Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6015063-91.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS EM EDUCACAO NO AMAPA, EVANDRO JOSE CASTRO PEDROSO
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença coletiva proferida no processo nº 0016285-66.2007.8.03.0001 (pagamento retroativo do percentual de 4,5% sobre os vencimentos dos servidores do magistério estadual), em que houve condenação na obrigação de pagar quantia certa. Inicialmente, foi deflagrada a execução do título judicial mediante o pedido de cumprimento de sentença nº 0022840-16.2018.8.03.0001 formulado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO NO AMAPÁ – SINSEPEAP. Após a rejeição da impugnação do Estado do Amapá e a homologação dos cálculos, sobreveio decisão judicial que determinou o desmembramento do feito em execuções individuais para viabilizar o processamento das requisições de pagamento (vide decisões de ID 12172712 e 12172799 dos autos originários). Diante disso, considerando o estágio em que a execução se encontra, verifico que resta pendente apenas a expedição das requisições de pagamento, sem necessidade de nova abertura de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando ser imperiosa a atualização dos cálculos até o efetivo pagamento (art. 24, caput da Resolução CNJ nº 303/2019) - o que já foi realizado pela parte credora -, é necessária a intimação do Estado para manifestação, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. No que concerne aos honorários advocatícios, registro expressamente minha ressalva: entendo pela aplicabilidade do Tema 973 do STJ, segundo o qual "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" — tese esta que, por sua especialidade e pela hierarquia do órgão julgador (Corte Especial, com trânsito em julgado), prevaleceria sobre o Tema 1190 nas hipóteses de execuções oriundas de ações coletivas. Não obstante, em atenção ao princípio da segurança jurídica interna da unidade jurisdicional, à eficiência administrativa e à necessidade de coerência decisória nos processos de idêntica natureza processados perante este Juízo, mantenho o entendimento consolidado pelo Juiz Titular desta Vara, alinhado ao Tema 1190 do STJ: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor — RPV". Desta forma, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, ressalvado o entendimento diverso ora registrado.
DIANTE DO EXPOSTO, determino: 1) Intimar a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR a planilha, com a observação do art. 535, § 3º, inciso I, do CPC. 2) Sendo impugnada, intimar a parte exequente a se manifestar em 15 dias. Macapá/AP, 3 de março de 2026. ALANA COELHO PEDROSA CASTRO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.