Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6053119-67.2024.8.03.0001.
RECORRENTE: LUZIA DA SILVA BARBOSA Advogado do(a)
RECORRENTE: CAMILA MAHELI DE OLIVEIRA RIBEIRO - AP2909-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE MACAPA, MACAPA PREVIDENCIA - MACAPAPREV Advogado do(a)
RECORRIDO: LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - AP1621-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso inominado interposto. Mérito Cinge-se o recurso inominado interposto pela parte autora à análise do direito à paridade da parte autora, servidora inativa, em relação aos ativos, bem como do direito à integralidade. Direito à paridade e integralidade Paridade é o direito dos aposentados e pensionistas de terem os seus proventos revistos na mesma proporção e data das alterações dos vencimentos dos servidores em atividade, inclusive em relação aos benefícios a eles concedidos. Já a integralidade corresponde ao direito de perceber proventos correspondentes à última remuneração do cargo efetivo, o que se distingue da regra geral de cálculo por média. Contudo, na reforma da previdência realizada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a paridade e integralidade foram revogadas, sendo mantidas somente para aqueles que, à época de sua publicação, haviam ingressado no serviço público, desde que preenchidos determinados requisitos dispostos em regra de transição. Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47/2005, estendeu-se tais institutos, paridade e integralidade, àqueles que viessem a se aposentar pelas regras dispostas na EC nº 41/2003 (art. 6º e 7º) e EC nº 47/2005 (arts. 2º e 3º). Estas regras, ressalto, são transitórias. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF (RE 590260), Tema nº 139, reconhecendo a Repercussão Geral, confeccionou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” Nesse cenário, curial trazer à lume as regras de transição que regulamentavam os critérios dos institutos da integralidade e paridade ao tempo do pedido de aposentadoria da parte autora, ora recorrente. Acerca da primeira regra de transição, disposta no art. 6º da EC nº 41/2003, prevendo a integralidade aos servidor com ingresso no serviço público até 31/12/2003, acaso preenchidos os requisitos: “Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.” Frise-se que, inaplicável a referida regra na hipótese dos autos, uma vez que, quando da aposentadoria (20/07/2017), a parte autora possuía somente pouco mais de 18 anos de efetivo exercício de serviço público, não cumprindo a exigência constante no inciso III, do art. 6º, da EC nº 41/2003, de vinte anos de efetivo exercício no serviço público. Por seu turno, curial esclarecer que, nos termos do art. 2º, da EC nº 47/2005, aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Nesse cenário, o referido dispositivo constitucional regra que: “Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Atualmente, nos moldes do § 8º, da CF, de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Tal dispositivo, a contar da publicação da Emenda Constitucional em questão, passou a não prever a vinculação ao reajuste aplicável aos servidores em atividade. A segunda regra de transição, vigente à época da aposentação da parte autora, prevista no art. 3º da EC nº 47/2005 preceitua que: “Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” Todavia, saliente-se, tal regra de transição também não é aplicável ao caso concreto, haja vista que a servidora tomou posse em 12 de abril de 1999, isto é, em data posterior à prevista na retromencionada regra de transição, 16 de dezembro de 1998. No caso sob análise, constata-se que a parte autora não preencheu os requisitos para fazer jus à paridade ou à integralidade, uma vez que, embora tenha ingressado no quadro de pessoal efetivo do estado do Amapá antes da EC nº 41/2003, não possuía vinte anos de efetivo exercício no serviço público. Nesse sentido: (...) “É inconteste que o servidor que ingressou no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) poderá aposentar-se com proventos integrais e com paridade, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. TEMA 139/STF.” (...) (PROCESSO ADMINISTRATIVO. Processo Nº 0000193-25.2021.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO, julgado em 25 de Agosto de 2021, publicado no DOE Nº 154 em 31 de Agosto de 2021) (...) “1) Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, farão jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, apenas se cumprir os requisitos previstos nas regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” (...) (APELAÇÃO. Processo Nº 0043365-97.2010.8.03.0001, Relator Desembargador LUIZ CARLOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 21 de Fevereiro de 2013, publicado no DOE Nº 39 em 4 de Março de 2013) “No julgamento do RE 590260, tema 139, o STF entendeu que "os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005".” (...) (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009982-79.2020.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 1 de Junho de 2021) Por fim, sublinho que, consoante se extrai da Portaria nº 082/2017 - MACAPAPREV, a contrario sensu do alegado, a parte autora se aposentou nos termos do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal vigente à época. Nesse contexto, considerando as regras aplicáveis à referida aposentadoria, tal como em vista da ausência de direito à integralidade, incidia nos cálculos da aposentadoria o § 3º, do art. 40, da CF, de acordo com a redação dada pela EC nº 41/2003, à época previa que: “Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.” Destarte, a manutenção da sentença, por fundamento diverso, é medida que se impõe. Pelo exposto, nego provimento ao recurso inominado interposto. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PEDIDO DE INTEGRALIDADE E PARIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por servidora pública inativa em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento do direito à integralidade dos proventos e à paridade com os servidores ativos. A autora sustenta o cumprimento das regras de transição estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora, servidora inativa, tem direito à integralidade dos proventos e à paridade remuneratória com os servidores em atividade, à luz das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR A paridade e a integralidade foram excepcionadas do regime geral da reforma previdenciária de 2003 e passaram a ser asseguradas apenas aos servidores que tivessem ingressado no serviço público até 31/12/2003, desde que cumprissem os requisitos das regras de transição. Nesse sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal - STF (RE 590260), no Tema nº 139, reconhecendo a Repercussão Geral, confeccionou a seguinte tese: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005.” Ante o não preenchimento dos requisitos constitucionais, a aposentadoria da autora deu-se sem a integralidade e paridade, o que implica cálculo por média das contribuições e reajuste desvinculado dos servidores ativos. A sentença merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso, diante da ausência do preenchimento das condições constitucionais para a concessão da integralidade e da paridade. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Fabio Santana Dos Santos acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa em desfavor da parte recorrente vencida, sob condição suspensiva, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), FABIO SANTANA DOS SANTOS (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 12 de dezembro de 2025
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL