Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6010114-92.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: ANTONIO ROBERTO DA CONCEICAO SOUSA/Advogado(s) do reclamante: WILKER DE JESUS LIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MACAPA / DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 02 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Cuida-se de comunicação de desistência do recurso interposto. Acerca disso, assim dispõe o CPC/2015 em seu artigo 998: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Como se verifica, a desistência constitui ato voluntário dependente da exclusiva vontade de quem recorreu. Portanto, mostra-se despicienda a manifestação da parte contrária, produzindo o ato efeitos imediatos, em conformidade com o art. 200, caput, do CPC, in verbis: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Assim sendo, uma vez manifestada a vontade da parte recorrente em desistir do recurso outrora interposto, resta encerrada a jurisdição por parte deste Juízo ad quem, diante do que determino o encaminhamento do feito à origem. Levante-se a suspensão do feito. Sem custas e honorários, em consonância com o art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CESAR AUGUSTO SCAPIN Juiz de Direito do Gabinete Recursal 02 OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.