Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
AUTOR: ESPÓLIO DE MARIETA RÔLA COSTA, ESPÓLIO DE ZUMIRA ROLA COSTA, ESPÓLIO DE JOSÉ DE CARVALHO ROLA, ESPÓLIO DE ORMINDA DE CARVALHO ROLA
REU: UDIMAR ANTONIO NISSOLLA, SINVAL DA SILVA ROLA, IVOR ORLANDO, PABLO JOSE HODOLFO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito MATEUS PAVÃO, do(a) 1ª Vara Cível de Macapá - DA COMARCA DE MACAPÁ, Estado do Amapá, na forma da lei. Serve do presente instrumento de intimação por meio de NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA, para a finalidade abaixo descrita: Considerando que na decisão de ID 20925300 foi determinada a expedição de carta precatória para a citação dos réus Pablo José Rodolfo (Comarca de Araruna/PR) e Ivor Orlando (Comarca de Sinop/MT), faz-se necessária a adoção de providências para a efetiva distribuição das referidas cartas perante os Juízos deprecados. Assim, considerando a necessidade de expedição e regular processamento de carta precatória para a prática de ato processual em comarca diversa, determino que a parte interessada, por intermédio de seu advogado constituído, providencie a distribuição da carta precatória diretamente no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça da comarca deprecada. Tal determinação encontra amparo no princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e visa conferir maior efetividade à diligência, evitando atrasos desnecessários na tramitação do feito. Ressalte-se que, em diversos Tribunais, a distribuição de cartas precatórias não ocorre pelo sistema PJe, exigindo acesso a plataformas próprias e específicas. Nessas hipóteses, os servidores desta unidade judiciária dependem de cadastros institucionais que, além de demandarem trâmites administrativos, podem ocasionar morosidade no cumprimento do ato. Ademais, é prática comum que, após a expedição da carta, o próprio advogado necessite realizar o recolhimento das custas no sistema da comarca deprecada e comprovar o respectivo pagamento, sob pena de extinção da carta sem cumprimento da diligência. Não raras vezes, verifica-se retrabalho da Secretaria com encaminhamentos sucessivos ou ausência de pagamento das custas, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional. Destaca-se, ainda, que os advogados, por força de seu cadastro junto à OAB, possuem acesso facilitado aos sistemas eletrônicos dos Tribunais estaduais, ao passo que esta unidade jurisdicional nem sempre dispõe de credenciais ativas para todas as plataformas, especialmente quando se trata de Tribunais com sistemas próprios não integrados ao PJe. Dessa forma, determino que o advogado da parte interessada providencie a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) perante o Tribunal competente, comprovando nos autos o respectivo protocolo e, se for o caso, o recolhimento das custas devidas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem comprovação,
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 e-mail: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 - WhatsApp: (96)984023962 NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 0035565-37.2018.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Incidência: [Defeito, nulidade ou anulação, Esbulho / Turbação / Ameaça, Regularidade Formal] intime-se para manifestação, sob pena de eventual preclusão da diligência. Verifico, ainda, a petição apresentada por PIERRE ALCOLUMBRE, na qual formula pedido de tutela de urgência incidental, bem como requer sua substituição no polo ativo da demanda, sob o argumento de ter adquirido direitos hereditários dos autores originários. Ocorre que o peticionante não integra a relação processual, não figurando como parte nos presentes autos. A mera alegação de cessão de direitos hereditários ou de eventual nomeação como inventariante em processos distintos não autoriza, automaticamente, sua substituição no polo ativo desta demanda, tampouco legitima a formulação de pedidos incidentais sem prévia e regular habilitação. Caso possua interesse jurídico na causa, deverá o requerente valer-se dos institutos processuais adequados, tais como: habilitação nos autos, na forma do art. 687 e seguintes do CPC; sucessão processual, se for o caso e mediante comprovação idônea; ou eventual assistência (art. 119 do CPC), demonstrando interesse jurídico direto no resultado da demanda. Não é juridicamente possível que terceiro estranho à lide formule pedidos, especialmente tutela de urgência, sem que haja prévia análise e deferimento de sua intervenção processual. Dessa forma, deixo de apreciar os pedidos formulados na referida petição, por ausência de legitimidade processual do peticionante, sem prejuízo de que utilize os meios processuais cabíveis para eventual intervenção na lide, caso entenda pertinente. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) LEONARDO BRUNO CAVALCANTE ARRUDA Gestor Judiciário