Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6041724-78.2024.8.03.0001.
AUTOR: ONEIDE DE SOUZA MENDES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO. ONEIDE DE SOUZA MENDES, por advogado regularmente constituído, ingressou com a presente ação de procedimento comum contra o BANCO DO BRASIL. Em síntese, pugna pela condenação do réu à restituição de valores desfalcados da conta PASEP, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade concedida [ID14060321]. Devidamente citado, o réu ofertou contestação [ID14555411], arguindo as preliminares. No mérito, impugnou os fatos narrados na inicial. A parte autora apresentou réplica no ID15319735. O processo foi saneado [ID15738547], ocasião em que as preliminares foram rejeitadas. O processo ficou suspenso, em razão do o julgamento do Tema Repetitivo 1.500 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Laudo pericial contábil juntado nos autos [ID24564237]. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, cujo objetivo era propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Confira-se: “Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: I - União: 1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios: a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período; b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor. Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista. Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego. § 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas: (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria. (Revogado pela Lei Complementar nº 26, de 1975) § 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar. Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 19, de 1974) Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa. Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal. Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Registre-se que a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), verbis: “Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente. Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976. Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7ºe 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.” Por conseguinte, após a unificação dos fundos sob a denominação de Fundo PIS-PASEP, descrita no art. 1º da Lei Complementar nº 26/1975, as contas foram creditadas pela forma de cálculo descrita no art. 3º, da mesma legislação: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” A partir da Constituição Federal de 1988, a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser vertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados aos seguintes fins, nos termos do art. 239: “Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º Dos recursos mencionados no caput, no mínimo 28% (vinte e oito por cento) serão destinados para o financiamento de programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que preservem o seu valor. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. § 3º Aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição. § 4º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. § 5º Os programas de desenvolvimento econômico financiados na forma do § 1º e seus resultados serão anualmente avaliados e divulgados em meio de comunicação social eletrônico e apresentados em reunião da comissão mista permanente de que trata o § 1º do art. 166. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. Assim, por expressa previsão no §2º do art. 239, a CR/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Conclusão lógica da análise do referido dispositivo constitucional é que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais. Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003. Ademais, apesar dos vários anos de vida laboral, conforme noticiado na inicial pela parte autora, o tempo de trabalho em que houve distribuição de arrecadação de contribuições para a conta individual do Fundo PIS-PASEP compreende apenas o período entre a sua inscrição no Programa e a promulgação da Constituição Federal. Todas as contribuições posteriores a 30/06/1989 não foram recolhidas para a conta individual dos servidores públicos, ou seja, não integraram o saldo pessoal do PASEP. Foram para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), como determina a Constituição, de modo a serem utilizados no custeio do abono salarial, do seguro-desemprego e dos programas econômicos do BNDES. É importante ressaltar, neste pormenor, que os patrimônios acumulados nas contas individuais de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988, relativamente ao PIS e ao PASEP, foram preservados e estão sob responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. O Conselho Diretor responde, destarte, pela gestão do patrimônio acumulado por seus cotistas, que são os trabalhadores das iniciativas pública e privada que contribuíram para o Fundo PIS-PASEP até a data de promulgação da Constituição Federal. Dessa forma, desde a Constituição Federal o Fundo PIS-PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção, tão somente, dos “rendimentos” incidentes sobre o ”saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988”. Realmente, desde 1988 e até que o beneficiário saque os valores de sua conta individual do PIS-PASEP – o que só pode ocorrer em determinadas situações previstas em lei – o saldo acumulado recebe só os “rendimentos”, a saber: a) Correção monetária, cujo índice atualmente empregado é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) Juros de 3%, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) Resultado Líquido Adicional (RLA) proveniente das operações realizadas com recursos do Fundo, se houver, que é proveniente do resultado das operações realizadas com esses recursos verificado ao término do exercício financeiro, depois de deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reservas cuja constituição seja indispensável. No ponto, assim prevê o art. 3º da Lei Complementar n° 26/1975, ad litteram: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.” Feito esse resumo quanto ao regramento normativo do PASEP, passo à análise do caso concreto. Depreende-se dos autos que a parte autora afirma ter havido desfalque e/ou má gestão dos valores depositados em sua conta bancária a´título de contribuição ao PASEP. Da análise da Lei Complementar nº 26/1975 e dos Decretos nos 78.276/1976, 4.751/2003 e 9.978/2019, verifica-se que foi instituído um Conselho Diretor para gestão do Fundo PIS/PASEP. Segundo os referidos Decretos, compete a esse Conselho Diretor, entre outras atividades, ao término de cada exercício financeiro (que corresponde ao período de 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente): a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; e e) autorizar, nos períodos estabelecidos, os créditos mencionados nas alíneas “a” a “d” nas contas individuais dos participantes. Infere-se, portanto, que os índices de atualização do saldo das contas individuais são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, por intermédio da edição