamento dos credores habilitados no Acordo Direto.Os cálculos foram atualizados, observando-se o deságio estabelecido.Todos os requisitos foram analisados antes de deferida a habilitação, não havendo alteração na situação de fato.O inciso II do artigo 34 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que nos casos de opção pelo Acordo Direto, o pagamento correspondente ocorrerá com observância da ordem cronológica, após a sua homologação.DIANTE DO EXPOSTO, homologo o acordo entabulado entre o ente devedor e o credor principal, cuja habilitação ao acordo já foi deferida.Proceder da seguinte forma: 1) Intimar as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência do cálculo atualizado (ordem 29).1.1) Decorrido o prazo sem impugnação, promover o pagamento do crédito em relação ao crédito principal.1.2) Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.2) Em relação aos honorários advocatícios destacados, aguarde-se o pagamento de acordo com a lista cronológica ordinária.