Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6001175-93.2024.8.03.0011.
REQUERENTE: MARLEIDE MORAES VILHENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Diante da quitação da dívida pelo executado, a execução com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos. Porto Grande, 3 de março de 2026. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/06/2026, 00:00
Definitivo
04/03/2026, 14:08
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 18:17
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 12:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:09
Publicação
21/01/2026, 02:32
Petição (Petição inicial)
06/01/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEIDE MORAES VILHENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, do(a) Vara Única da Comarca de Porto Grande - Comarca de Santana, Fórum de Santana, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Valor R$: R$ 28.130,62 (Vinte e oito mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos.) Banco do Brasil Conta judicial n.: 3700109500173 BENEFICIÁRIO: MARCIELLE MORAES VILHENA - OAB AP5157-A - CPF: 018.448.522-37 (ADVOGADO)
AUTOR: MARLEIDE MORAES VILHENA CPF/CNPJ: 749.411.352-53 Porto Grande / AP, 12 de dezembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Porto Grande
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ou ID 969 142 0794 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - AUTOR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001175-93.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Tarifas]
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/03/2026, 18:17
Conclusão (para julgamento)
03/03/2026, 12:58
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:09
Publicação
21/01/2026, 02:32
Petição (Petição inicial)
06/01/2026, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEIDE MORAES VILHENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA A S. Exa. o(a) Juiz(a) de Direito FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL, do(a) Vara Única da Comarca de Porto Grande - Comarca de Santana, Fórum de Santana, Estado do Amapá, na forma da lei etc. AUTORIZA a pessoa abaixo identificada a efetuar o levantamento, no estabelecimento a seguir indicado, da importância abaixo mencionada, à disposição deste Juízo, acrescida dos rendimentos devidos até a data do efetivo levantamento, referente ao Processo em epígrafe. Valor R$: R$ 28.130,62 (Vinte e oito mil, cento e trinta reais e sessenta e dois centavos.) Banco do Brasil Conta judicial n.: 3700109500173 BENEFICIÁRIO: MARCIELLE MORAES VILHENA - OAB AP5157-A - CPF: 018.448.522-37 (ADVOGADO)
AUTOR: MARLEIDE MORAES VILHENA CPF/CNPJ: 749.411.352-53 Porto Grande / AP, 12 de dezembro de 2025. FABIO SILVEIRA GURGEL DO AMARAL Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Porto Grande
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande ou ID 969 142 0794 ALVARÁ DE LEVANTAMENTO - AUTOR IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001175-93.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Tarifas]
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
12/12/2025, 12:41
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:26
Decurso de Prazo
11/12/2025, 00:11
Petição (Petição inicial)
18/11/2025, 14:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:52
Confirmada
17/11/2025, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARLEIDE MORAES VILHENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Fica intimada a parte Porto Grande, 14 de novembro de 2025. DIEGO DE OLIVEIRA MORAES Chefe de Secretaria
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande INTIMAÇÃO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO: Processo Nº.: 6001175-93.2024.8.03.0011 (PJe) Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Incidência: [Tarifas]
17/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/11/2025, 10:52
Indeferimento
29/10/2025, 10:56
Petição (Petição inicial)
17/08/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 10:59
Petição (Petição inicial)
12/08/2025, 10:11
Publicação
29/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6001175-93.2024.8.03.0011.
REQUERENTE: MARLEIDE MORAES VILHENA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte exequente informa que não houve o cumprimento da obrigação de pagar fixada em sentença e requer o prosseguimento do feito. Em atendimento ao disposto no art. 523 do CPC, aplicado aos ritos em trâmite no Juizado Especial Cível por força do art. 52 da Lei nº 9.099/1995, intimar a parte executada a comprovar o pagamento voluntário da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do acréscimo da multa de dez por cento (art. 523, §1º do CPC). Havendo inércia do executado, proceder atualização do valor, com inclusão da multa de 10%. Após, proceder o bloqueio/penhora de valores, via SISBAJUD (modalidade teimosinha), pelo prazo de 30 dias, até o limite da dívida. SENDO A DILIGÊNCIA POSITIVA, o espelho da operação suprirá o termo de formalização de penhora, da qual a parte devedora deverá ser intimada à impugnação, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Não havendo manifestação do executado, liberar a importância à parte credora, via alvará de levantamento. SE A DILIGÊNCIA BACENJUD FOR NEGATIVA ou sendo ínfimo o valor encontrado, intimar a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Porto Grande/AP, 25 de julho de 2025. ROBERVAL PANTOJA PACHECO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Porto Grande
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Porto Grande Av. Amapá, s/n, Malvinas, Porto Grande - AP - CEP: 68997-000 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/my/salavirtualcomarcaportogrande Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Outras Decisões
25/07/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 10:03
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/07/2025, 10:03
Petição (Petição inicial)
15/07/2025, 00:39
Recebimento
11/07/2025, 12:04
Documento (Mandado)
11/07/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6001175-93.2024.8.03.0011.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A
RECORRIDO: MARLEIDE MORAES VILHENA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIELLE MORAES VILHENA - AP5157-A RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 04 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação ajuizada por MARLEIDE MORAES VILHENA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, em petição inicial (ID 2772829, de 14/08/2024), alega que, após a abertura da conta, constatou em seu extrato bancário a existência de débitos referentes a tarifas intituladas "TARIFA DE PACOTES DE SERVIÇOS", que teriam sido debitadas automaticamente e sem qualquer autorização expressa ou consentimento prévio. Sustenta que essa situação configura uma prática abusiva, pois não teria autorizado expressamente os referidos débitos, o que afetou negativamente seu planejamento financeiro. Fundamenta sua pretensão no Código de Defesa do Consumidor, invocando o princípio da informação (art. 6º, III), e na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, que estabelece, em seu art. 1º, que a cobrança de tarifas bancárias deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, bem como no art. 8º, que determina que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Requer, preliminarmente, a gratuidade de justiça e a dispensa da audiência de conciliação. No mérito, postula a declaração de ilegalidade da cobrança e a consequente devolução em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 19.650,98, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, além de correção monetária e juros legais. Em contestação (ID 2772842, de 23/09/2024), o Banco do Brasil preliminarmente argúi a ausência de interesse processual, alegando que a parte autora optou por judicializar questão de simplicidade sem nunca ter comunicado sua intenção de cancelar o pacote de serviços. Afirma que o banco sempre esteve à disposição para prestar esclarecimentos e que a autora não comprovou ter buscado solução administrativa. Sustenta, ainda, a ocorrência de litigância de má-fé. No mérito, explica que "Pacote de Serviços" consiste em conjunto de tarifas pelo qual o cliente paga mensalidade, mediante adesão formalizada por Termo de Adesão, com valor inferior à aquisição dos produtos/serviços de forma avulsa. Defende a legalidade da cobrança, afirmando que as instituições financeiras são autorizadas pelo Banco Central, conforme Resolução nº 3.919/10, a cobrar tarifas por serviços prestados. Afirma que a parte autora contratou o pacote de serviços objeto da ação na data de 07/12/2020, apresentando jurisprudência que sustenta a legitimidade da cobrança quando comprovada a contratação. Argumenta que as cobranças respeitaram o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais e que inexistiram elementos configuradores de responsabilidade civil, não havendo ato ilícito, dano ou nexo causal. Rechaça a possibilidade de devolução em dobro com base na Súmula 159 do STF, afirmando não haver má-fé na cobrança. Por fim, manifesta-se contra a inversão do ônus da prova, argumentando que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe compete pelo art. 373, I, do CPC. Na sentença (ID 2772845, de 11/02/2025), o Juízo da Vara Única da Comarca de Porto Grande/AP rejeitou a preliminar suscitada pelo réu e, no mérito, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado fundamentou sua decisão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme Súmula 297 do STJ, e na análise da licitude das cobranças questionadas. Registrou que a possibilidade de cobrança por pacote de serviços está prevista na Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, que determina em seu art. 1º que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, além de estabelecer em seu art. 2º um pacote de serviços essenciais que todos os bancos devem oferecer gratuitamente e, no art. 8º, que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Entendeu que, apesar de o banco ter apresentado diversos contratos nos autos, não trouxe o contrato específico de adesão ao produto "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS", concluindo pela ilegitimidade das cobranças. Com base nesse entendimento, o juízo a quo reconheceu e declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de pacote de serviços, à falta de comprovação de anuência da parte autora, e condenou o réu a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente no período de agosto/2014 a dezembro/2022, corrigidas monetariamente pelo INPC desde o pagamento de cada parcela, com juros de mora de 1% desde a citação. A sentença foi fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, por não ter o réu comprovado engano justificável que consubstanciasse boa-fé contratual. Inconformado com a sentença, o Banco do Brasil interpôs recurso inominado (ID 2772846, de 06/03/2025), argumentando, em síntese, que a decisão de primeiro grau incorre em error in judicando e deve ser integralmente reformada. Defende novamente a legalidade da cobrança de tarifas de pacote de serviços, reiterando que é autorizada pelo Banco Central, por meio da Resolução nº 3.919/10. Alega que a parte autora efetivamente contratou o pacote de serviços objeto da ação em 07/12/2020, conforme demonstrado na contestação. Cita jurisprudência que reconhece a legitimidade da cobrança quando há comprovação da contratação, inclusive por via eletrônica. Ressalta os princípios da boa-fé nas relações contratuais e da conservação dos negócios jurídicos. Reitera a inexistência de responsabilidade civil e a impossibilidade de devolução em dobro. Por fim, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais. Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TARIFAS BANCÁRIAS COBRADAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de restituição em dobro de valores descontados a título de tarifas bancárias de pacote de serviços. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se são legítimas as cobranças de tarifas bancárias quando não há comprovação pelo banco de contratação específica do pacote de serviços, bem como analisar a existência de má-fé a justificar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. Razões de decidir A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 8º, estabelece que "a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico", não tendo o banco recorrido comprovado a existência desse documento nos autos. Configura-se a má-fé da instituição financeira que efetua cobranças reiteradas ao longo de anos sem possuir contrato específico exigido pela regulamentação bancária, caracterizando prática sistemática e intencional que afasta a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A cobrança de tarifas bancárias sem comprovação de contratação específica configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC e da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. 2. A realização de cobranças sistemáticas sem amparo contratual específico caracteriza má-fé da instituição financeira, afastando o engano justificável e impondo a devolução em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 39, III; 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJAP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6011988-15.2024.8.03.0001, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 25 de Abril de 2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito LUCIANO DE ASSIS acompanha o relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito DÉCIO RUFINO também acompanha o relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, por unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Condenação da recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), LUCIANO ASSIS e DÉCIO RUFINO. Macapá, 12 de junho de 2025.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 6001175-93.2024.8.03.0011.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173-A
RECORRIDO: MARLEIDE MORAES VILHENA Advogado do(a)
RECORRIDO: MARCIELLE MORAES VILHENA - AP5157-A Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Tipo: Virtual Data inicial: 06-06-2025 Data final: 12-06-2025 Hora inicial: 08:00 Hora final: Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 27 de maio de 2025
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico Gabinete Recursal 04 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO PARTES DO PROCESSO