de Resoluções anuais, estando os respectivos percentuais disponíveis na página da internet da Secretaria do Tesouro Nacional ( www.tesouro.fazenda.gov.br). No referido site consta a tabela contendo o histórico de valorização do saldo das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP. E da análise da Lei Complementar nº 26/1975, do Decreto nº 4.751/2003 e da Lei nº 9.365/96, depreende-se que as contas individuais do PIS/PASEP têm o saldo (cotas) verificado ao final do exercício financeiro (30 de junho). Para corrigi-lo, primeiro é aplicado o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas – RAC, se houver, definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Sobre o saldo acrescido das reservas (RAC) é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária, estabelecido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma dos Juros (3%) e do Resultado Líquido Adicional – RLA, se houver. O valor dos Juros mais o RLA corresponde aos Rendimentos que são disponibilizados para saque anualmente. Assim, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos seguem estritamente o definido na legislação. De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). A partir de julho de 1987 passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87. Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987. O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 manteve a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo esse índice vigorado até janeiro/89. A partir de então a Lei nº 7.738/89 (art. 10) – alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89 – determinou a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor). Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º) ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89. Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, estabeleceu o reajuste pela TR (Taxa Referencial). De dezembro de 1994 até os dias de hoje, de acordo com a Lei nº 9.365/96 (art. 12), passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) como fator de redução. Dessa forma, a atualização monetária das contas individuais segue estritamente o que determina a legislação, não podendo ser usado outro índice, qualquer que seja. Por isso, já resta afastada a sugestão do perito quanto ao tema (Anexo III). Existe amplo e fácil acesso a essas informações, referentes aos índices de correção monetária e histórico de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do Fundo PIS-PASEP, pois todas estão disponíveis em páginas da internet; A alegação de que teria havido irregularidade na atualização monetária da conta da parte autora e que essa correção irregular do saldo foi a principal circunstância invocada para constituir o direito buscado (reparação por danos materiais), era indispensável que o Autor demonstrasse que atualizou os cálculos de acordo com a norma que rege matéria. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos afirma, categoricamente, que atualização dos saldos individuais mantidos pelos participantes junto aos fundos PIS/PASEP obedece a regras e critérios próprios, definidos pelo Conselho Diretor dos referidos fundos. O perito também não identificou saques indevidos, conforme análise dos extratos e microfilmagens do Banco do Brasil, uma vez que os débitos, se referem a distribuição de rendimentos por meio de crédito em folha de pagamento do titular da conta PASEP. Além disso, o perito registrou que a instituição financeira seguiu os índices determinados pelo Comitê Gestor e observou a legislação monetária que versa sobre a correção monetária, conforme demonstrativo publicado pelo Ministério da Economia (anexo VI). Um aspecto relevante que surge da análise detida do laudo pericial é que embora tenha sido confirmada a regularidade dos procedimentos adotados pelo banco na gestão da conta PASEP, a prova técnica demonstrou, de forma inequívoca, a existência de erro meramente matemático nos cálculos. Nesse sentido, a conclusão pericial demonstrou que, aplicando-se corretamente todos os índices legais de atualização monetária e remuneração, “Os cálculos demonstram que o saldo credor inicial de Cz$ 123.054,00 (cento e vinte e mil e cinquenta e quatro cruzados) ou NCz$ 123,05 (cento e vinte e três cruzados novos e cinco centavos) em 08 de agosto de 1988, atualizado e somados os rendimentos até a data do saque final, em 19 de junho de 2018, alcançou o montante em R$ 2.454,03 (dois mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e três centavos). O saldo sacado na mesma data, foi de R$ 1.574,28 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos), ou seja, apurou-se uma diferença de R$ 879,75 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos), a favor da participante do fundo PASEP.” Essa constatação é fundamental porque demonstra que, embora não tenha havido irregularidades na gestão da conta ou má-fé por parte da instituição financeira, houve falha meramente matemática nos cálculos que resultou em pagamento a menor do que devido à beneficiária. Por fim, devo desconsiderar as sugestões do perito quanto à tese que considera os expurgos inflacionários nos exercícios 1988/1989 e 1989/1990, porquanto o tema ainda não foi jugado definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal; assim como a sugestão de substituição da TJLP com redutor pela taxa SELIC a partir de dezembro de 1994, isso porque a correção dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP deve observar os percentuais determinados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP. Demonstrada a retidão dos cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, relativamente à administração dos valores constantes na conta vinculada da parte autora, pois observados os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP, não há falar em ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos morais (art. 927 do Código Civil) e, nessa medida, devo julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. III. CONCLUSÃO.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o réu ao pagamento do valor de 879,75 (oitocentos e setenta e nove reais e setenta centavos) em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do saque (19/06/2018) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, seguindo o precedente jurisprudencial do TJAP. Resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15. Dada a sucumbência maior à autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno-a integralmente ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do Procurador do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução face a gratuidade concedida. Expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito Moisés Campos. Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, 18 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá OBS.: Publicação de caráter meramente informativo, realizada exclusivamente para fins de saneamento cadastral e atualização dos registros processuais, nos termos do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, sem incidência de prazo processual.