Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004591-68.2025.8.03.0000.
REQUERENTE: ROMULO GOMES DE OLIVEIRA, R.GOMES DE OLIVEIRA/Advogado(s) do reclamante: CRISTIANE MAYNARA MARTEL FERREIRA
REQUERIDO: SOREIDOM BRASIL LTDA/ DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação da Decisão Monocrática Terminativa - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ROMULO GOMES DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana/AP, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0008340-39.2018.8.03.0002. A decisão agravada (ID 25291839 na origem) rejeitou as arguições de nulidade apresentadas pelo executado, manteve os atos constritivos e determinou a expedição imediata de alvará para levantamento de valores bloqueados em favor do credor, consignando que a matéria relativa à validade da penhora via SISBAJUD e a desnecessidade de nova intimação pessoal já haviam sido decididas e estabilizadas. O agravante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de intimação pessoal para o cumprimento de sentença (art. 513, §4º, do CPC), bem como a nulidade da penhora realizada sem prévia ciência. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Adianto que o recurso não comporta critério de admissibilidade. Explico. Compulsando os autos de origem, verifico que a decisão que efetivamente determinou o bloqueio de ativos financeiros e fixou as diretrizes para a constrição (Decisão de ID 19030662) foi proferida em 20/06/2025. Nesta oportunidade, a parte agravante foi regularmente intimada, conforme Notificação publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 24/06/2025, deixando transcorrer in albis o prazo recursal, não tendo interposto qualquer impugnação ou recurso naquele momento oportuno. Ao revés, o executado optou por manejar tardiamente uma Exceção de Pré-Executividade e, posteriormente, este Agravo de Instrumento contra a decisão que apenas ratificou a ordem anterior, buscando reabrir a discussão sobre matéria já acobertada pela preclusão temporal. Ademais, conforme certificado nos autos de origem (ID 25188448), o agravante já havia interposto recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 6003646-81.2025.8.03.0000) com os mesmos fundamentos de pedir — nulidade por ausência de intimação e vícios na penhora —, o qual teve seu seguimento negado por esta Corte. A reiteração de recurso com idêntico objeto e causa de pedir contra decisões que se sucedem apenas confirmando a primeira revela a preclusão consumativa e lógica. O STJ tem, inclusive, entendimento reiterado no sentido de que “configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno” (STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1382078/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/11/2018). Assim, operou-se a preclusão temporal, sendo incabível rediscutir o tema por via de agravo interposto após a decisão que apenas reafirmou o bloqueio, sem inovação substancial.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão temporal e consumativa, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 1. Comunique-se ao Juízo de origem. 2. Publique-se. Intimem-se. 3. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Desembargador ADÃO CARVALHO